DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c. Materiais compósitos cerâmicos usináveis constituídos por uma matriz de
Cerâmica de Ultra Alta Temperatura com um ponto de fusão igual ou superior a 3000°C
e reforçada com fibras ou filamentos, utilizável para componentes de mísseis (como
ogivas, veículos de reentrada, bordos de ataque, defletores de gases de escape,
superfícies de controle ou inserções de garganta de tubeira de motor-foguete) nos
sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
Nota:
O Item 6.C.6.c. não controla Cerâmicas de Ultra Alta Temperatura' em forma
não compósita.
Nota Técnica:
Cerâmicas de Ultra Alta Temperatura' incluem:
1. Diboreto de titânio (TiB2);
2. Diboreto de zircónio (ZrB2);
3. Diboreto de nióbio (NbB2);
4. Diboreto de háfnio (HfB2);
5. Diboreto de tântalo (TaB2);
6. Carbeto de titânio (TiC);
7. Carbeto de zircônio (ZrC);
8. Carbeto de nióbio (NbC);
9. Carbeto de háfnio (HfC);
10. Carbeto de tântalo (TaC).
6.C.7. Materiais para fabricação de componentes de mísseis nos sistemas
especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., como segue:
a. Tungstênio e ligas em forma particulada com teor de tungstênio, em peso,
igual ou superior a 97 % e tamanho de partícula igual ou inferior a 50x10-6 m (50 µm);
b. Molibdênio e ligas em forma particulada com teor de molibdênio, em peso,
igual ou superior a 97 % e tamanho de partícula igual ou inferior a 50x10-6 m (50 µm);
c. Materiais de tungstênio na forma sólida contendo todas as características
que se seguem:
1. Qualquer uma das composições de materiais que se seguem:
i. Tungstênio e ligas com teor de tungstênio, em peso, igual ou superior a 97 %;
ii. Tungstênio infiltrado por cobre com teor de tungstênio, em peso, igual ou
superior a 80%; ou
iii. Tungstênio infiltrado por prata com teor de tungstênio, em peso, igual ou
superior a 80 %; e
2. Capaz de ser usinado até qualquer um dos produtos que se seguem:
i. Cilindros com diâmetro igual ou superior a 120 mm e com comprimento
igual ou superior a 50 mm;
ii. Tubos com diâmetro interno igual ou superior a 65 mm e com espessura de
parede igual ou superior a 25 mm e com comprimento igual ou superior a 50 mm; ou
iii. Blocos tendo o tamanho igual ou superior a 120 mm x 120 mm x 50 mm.
6.C.8. 
Aços
martensíticos 
(maraging
steels), 
utilizáveis
em 
sistemas
especificados em 1.A. ou 19.A.1., contendo tudo o que se segue:
a. Com tensão última, medida a 20°C, igual ou maior que:
1. 0,9 GPa em estado solubilizado; ou
2. 1,5 GPa em estágio endurecido por precipitação; e
b. Qualquer uma das formas:
1. Lâminas, placas ou tubos com espessura de parede ou placa igual ou
menor que 5,0 mm; ou
2. Formas tubulares com espessura de parede igual ou menor que 50 mm e
com diâmetro interno igual ou maior que 270 mm.
Nota Técnica:
Aços martensíticos (maraging steels) são ligas de ferro:
a. Geralmente caracterizadas por elevado teor de níquel e baixíssimo teor de
carbono e pela utilização de elementos de substituição ou precipitados para produzir um
aumento na resistência e o endurecimento por envelhecimento da liga; e
b. Sujeitas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de
transformação martensítica (estado solubilizado) e, subsequentemente, endurecidas por
envelhecimento (estágio endurecido por precipitação).
6.C.9. Aço inoxidável duplex estabilizado com titânio (Ti-DSS), utilizável em
sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. e tendo tudo o que segue:
a. Tendo todas as seguintes características:
1. Contendo entre 17,0% e 23,0 % de seu peso em cromo e entre 4,5% e
7,0%, em níquel;
2. Tendo um teor de titânio superior a 0,10% em peso; e
3. Uma microestrutura ferrítica austenítica (também conhecida como uma
microestrutura bifásica) da qual pelo menos 10% do volume (de acordo com ASTM E-
1181-87 ou equivalentes nacionais) é austenita; e
b. Qualquer das seguintes formas:
1. Lingotes ou barras que tenham um tamanho igual ou superior a 100 mm
em cada dimensão;
2. Lâminas que tenham largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual
ou inferior a 3 mm; ou
3. Tubos que tenham diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e uma
espessura de parede igual ou inferior a 3 mm.
6.D. SOFTWARE
6.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para operação ou
manutenção de equipamento especificado em 6.B.1.
6.D.2. 
"Software"
especialmente 
projetado
ou 
modificado
para 
os
equipamentos especificados em 6.B.3., 6.B.4. ou 6.B.5.
6.E. TECNOLOGIA
6.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos, materiais ou "software"
especificados em 6.A., 6.B., 6.C. ou 6.D.
6.E.2.
"Dados 
técnicos"
(inclusive
condições
de 
processamento)
e
procedimentos para a regulagem de temperatura, pressões ou atmosfera em autoclaves ou
hidroclaves quando usados para a produção de compósitos ou compósitos processados
parcialmente, utilizáveis para equipamentos ou materiais especificados em 6.A. ou 6.C.
6.E.3. "Tecnologia" para a "produção" de materiais derivados piroliticamente,
formados em moldes, mandris ou outro substrato, a partir de gases precursores que se
decompõem em uma faixa de temperatura entre 1.300°C e 2.900°C sob pressões entre 130
Pa (1 mm Hg) e 20 KPa (150 mm Hg), incluindo a "tecnologia" para composição de gases
precursores, vazão, programas e parâmetros de controle de processo.
ITEM 7 - RESERVADO PARA USO FUTURO
ITEM 8 - RESERVADO PARA USO FUTURO
ITEM 9 - INSTRUMENTAÇÃO, NAVEGAÇÃO E ORIENTAÇÃO
9.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
9.A.1.
Sistemas 
integrados
de
instrumentos
de 
voo
que
incluam
estabilizadores giroscópicos ou pilotos automáticos, projetados ou modificados para uso
nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., e componentes especialmente
projetados para tal fim.
9.A.2. Bússolas giro-astro ou outros dispositivos capazes de fornecer posição
ou orientação por meio do rastreamento automático de corpos celestes ou satélites,
e componentes especialmente projetados para tal fim.
9.A.3.
Acelerômetros lineares,
projetados
para
uso em
sistemas
de
navegação inercial ou em sistemas de guiamento de qualquer tipo, utilizáveis nos
sistemas
especificados
em 1.A.,
19.A.1.
ou
19.A.2.,
tendo todas
as
seguintes
características, e componentes especialmente projetados para tal fim:
a. 'Repetibilidade' do 'fator de escala' menor (melhor) que 1250 ppm; e
b. 'Repetibilidade' da 'deriva' menor (melhor) que 1250 µg.
Nota:
O item 9.A.3. não controla acelerômetros especialmente projetados e
desenvolvidos como sensores MWD (Measurement While Drilling), para uso em
operações de perfuração de poços.
Notas Técnicas:
1. 'Deriva' é definida como a saída do acelerômetro quando nenhuma
aceleração é aplicada.
2. 'Fator de escala' é definido como a relação entre a mudança na saída e
uma mudança na entrada que a ocasiona.
3. A medida de 'deriva' e de 'fator de escala' se refere ao desvio padrão
de 1 o com respeito a uma calibração fixa pelo período de um ano.
4. 'Repetibilidade' é definida de acordo com a norma IEEE 528-2001 para
Terminologia de Sensor Inercial, na seção Definições, parágrafo 2.214, intitulado como
repetibilidade (giro, acelerômetro) como segue: "A aproximação entre medições repetidas
da mesma variável sob as mesmas condições operacionais, quando mudanças nas
condições operacionais ou períodos não operacionais ocorram entre as medições".
9.A.4. Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados
em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., que tenham 'taxa de deriva' com 'estabilidade' inferior a
0,5 grau (1 o ou rms) por hora em um ambiente de 1g, e componentes especialmente
projetados para tal fim.
Notas Técnicas:
1. 'Taxa de deriva' é definida como o componente de saída do giroscópio
que é funcionalmente independente da rotação de entrada e é expressa como uma
variação angular. (IEEE STD 528-2001 parágrafo 2.56).
2. 'Estabilidade' é definida como uma medida de habilidade de um
mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para manter-se invariável quando
continuamente exposto a uma condição fixa de operação. (Essa definição não se refere
a estabilidade dinâmica ou servo-estabilidade.) (IEEE STD 528-2001 parágrafo 2.247).
9.A.5. Acelerômetros ou giroscópios de qualquer tipo, projetados para uso
em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de guiamento de qualquer tipo,
especificados para funcionar em níveis de aceleração superiores a 100g e, componentes
especialmente projetados para tal fim.
Nota:
O Item 9.A.5. não inclui
acelerômetros projetados para medição de
vibrações ou choques.
9.A.6. 
'Equipamentos
ou 
sistemas
de 
medição
inercial', 
utilizando
acelerômetros especificados em 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios especificados em 9.A.4.
ou 9.A.5., e componentes especialmente projetados para tal fim.
Nota:
O Item 9.A.6. inclui:
a. Sistemas de Referência de Atitude e Rumo (AHRS);
b. Bússolas giroscópicas;
c. Unidades de Medição Inercial (IMU);
d. Sistemas de Navegação Inercial (INS);
e. Sistemas de Referência Inercial (IRS);
f. Unidades de Referência Inercial (IRU).
Nota Técnica:
'Equipamentos ou sistemas de medição inercial' especificados em 9.A.6.
incorporam acelerômetros e giroscópios para medir alterações na velocidade e na
orientação, a fim de determinar ou manter rumo ou posição sem requerer referência
externa, uma vez alinhados.
9.A.7. 'Sistemas integrados de navegação' projetados ou modificados para os
sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e capazes de propiciar uma precisão
de navegação igual ou inferior a 200m de CEP.
Notas Técnicas:
1. Um 'sistema integrado de navegação' incorpora tipicamente todos os
seguintes componentes:
a. Um dispositivo de medição inercial (ex: sistema de referência de atitude
e rumo, unidade de referência inercial ou sistema de navegação inercial);
b. Um ou mais sensores externos para atualização periódica ou contínua,
durante o voo, dos dados de posição e ou velocidade (ex: receptor de navegação por
satélite, radar altímetro, e/ou radar Doppler); e
c. Hardware e "software" de integração.
2. No Item 9.A.7., CEP (Círculo de Erro Provável ou Círculo de Igual
Probabilidade) é uma medida de "precisão", definido como o raio do círculo dentro do
qual há 50% de probabilidade de uma medição individual estar localizada.
NB. Para "software" de integração, veja Item 9.D.4.
9.A.8. Sensores de rumo magnético de três eixos, com todas as seguintes
características, e componentes especialmente projetados para tal fim:
a. Compensação interna de inclinação nos eixos de arfagem (+/- 90 graus)
e rolamento (+/- 180 graus);
b. Precisão azimutal melhor (menor) do que 0,5 graus rms nas latitudes de
+/- 80 graus, referenciada ao campo magnético local; e
c. Projetados ou modificados para serem integrados com sistemas de
controle de voo e navegação.
Nota:
Sistemas de controle de voo e navegação no item 9.A.8. incluem
estabilizadores giroscópicos, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial.
9.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
9.B.1. "Equipamentos
de produção"
e outros
equipamentos de
teste,
calibração e alinhamento, exceto aqueles descritos em 9.B.2., projetados ou
modificados para serem usados com os equipamentos especificados em 9.A.
Nota:
Os equipamentos especificados em 9.B.1. incluem o seguinte:
a. Para giroscópios a laser,
os seguintes equipamentos usados para
caracterizar espelhos, tendo um limiar de precisão igual ou melhor:
1. Medidor de espalhamento de luz (Scatterometer) (10 ppm);
2. Reflectômetro (50 ppm);
3. Perfilômetro (5 Angstroms).
b. Para outros equipamentos inerciais:
1. Equipamento de teste de Unidade de Medição Inercial (Módulo IMU);
2. Equipamento de teste da plataforma IMU;
3. Dispositivo de manuseio do elemento estável da IMU;
4. Dispositivo de balanceamento da plataforma IMU;
5. Estação de teste de sintonia do giroscópio;
6. Estação de balanceamento dinâmico do giroscópio;
7. Estação de teste de funcionamento do motor/giroscópio;
8. Estação de evacuação e enchimento do giroscópio;
9. Dispositivo de fixação em centrífuga para os rolamentos do giroscópio;
10. Estação de alinhamento dos eixos do acelerômetro;
11. Estação de teste/ensaio do acelerômetro;
12. Máquina de bobinamento de fibra óptica para giroscópio.
9.B.2. Equipamentos como segue:
a. Máquinas de balanceamento tendo todas as seguintes características:
1. Incapazes de balancear rotores/conjuntos com massa superior a 3kg;
2. Capazes de balancear rotores/conjuntos a uma velocidade superior a 12.500 rpm;
3. Capazes de corrigir um desbalanceamento em dois ou mais planos; e
4. Capazes de corrigir desbalanceamento de até 0,2 g mm por kg de massa do rotor.
b.
Cabeças 
Indicadoras
(também
conhecidas
como 
instrumentação
de
balanceamento) projetadas ou modificadas para uso com as máquinas especificadas em 9.B.2.a.
c. Simuladores de movimento/mesa de deslocamento angular (equipamento
capaz de simular movimento), tendo todas as seguintes características:
1. Dois ou mais eixos;
2. Projetados ou modificados para incorporar anéis deslizantes ou
dispositivos integrados sem contato capazes de transferir energia elétrica, informações
por meio de sinais, ou ambos; e
3. Tendo qualquer das seguintes características:
a. Para qualquer eixo, tendo todos os seguintes:
1. Capaz de velocidades angulares iguais ou superiores a 400 graus/s, ou
iguais ou inferiores a 30 graus/s; e
2. Uma resolução de velocidade angular igual ou menor que 6 graus/s com
"precisão" igual ou menor que 0,6 graus/s.

                            

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