Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600008 8 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c. Materiais compósitos cerâmicos usináveis constituídos por uma matriz de Cerâmica de Ultra Alta Temperatura com um ponto de fusão igual ou superior a 3000°C e reforçada com fibras ou filamentos, utilizável para componentes de mísseis (como ogivas, veículos de reentrada, bordos de ataque, defletores de gases de escape, superfícies de controle ou inserções de garganta de tubeira de motor-foguete) nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. Nota: O Item 6.C.6.c. não controla Cerâmicas de Ultra Alta Temperatura' em forma não compósita. Nota Técnica: Cerâmicas de Ultra Alta Temperatura' incluem: 1. Diboreto de titânio (TiB2); 2. Diboreto de zircónio (ZrB2); 3. Diboreto de nióbio (NbB2); 4. Diboreto de háfnio (HfB2); 5. Diboreto de tântalo (TaB2); 6. Carbeto de titânio (TiC); 7. Carbeto de zircônio (ZrC); 8. Carbeto de nióbio (NbC); 9. Carbeto de háfnio (HfC); 10. Carbeto de tântalo (TaC). 6.C.7. Materiais para fabricação de componentes de mísseis nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., como segue: a. Tungstênio e ligas em forma particulada com teor de tungstênio, em peso, igual ou superior a 97 % e tamanho de partícula igual ou inferior a 50x10-6 m (50 µm); b. Molibdênio e ligas em forma particulada com teor de molibdênio, em peso, igual ou superior a 97 % e tamanho de partícula igual ou inferior a 50x10-6 m (50 µm); c. Materiais de tungstênio na forma sólida contendo todas as características que se seguem: 1. Qualquer uma das composições de materiais que se seguem: i. Tungstênio e ligas com teor de tungstênio, em peso, igual ou superior a 97 %; ii. Tungstênio infiltrado por cobre com teor de tungstênio, em peso, igual ou superior a 80%; ou iii. Tungstênio infiltrado por prata com teor de tungstênio, em peso, igual ou superior a 80 %; e 2. Capaz de ser usinado até qualquer um dos produtos que se seguem: i. Cilindros com diâmetro igual ou superior a 120 mm e com comprimento igual ou superior a 50 mm; ii. Tubos com diâmetro interno igual ou superior a 65 mm e com espessura de parede igual ou superior a 25 mm e com comprimento igual ou superior a 50 mm; ou iii. Blocos tendo o tamanho igual ou superior a 120 mm x 120 mm x 50 mm. 6.C.8. Aços martensíticos (maraging steels), utilizáveis em sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1., contendo tudo o que se segue: a. Com tensão última, medida a 20°C, igual ou maior que: 1. 0,9 GPa em estado solubilizado; ou 2. 1,5 GPa em estágio endurecido por precipitação; e b. Qualquer uma das formas: 1. Lâminas, placas ou tubos com espessura de parede ou placa igual ou menor que 5,0 mm; ou 2. Formas tubulares com espessura de parede igual ou menor que 50 mm e com diâmetro interno igual ou maior que 270 mm. Nota Técnica: Aços martensíticos (maraging steels) são ligas de ferro: a. Geralmente caracterizadas por elevado teor de níquel e baixíssimo teor de carbono e pela utilização de elementos de substituição ou precipitados para produzir um aumento na resistência e o endurecimento por envelhecimento da liga; e b. Sujeitas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de transformação martensítica (estado solubilizado) e, subsequentemente, endurecidas por envelhecimento (estágio endurecido por precipitação). 6.C.9. Aço inoxidável duplex estabilizado com titânio (Ti-DSS), utilizável em sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. e tendo tudo o que segue: a. Tendo todas as seguintes características: 1. Contendo entre 17,0% e 23,0 % de seu peso em cromo e entre 4,5% e 7,0%, em níquel; 2. Tendo um teor de titânio superior a 0,10% em peso; e 3. Uma microestrutura ferrítica austenítica (também conhecida como uma microestrutura bifásica) da qual pelo menos 10% do volume (de acordo com ASTM E- 1181-87 ou equivalentes nacionais) é austenita; e b. Qualquer das seguintes formas: 1. Lingotes ou barras que tenham um tamanho igual ou superior a 100 mm em cada dimensão; 2. Lâminas que tenham largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou 3. Tubos que tenham diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e uma espessura de parede igual ou inferior a 3 mm. 6.D. SOFTWARE 6.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para operação ou manutenção de equipamento especificado em 6.B.1. 6.D.2. "Software" especialmente projetado ou modificado para os equipamentos especificados em 6.B.3., 6.B.4. ou 6.B.5. 6.E. TECNOLOGIA 6.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos, materiais ou "software" especificados em 6.A., 6.B., 6.C. ou 6.D. 6.E.2. "Dados técnicos" (inclusive condições de processamento) e procedimentos para a regulagem de temperatura, pressões ou atmosfera em autoclaves ou hidroclaves quando usados para a produção de compósitos ou compósitos processados parcialmente, utilizáveis para equipamentos ou materiais especificados em 6.A. ou 6.C. 6.E.3. "Tecnologia" para a "produção" de materiais derivados piroliticamente, formados em moldes, mandris ou outro substrato, a partir de gases precursores que se decompõem em uma faixa de temperatura entre 1.300°C e 2.900°C sob pressões entre 130 Pa (1 mm Hg) e 20 KPa (150 mm Hg), incluindo a "tecnologia" para composição de gases precursores, vazão, programas e parâmetros de controle de processo. ITEM 7 - RESERVADO PARA USO FUTURO ITEM 8 - RESERVADO PARA USO FUTURO ITEM 9 - INSTRUMENTAÇÃO, NAVEGAÇÃO E ORIENTAÇÃO 9.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 9.A.1. Sistemas integrados de instrumentos de voo que incluam estabilizadores giroscópicos ou pilotos automáticos, projetados ou modificados para uso nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., e componentes especialmente projetados para tal fim. 9.A.2. Bússolas giro-astro ou outros dispositivos capazes de fornecer posição ou orientação por meio do rastreamento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente projetados para tal fim. 9.A.3. Acelerômetros lineares, projetados para uso em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de guiamento de qualquer tipo, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., tendo todas as seguintes características, e componentes especialmente projetados para tal fim: a. 'Repetibilidade' do 'fator de escala' menor (melhor) que 1250 ppm; e b. 'Repetibilidade' da 'deriva' menor (melhor) que 1250 µg. Nota: O item 9.A.3. não controla acelerômetros especialmente projetados e desenvolvidos como sensores MWD (Measurement While Drilling), para uso em operações de perfuração de poços. Notas Técnicas: 1. 'Deriva' é definida como a saída do acelerômetro quando nenhuma aceleração é aplicada. 2. 'Fator de escala' é definido como a relação entre a mudança na saída e uma mudança na entrada que a ocasiona. 3. A medida de 'deriva' e de 'fator de escala' se refere ao desvio padrão de 1 o com respeito a uma calibração fixa pelo período de um ano. 4. 'Repetibilidade' é definida de acordo com a norma IEEE 528-2001 para Terminologia de Sensor Inercial, na seção Definições, parágrafo 2.214, intitulado como repetibilidade (giro, acelerômetro) como segue: "A aproximação entre medições repetidas da mesma variável sob as mesmas condições operacionais, quando mudanças nas condições operacionais ou períodos não operacionais ocorram entre as medições". 9.A.4. Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., que tenham 'taxa de deriva' com 'estabilidade' inferior a 0,5 grau (1 o ou rms) por hora em um ambiente de 1g, e componentes especialmente projetados para tal fim. Notas Técnicas: 1. 'Taxa de deriva' é definida como o componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada e é expressa como uma variação angular. (IEEE STD 528-2001 parágrafo 2.56). 2. 'Estabilidade' é definida como uma medida de habilidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para manter-se invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de operação. (Essa definição não se refere a estabilidade dinâmica ou servo-estabilidade.) (IEEE STD 528-2001 parágrafo 2.247). 9.A.5. Acelerômetros ou giroscópios de qualquer tipo, projetados para uso em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de guiamento de qualquer tipo, especificados para funcionar em níveis de aceleração superiores a 100g e, componentes especialmente projetados para tal fim. Nota: O Item 9.A.5. não inclui acelerômetros projetados para medição de vibrações ou choques. 9.A.6. 'Equipamentos ou sistemas de medição inercial', utilizando acelerômetros especificados em 9.A.3. ou 9.A.5. ou giroscópios especificados em 9.A.4. ou 9.A.5., e componentes especialmente projetados para tal fim. Nota: O Item 9.A.6. inclui: a. Sistemas de Referência de Atitude e Rumo (AHRS); b. Bússolas giroscópicas; c. Unidades de Medição Inercial (IMU); d. Sistemas de Navegação Inercial (INS); e. Sistemas de Referência Inercial (IRS); f. Unidades de Referência Inercial (IRU). Nota Técnica: 'Equipamentos ou sistemas de medição inercial' especificados em 9.A.6. incorporam acelerômetros e giroscópios para medir alterações na velocidade e na orientação, a fim de determinar ou manter rumo ou posição sem requerer referência externa, uma vez alinhados. 9.A.7. 'Sistemas integrados de navegação' projetados ou modificados para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. e capazes de propiciar uma precisão de navegação igual ou inferior a 200m de CEP. Notas Técnicas: 1. Um 'sistema integrado de navegação' incorpora tipicamente todos os seguintes componentes: a. Um dispositivo de medição inercial (ex: sistema de referência de atitude e rumo, unidade de referência inercial ou sistema de navegação inercial); b. Um ou mais sensores externos para atualização periódica ou contínua, durante o voo, dos dados de posição e ou velocidade (ex: receptor de navegação por satélite, radar altímetro, e/ou radar Doppler); e c. Hardware e "software" de integração. 2. No Item 9.A.7., CEP (Círculo de Erro Provável ou Círculo de Igual Probabilidade) é uma medida de "precisão", definido como o raio do círculo dentro do qual há 50% de probabilidade de uma medição individual estar localizada. NB. Para "software" de integração, veja Item 9.D.4. 9.A.8. Sensores de rumo magnético de três eixos, com todas as seguintes características, e componentes especialmente projetados para tal fim: a. Compensação interna de inclinação nos eixos de arfagem (+/- 90 graus) e rolamento (+/- 180 graus); b. Precisão azimutal melhor (menor) do que 0,5 graus rms nas latitudes de +/- 80 graus, referenciada ao campo magnético local; e c. Projetados ou modificados para serem integrados com sistemas de controle de voo e navegação. Nota: Sistemas de controle de voo e navegação no item 9.A.8. incluem estabilizadores giroscópicos, pilotos automáticos e sistemas de navegação inercial. 9.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 9.B.1. "Equipamentos de produção" e outros equipamentos de teste, calibração e alinhamento, exceto aqueles descritos em 9.B.2., projetados ou modificados para serem usados com os equipamentos especificados em 9.A. Nota: Os equipamentos especificados em 9.B.1. incluem o seguinte: a. Para giroscópios a laser, os seguintes equipamentos usados para caracterizar espelhos, tendo um limiar de precisão igual ou melhor: 1. Medidor de espalhamento de luz (Scatterometer) (10 ppm); 2. Reflectômetro (50 ppm); 3. Perfilômetro (5 Angstroms). b. Para outros equipamentos inerciais: 1. Equipamento de teste de Unidade de Medição Inercial (Módulo IMU); 2. Equipamento de teste da plataforma IMU; 3. Dispositivo de manuseio do elemento estável da IMU; 4. Dispositivo de balanceamento da plataforma IMU; 5. Estação de teste de sintonia do giroscópio; 6. Estação de balanceamento dinâmico do giroscópio; 7. Estação de teste de funcionamento do motor/giroscópio; 8. Estação de evacuação e enchimento do giroscópio; 9. Dispositivo de fixação em centrífuga para os rolamentos do giroscópio; 10. Estação de alinhamento dos eixos do acelerômetro; 11. Estação de teste/ensaio do acelerômetro; 12. Máquina de bobinamento de fibra óptica para giroscópio. 9.B.2. Equipamentos como segue: a. Máquinas de balanceamento tendo todas as seguintes características: 1. Incapazes de balancear rotores/conjuntos com massa superior a 3kg; 2. Capazes de balancear rotores/conjuntos a uma velocidade superior a 12.500 rpm; 3. Capazes de corrigir um desbalanceamento em dois ou mais planos; e 4. Capazes de corrigir desbalanceamento de até 0,2 g mm por kg de massa do rotor. b. Cabeças Indicadoras (também conhecidas como instrumentação de balanceamento) projetadas ou modificadas para uso com as máquinas especificadas em 9.B.2.a. c. Simuladores de movimento/mesa de deslocamento angular (equipamento capaz de simular movimento), tendo todas as seguintes características: 1. Dois ou mais eixos; 2. Projetados ou modificados para incorporar anéis deslizantes ou dispositivos integrados sem contato capazes de transferir energia elétrica, informações por meio de sinais, ou ambos; e 3. Tendo qualquer das seguintes características: a. Para qualquer eixo, tendo todos os seguintes: 1. Capaz de velocidades angulares iguais ou superiores a 400 graus/s, ou iguais ou inferiores a 30 graus/s; e 2. Uma resolução de velocidade angular igual ou menor que 6 graus/s com "precisão" igual ou menor que 0,6 graus/s.Fechar