Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600006 6 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nota Técnica: Mecanismos de fixação e mecanismos de separação especificados em 3.A.4. podem conter alguns dos seguintes componentes: - Parafusos, porcas e manilhas pirotécnicos; - Esferas de travamento; - Dispositivos de corte circular; - Cargas ocas lineares e flexíveis. 3.A.5. Sistemas de controle de propelentes líquidos, pastosos e gel (incluindo oxidantes) e, componentes especialmente projetados para tal fim, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., projetados ou modificados para operar em ambientes com níveis de vibração superiores a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. Notas: 1. As únicas servo-válvulas, bombas e turbinas a gás especificadas em 3.A.5. são como segue: a. Servo-válvulas projetadas para uma taxa de vazão igual ou superior a 24 l/min, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, que tenham um tempo de resposta do atuador inferior a 100 ms; b. Bombas, para propelentes líquidos, com velocidade de rotação de eixo igual ou superior a 8.000 rpm no modo de operação máximo ou com pressões de saída iguais ou superiores a 7 Mpa; c. Turbinas a gás, para turbobombas a propelente líquido, com velocidade de rotação de eixo igual ou superior a 8.000 rpm no modo de operação máximo. 2. Os sistemas e componentes especificados em 3.A.5. podem ser exportados como parte de um satélite. 3.A.6. Componentes especialmente projetados para motores-foguetes híbridos, especificados em 2.A.1.c.1. ou 20.A.1.b.1. 3.A.7. Rolamento de esferas radial com todas as tolerâncias especificadas de acordo com o ISO 492 Tolerance Class 2 (ou o ANSI/ABMA Std 20 Tolerance Class AB EC - 9 ou outro equivalente nacional) ou melhor, e tendo todas as seguintes características: a. Um anel interno com diâmetro entre 12 e 50 mm; b. Um anel externo com diâmetro entre 25 e 100 mm; e c. Uma largura entre 10 e 20 mm. 3.A.8. Tanques para propelente líquido ou gel, especialmente projetados para os propelentes controlados no Item 4.C. ou outros propelentes líquidos ou gel usados nos sistemas especificados em 1.A.1. 3.A.9. Sistemas de motores turboélices especialmente projetados para os sistemas em 1.A.2. ou 19.A.2., e componentes especialmente projetados para tal fim, possuindo uma potência máxima superior a 10 kW (obtida com motor não instalado, ao nível do mar e em condições estáticas, considerando a atmosfera padrão definida pela OACI), excluindo motores com certificação civil. Nota Técnica: Para os propósitos do Item 3.A.9., um sistema de motor turboélice incorpora todas as seguintes características: a. Motor turboeixo; e b. Sistema de transmissão de potência para transferir potência para uma hélice. 3.A.10. Câmaras de combustão e tubeiras para motores-foguetes a propelente líquido ou gel usados nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.2. ou 20.A.1.b.2. 3.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 3.B.1. "Meios de produção" especialmente projetados para os equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. 3.B.2. "Equipamentos de produção" especialmente projetados para equipamentos ou materiais especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10. ou 3.C. 3.B.3. Máquinas de extrusão rotativa utilizáveis na "produção" de componentes e equipamentos de propulsão (ex: envelopes-motores e interestágios) para sistemas especificados em 1.A., tendo tudo o que segue, e componentes especialmente projetados para tal fim: a. Equipados com, ou que de acordo com a especificação técnica do fabricante, possam ser equipados com unidades de controle numérico ou um computador de controle; e b. Com mais de dois eixos que podem ser coordenados simultaneamente para controle da forma. Nota Técnica: Máquinas que combinem as funções de repuxo rotativo (spin-forming) e de extrusão rotativa (flow-forming) são, para o propósito deste Item, vistas como máquinas de extrusão rotativa. 3.C. MATERIAIS 3.C.1. Material de revestimento interno utilizável em envelopes-motores de foguetes nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente projetado para subsistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota Técnica: No Item 3.C.1., o material de revestimento interno adequado para fazer a interface de colagem entre o propelente sólido e o envelope-motor ou o revestimento de isolamento térmico é usualmente um polímero líquido baseado na dispersão de materiais de isolamento ou refratários, por exemplo, HTPB com carbono disperso ou outro polímero com agentes de cura pulverizados ou espalhados uniformemente sobre o interior do envelope-motor. 3.C.2. Material isolante térmico em forma bruta utilizável em envelopes- motores de foguetes nos subsistemas especificados em 2.A.1.c.1. ou especialmente projetado para subsistemas especificados em 20.A.1.b.1. Nota: No Item 3.C.2., o material isolante térmico a ser aplicado nos componentes de um motor-foguete (ex.: envelope-motor, tubeiras, tampas de fechamento do envelope-motor) inclui uma manta de borracha composta curada ou semicurada, contendo um material isolante ou refratário. Pode, também, ser incorporado como dispositivo para alívio de tensão (boots ou flaps) especificado em 3.A.3. 3.D. SOFTWARE 3.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos "meios de produção" e das máquinas de extrusão rotativa (flow-forming) especificadas em 3.B.1. ou 3.B.3. 3.D.2. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos equipamentos especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6. ou 3.A .9. Notas: 1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos motores especificados em 3.A.1. pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada ou como "software" de reposição para tal fim; 2. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos sistemas de controle de propelente especificados em 3.A.5. pode ser exportado como parte de um satélite ou como "software" de reposição para tal fim. 3.D.3. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "desenvolvimento" dos equipamentos especificados em 3.A.2., 3.A.3. ou 3.A .4. 3.E. TECNOLOGIA 3.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" de equipamentos, materiais ou "software" especificados em 3.A.1., 3.A.2., 3.A.3., 3.A.4., 3.A.5., 3.A.6., 3.A.8., 3.A.9., 3.A.10., 3.B., 3.C. ou 3.D. ITEM 4 - PROPELENTES, PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUÇÃO DE PROPELENTES 4.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES Nenhum. 4.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 4.B.1. "Equipamentos de produção" e componentes especialmente projetados, para a "produção", manuseio ou para ensaios e testes de qualificação de propelentes líquidos ou de seus constituintes especificados em 4.C. 4.B.2. "Equipamentos de produção", exceto aqueles descritos em 4.B.3., e componentes especialmente projetados, para a "produção", manuseio, mistura, cura, moldagem, prensagem, usinagem, extrusão ou ensaios e testes de qualificação de propelentes sólidos ou de seus constituintes especificados em 4.C. Nota: O Item 4.B.2 não controla misturadores/maceradores de batelada, misturadores/maceradores contínuos e moinhos de energia de fluidos. N.B. Para misturadores/maceradores de batelada, misturadores/maceradores contínuos e moinhos de energia de fluidos, veja o item 4.B.3. 4.B.3. Equipamentos, como a seguir, e componentes especialmente projetados para tal fim: a. Misturadores/maceradores de batelada tendo todas as seguintes características: 1. Projetado ou modificado para efetuar mistura sob vácuo, na faixa de zero a 13,326 kPa; 2. Capaz de controlar com capacidade de controle de a temperatura da câmara de mistura; 3. Uma capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e 4. Pelo menos um eixo misturador/amassador' montado fora do centro. Nota: No Item 4.B.3.a.4., o termo eixo misturador/amassador' não se refere a desaglomeradores ou hastes com facas. b. Misturadores/maceradores contínuos tendo todas as seguintes características: 1. Projetado ou modificado para efetuar mistura sob vácuo, na faixa de zero a 13,326 kPa; 2. Capaz de controlar a temperatura da câmara de mistura; e 3. Tendo qualquer dos seguintes: a. Dois ou mais eixos misturadores/amassadores; ou b. Todas as seguintes características: 1. Um único eixo rotativo e oscilante com dentes/pinos amassadores; e 2. Dentes/pinos amassadores dentro do invólucro da câmara de mistura. c. Moinhos de energia de fluidos para triturar ou moer substâncias especificadas em 4.C.; d. "Equipamento de produção" de pós metálicos, utilizável para a "produção", em ambiente controlado, de materiais em partículas esféricas, esferoidais ou atomizadas especificados em 4.C.2.c., 4.C.2.d. ou 4.C.2.e. Nota: O Item 4.B.3.d. inclui: a. Geradores de plasma (arco-jato de alta frequência) utilizáveis para obtenção de pós metálicos esféricos ou granulados formados por meio do método de spray em um ambiente de argônio úmido (argônio-água); b. Equipamentos de eletroexplosão para obtenção de pós metálicos esféricos ou granulados formados por meio do método de spray em um ambiente de argônio úmido (argônio-água); c. Equipamentos utilizados para "produção" de pós de alumínio esférico pela pulverização de alumínio fundido em meio inerte (ex.: nitrogênio). Nota: "Equipamentos de produção" de pós metálicos não especificadas em 4.B.3.d. devem ser avaliadas de acordo com 4.B.2. 4.C. MATERIAIS 4.C.1. Propelentes de base dupla compósitos e compósitos modificados. 4.C.2. Substâncias combustíveis como segue: a. Hidrazina (CAS 302-01-2) com concentração superior a 70%; b. Derivados de hidrazina, como segue: 1. Monometilhidrazina (MMH) (CAS 60-34-4); 2. Dimetilhidrazina assimétrica (UDMH) (CAS 57-14-7); 3. (Mono)nitrato de hidrazina (CAS 13464-97-6); 4. Trimetilhidrazina (CAS 1741-01-1); 5. Tetrametilhidrazina (CAS 6415-12-9); 6. N,N dialilhidrazina (CAS 5164-11-4); 7. Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8); 8. Etileno dihidrazina (CAS 6068-98-0); 9. Dinitrato de monometilhidrazina; 10. Nitrato de dimetilhidrazina assimétrica; 11. Azida de hidrazônio (CAS 14546-44-2); 12. 1,1 Azida de dimetilhidrazônio (CAS 227955-52-4) / 1,2 Azida de dimetilhidrazônio (CAS 299177-50-7); 13. Dinitrato de hidrazônio (CAS 13464-98-7); 14. Diimido ácido oxálico dihidrazina (CAS 3457-37-2); 15. Nitrato de 2-hidroxietilhidrazina (HEHN); 16. Perclorato de hidrazônio (CAS 27978-54-7); 17. Diperclorato de hidrazônio (CAS 13812-39-0); 18. Nitrato de metilhidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2); 19. 1,1 Nitrato de dietilhidrazina (DEHN) / 1,2 Nitrato de dietilhidrazina (DEHN) (CAS 363453-17-2); 20. Nitrato de 3,6-dihidrazina tetrazina (DHTN). Nota Técnica: Nitrato de 3,6-dihidrazina tetrazina é também chamado de Nitrato de 1,4-dihidrazina. Alumínio em pó (CAS 7429-90-5) com partículas esféricas ou esferoidais com tamanho de partícula inferior a 200 x 10-6 m (200 µm), e um teor de alumínio igual ou superior a 97% do peso, se pelo menos 10% do peso total é composto de partículas com diâmetro inferior a 63 µm, de acordo com a norma ISO 2591-1:1988 ou normas nacionais equivalentes; Nota Técnica: Um tamanho de partícula de 63 µm (ISO R-565) corresponde a 250 mesh (Tyler) ou 230 mesh (ASTM padrão E-11). Pós metálicos de qualquer um dos seguintes: zircônio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas, se pelo menos 90% do total de partículas, por volume ou por peso de partícula, for composto por partículas menores que 60 µm (determinado por técnicas de medição como o uso de peneiramento, de difração a laser ou de escaneamento óptico), quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou moídas, consistindo em percentual de peso igual ou superior a 97% de qualquer dos metais acima mencionados; Nota: Em uma distribuição multimodal de partículas (ex.: misturas de diferentes tamanhos de grãos) em que um ou mais modos são controlados, a mistura inteira é controlada. Nota Técnica: O teor natural de háfnio (CAS 7440-58-6) no zircônio (tipicamente de 2% a 7%) é contado com o zircônio. Pós metálicos de boro (CAS 7440-42-8) ou de ligas de boro com teor de boro igual ou superior a 85% em peso, se pelo menos 90% do total de partículas, por volume ou por peso de partícula, for composto por partículas menores que 60 µm (determinado por técnicas de medição como o uso de peneiramento, de difração a laser ou de escaneamento óptico), quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou moídas; Nota: Em uma distribuição multimodal de partículas (ex: misturas de diferentes tamanhos de grãos) em que um ou mais modos são controlados, a mistura inteira é controlada. Materiais de alta densidade de energia, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A., como se segue: 1. Combustíveis mistos que incorporam combustíveis sólidos e líquidos, tais como pasta de boro, tendo densidade de energia por massa de 40 x 106 J/kg ou superior; 2. Outros combustíveis de alta densidade de energia e aditivos para combustíveis (ex: cubano, soluções iônicas, JP-10), tendo densidade de energia por volume de 37,5 x 109 J/m3 ou superior, medida a 20°C e à pressão de uma atmosfera (101,325 KPa). Nota: O Item 4.C.2.f.2 não controla combustíveis fósseis refinados e biocombustíveis produzidos a partir de vegetais, incluindo combustíveis de motores certificados para uso na aviação civil, a menos que especificamente formulados para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. Combustíveis de substituição de hidrazina, como segue: 1. 2-Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8). 4.C.3. Oxidantes/combustíveis como segue: a. Percloratos, cloratos, ou cromatos misturados com metais em pó ou com outros componentes combustíveis de alta energia;Fechar