DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota Técnica:
Mecanismos de fixação e mecanismos de separação especificados em 3.A.4.
podem conter alguns dos seguintes componentes:
- Parafusos, porcas e manilhas pirotécnicos;
- Esferas de travamento;
- Dispositivos de corte circular;
- Cargas ocas lineares e flexíveis.
3.A.5. Sistemas de controle de propelentes líquidos, pastosos e gel (incluindo
oxidantes) e, componentes especialmente projetados para tal fim, utilizáveis nos
sistemas especificados em 1.A., projetados ou modificados para operar em ambientes
com níveis de vibração superiores a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
Notas:
1. As únicas servo-válvulas, bombas e turbinas a gás especificadas em 3.A.5.
são como segue:
a. Servo-válvulas projetadas para uma taxa de vazão igual ou superior a 24
l/min, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, que tenham um tempo de
resposta do atuador inferior a 100 ms;
b. Bombas, para propelentes líquidos, com velocidade de rotação de eixo
igual ou superior a 8.000 rpm no modo de operação máximo ou com pressões de saída
iguais ou superiores a 7 Mpa;
c. Turbinas a gás, para turbobombas a propelente líquido, com velocidade de
rotação de eixo igual ou superior a 8.000 rpm no modo de operação máximo.
2. Os sistemas e componentes especificados em 3.A.5. podem ser exportados
como parte de um satélite.
3.A.6.
Componentes
especialmente 
projetados
para
motores-foguetes
híbridos, especificados em 2.A.1.c.1. ou 20.A.1.b.1.
3.A.7. Rolamento de esferas radial com todas as tolerâncias especificadas de
acordo com o ISO 492 Tolerance Class 2 (ou o ANSI/ABMA Std 20 Tolerance Class AB EC - 9
ou outro equivalente nacional) ou melhor, e tendo todas as seguintes características:
a. Um anel interno com diâmetro entre 12 e 50 mm;
b. Um anel externo com diâmetro entre 25 e 100 mm; e
c. Uma largura entre 10 e 20 mm.
3.A.8. Tanques para propelente líquido ou gel, especialmente projetados para
os propelentes controlados no Item 4.C. ou outros propelentes líquidos ou gel usados
nos sistemas especificados em 1.A.1.
3.A.9. Sistemas de motores turboélices especialmente projetados para os
sistemas em 1.A.2. ou 19.A.2., e componentes especialmente projetados para tal fim,
possuindo uma potência máxima superior a 10 kW (obtida com motor não instalado, ao
nível do mar e em condições estáticas, considerando a atmosfera padrão definida pela
OACI), excluindo motores com certificação civil.
Nota Técnica:
Para os propósitos do Item 3.A.9., um sistema de motor turboélice incorpora
todas as seguintes características:
a. Motor turboeixo; e
b. Sistema de transmissão de potência para transferir potência para uma hélice.
3.A.10. Câmaras de combustão e tubeiras para motores-foguetes a propelente
líquido ou gel usados nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2.
3.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
3.B.1. "Meios de produção" especialmente projetados para os equipamentos
ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9.,
3.A.10. ou 3.C.
3.B.2. 
"Equipamentos 
de 
produção"
especialmente 
projetados 
para
equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6.,
3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C.
3.B.3. Máquinas
de extrusão rotativa
utilizáveis na
"produção" de
componentes e equipamentos de propulsão (ex: envelopes-motores e interestágios) para
sistemas especificados em 1.A., tendo tudo o que segue, e componentes especialmente
projetados para tal fim:
a. Equipados com, ou que de acordo com a especificação técnica do
fabricante, possam
ser equipados
com unidades de
controle numérico
ou um
computador de controle; e
b. Com mais de dois eixos que podem ser coordenados simultaneamente
para controle da forma.
Nota Técnica:
Máquinas que combinem as funções de repuxo rotativo (spin-forming) e de
extrusão rotativa (flow-forming) são, para o propósito deste Item, vistas como máquinas
de extrusão rotativa.
3.C. MATERIAIS
3.C.1. Material de revestimento interno utilizável em envelopes-motores de
foguetes nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente projetado para
subsistemas especificados em 20.A.1.b.1.
Nota Técnica:
No Item 3.C.1., o material de revestimento interno adequado para fazer a
interface de colagem entre o propelente sólido e o envelope-motor ou o revestimento
de isolamento térmico é usualmente um polímero líquido baseado na dispersão de
materiais de isolamento ou refratários, por exemplo, HTPB com carbono disperso ou
outro polímero com agentes de cura pulverizados ou espalhados uniformemente sobre
o interior do envelope-motor.
3.C.2. Material isolante térmico em forma bruta utilizável em envelopes-
motores de foguetes nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente
projetado para subsistemas especificados em 20.A.1.b.1.
Nota:
No Item 3.C.2., o material isolante térmico a ser aplicado nos componentes
de um motor-foguete (ex.: envelope-motor, tubeiras, tampas de fechamento do
envelope-motor) inclui uma manta de borracha composta curada ou semicurada,
contendo um material isolante ou refratário. Pode, também, ser incorporado como
dispositivo para alívio de tensão (boots ou flaps) especificado em 3.A.3.
3.D. SOFTWARE
3.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
"meios de produção" e das máquinas de extrusão rotativa (flow-forming) especificadas
em 3.B.1. ou 3.B.3.
3.D.2. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6. ou 3.A .9.
Notas:
1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
motores especificados em 3.A.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave
tripulada ou como "software" de reposição para tal fim;
2. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
sistemas de controle de propelente especificados em 3.A.5. pode ser exportado como
parte de um satélite ou como "software" de reposição para tal fim.
3.D.3.
"Software" 
especialmente
projetado 
ou
modificado 
para
o
"desenvolvimento" dos equipamentos especificados em 3.A.2., 3.A.3. ou 3.A .4.
3.E. TECNOLOGIA
3.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" de equipamentos, materiais ou "software" especificados
em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10., 3.B., 3.C. ou 3.D.
ITEM 4 - PROPELENTES, PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUÇÃO DE PROPELENTES
4.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
Nenhum.
4.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
4.B.1. "Equipamentos de produção" e componentes especialmente projetados,
para a "produção", manuseio ou para ensaios e testes de qualificação de propelentes
líquidos ou de seus constituintes especificados em 4.C.
4.B.2. "Equipamentos de produção", exceto aqueles descritos em 4.B.3., e
componentes especialmente projetados, para a "produção", manuseio, mistura, cura,
moldagem, prensagem, usinagem, extrusão ou ensaios e testes de qualificação de
propelentes sólidos ou de seus constituintes especificados em 4.C.
Nota:
O 
Item
4.B.2 
não
controla 
misturadores/maceradores
de 
batelada,
misturadores/maceradores contínuos e moinhos de energia de fluidos.
N.B. Para misturadores/maceradores de batelada, misturadores/maceradores
contínuos e moinhos de energia de fluidos, veja o item 4.B.3.
4.B.3. Equipamentos, como a seguir, e componentes especialmente projetados para tal fim:
a. Misturadores/maceradores de batelada tendo todas as seguintes características:
1. Projetado ou modificado para efetuar mistura sob vácuo, na faixa de zero
a 13,326 kPa;
2. Capaz de controlar com capacidade de controle de a temperatura da
câmara de mistura;
3. Uma capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e
4. Pelo menos um eixo misturador/amassador' montado fora do centro.
Nota:
No Item 4.B.3.a.4., o termo eixo misturador/amassador' não se refere a
desaglomeradores ou hastes com facas.
b. Misturadores/maceradores contínuos tendo todas as seguintes características:
1. Projetado ou modificado para efetuar mistura sob vácuo, na faixa de zero
a 13,326 kPa;
2. Capaz de controlar a temperatura da câmara de mistura; e
3. Tendo qualquer dos seguintes:
a. Dois ou mais eixos misturadores/amassadores; ou
b. Todas as seguintes características:
1. Um único eixo rotativo e oscilante com dentes/pinos amassadores; e
2. Dentes/pinos amassadores dentro do invólucro da câmara de mistura.
c. Moinhos de energia de fluidos para triturar ou moer substâncias
especificadas em 4.C.;
d. "Equipamento de produção" de pós metálicos, utilizável para a "produção",
em ambiente controlado, de materiais em partículas esféricas, esferoidais ou atomizadas
especificados em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e.
Nota:
O Item 4.B.3.d. inclui:
a. Geradores de plasma (arco-jato de alta frequência) utilizáveis para
obtenção de pós metálicos esféricos ou granulados formados por meio do método de
spray em um ambiente de argônio úmido (argônio-água);
b. Equipamentos de eletroexplosão para obtenção de pós metálicos esféricos
ou granulados formados por meio do método de spray em um ambiente de argônio
úmido (argônio-água);
c. Equipamentos utilizados para "produção" de pós de alumínio esférico pela
pulverização de alumínio fundido em meio inerte (ex.: nitrogênio).
Nota:
"Equipamentos de produção" de pós metálicos não especificadas em 4.B.3.d.
devem ser avaliadas de acordo com 4.B.2.
4.C. MATERIAIS
4.C.1. Propelentes de base dupla compósitos e compósitos modificados.
4.C.2. Substâncias combustíveis como segue:
a. Hidrazina (CAS 302-01-2) com concentração superior a 70%;
b. Derivados de hidrazina, como segue:
1. Monometilhidrazina (MMH) (CAS 60-34-4);
2. Dimetilhidrazina assimétrica (UDMH) (CAS 57-14-7);
3. (Mono)nitrato de hidrazina (CAS 13464-97-6);
4. Trimetilhidrazina (CAS 1741-01-1);
5. Tetrametilhidrazina (CAS 6415-12-9);
6. N,N dialilhidrazina (CAS 5164-11-4);
7. Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8);
8. Etileno dihidrazina (CAS 6068-98-0);
9. Dinitrato de monometilhidrazina;
10. Nitrato de dimetilhidrazina assimétrica;
11. Azida de hidrazônio (CAS 14546-44-2);
12. 1,1 Azida de dimetilhidrazônio (CAS 227955-52-4) / 1,2 Azida de
dimetilhidrazônio (CAS 299177-50-7);
13. Dinitrato de hidrazônio (CAS 13464-98-7);
14. Diimido ácido oxálico dihidrazina (CAS 3457-37-2);
15. Nitrato de 2-hidroxietilhidrazina (HEHN);
16. Perclorato de hidrazônio (CAS 27978-54-7);
17. Diperclorato de hidrazônio (CAS 13812-39-0);
18. Nitrato de metilhidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2);
19. 1,1 Nitrato de dietilhidrazina (DEHN) / 1,2 Nitrato de dietilhidrazina
(DEHN) (CAS 363453-17-2);
20. Nitrato de 3,6-dihidrazina tetrazina (DHTN).
Nota Técnica:
Nitrato de 3,6-dihidrazina tetrazina é também chamado de Nitrato de 1,4-dihidrazina.
Alumínio em pó (CAS 7429-90-5) com partículas esféricas ou esferoidais com
tamanho de partícula inferior a 200 x 10-6 m (200 µm), e um teor de alumínio igual ou superior
a 97% do peso, se pelo menos 10% do peso total é composto de partículas com diâmetro
inferior a 63 µm, de acordo com a norma ISO 2591-1:1988 ou normas nacionais equivalentes;
Nota Técnica:
Um tamanho de partícula de 63 µm (ISO R-565) corresponde a 250 mesh
(Tyler) ou 230 mesh (ASTM padrão E-11).
Pós metálicos de qualquer um dos seguintes: zircônio (CAS 7440-67-7), berílio
(CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas, se pelo menos 90% do total
de partículas, por volume ou por peso de partícula, for composto por partículas menores
que 60 µm (determinado por técnicas de medição como o uso de peneiramento, de
difração a laser ou de escaneamento óptico), quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em
flocos ou moídas, consistindo em percentual de peso igual ou superior a 97% de
qualquer dos metais acima mencionados;
Nota:
Em uma distribuição multimodal de partículas (ex.: misturas de diferentes tamanhos
de grãos) em que um ou mais modos são controlados, a mistura inteira é controlada.
Nota Técnica:
O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircônio (tipicamente de 2% a
7%) é contado com o zircônio.
Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou de ligas de boro com teor de boro
igual ou superior a 85% em peso, se pelo menos 90% do total de partículas, por volume
ou por peso de partícula, for composto por partículas menores que 60 µm (determinado
por técnicas de medição como o uso de peneiramento, de difração a laser ou de
escaneamento óptico), quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou moídas;
Nota:
Em uma distribuição multimodal de partículas (ex: misturas de diferentes tamanhos
de grãos) em que um ou mais modos são controlados, a mistura inteira é controlada.
Materiais de alta densidade de energia, utilizáveis nos sistemas especificados
em 1.A. ou 19.A., como se segue:
1. Combustíveis mistos que incorporam combustíveis sólidos e líquidos, tais
como pasta de boro, tendo densidade de energia por massa de 40 x 106 J/kg ou
superior;
2. Outros combustíveis de alta densidade de energia e aditivos para combustíveis
(ex: cubano, soluções iônicas, JP-10), tendo densidade de energia por volume de 37,5 x 109
J/m3 ou superior, medida a 20°C e à pressão de uma atmosfera (101,325 KPa).
Nota:
O Item 4.C.2.f.2 não controla combustíveis fósseis refinados e biocombustíveis
produzidos a partir de vegetais, incluindo combustíveis de motores certificados para uso na aviação
civil, a menos que especificamente formulados para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.
Combustíveis de substituição de hidrazina, como segue:
1. 2-Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8).
4.C.3. Oxidantes/combustíveis como segue:
a. Percloratos, cloratos, ou cromatos misturados com metais em pó ou com
outros componentes combustíveis de alta energia;

                            

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