DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b. Tendo uma estabilidade da velocidade angular, no pior caso (worst-case
rate stability), igual ou melhor (menos) que + 0,05% com a média calculada sobre 10
graus ou mais; ou
c. Uma "precisão" de posicionamento igual ou menor (melhor) que 5
segundos de arco.
d. Mesas de posicionamento (equipamento capaz de posicionamento angular
preciso em qualquer dos eixos), tendo todas as seguintes características:
1. Dois ou mais eixos; e
2. Uma "precisão" de posicionamento igual ou menor (melhor) que 5
segundos de arco.
e. Centrífugas capazes de produzir acelerações maiores que 100 g e projetadas
ou modificadas para incorporar anéis deslizantes ou dispositivos integrados sem contato
capazes de transferir energia elétrica, informações por meio de sinais, ou ambos.
Notas:
1. As únicas máquinas de balanceamento, cabeças indicadoras, simuladores
de movimentos, mesas de deslocamento angular, mesas de posicionamento e
centrífugas especificadas no Item 9 são aquelas especificadas em 9.B.2.;
2. O Item 9.B.2.a. não controla máquinas de balanceamento projetadas ou
modificadas para equipamentos odontológicos ou outros equipamentos médicos;
3. Os Itens 9.B.2.c. e 9.B.2.d. não controlam mesas rotatórias projetadas ou
modificadas para máquinas-ferramentas ou equipamentos médicos;
4. Mesas de deslocamento angular não controladas por 9.B.2.c. e providas de
características de uma mesa de posicionamento devem ser avaliadas de acordo com 9.B.2.d.;
5. Equipamentos que possuem as características especificadas em 9.B.2.d.,
que também possuem as características de 9.B.2.c. serão tratados como equipamentos
especificados em 9.B.2.c.;
6. O Item 9.B.2.c. se aplica estejam ou não instalados, no momento da
exportação, os anéis deslizantes ou dispositivos integrados sem contato;
7. O Item 9.B.2.e. se aplica estejam ou não instalados, no momento da
exportação, os anéis deslizantes ou dispositivos integrados sem contato.
9.C. MATERIAIS
Nenhum.
9.D. SOFTWARE
9.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 9.A. ou 9.B.
9.D.2. "Software" de integração para os equipamentos especificados em 9.A.1.
9.D.3. 
"Software"
de 
integração
especialmente 
projetado
para 
os
equipamentos especificados em 9.A.6.
9.D.4. "Software" de integração projetado ou modificado para 'sistemas
integrados de navegação' especificados em 9.A.7.
Nota:
Uma forma comum de "software" de integração emprega Filtro de Kalman.
9.E. TECNOLOGIA
9.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 9.A., 9.B. ou 9.D.
Nota:
Equipamentos ou "software" especificados em 9.A. ou 9.D. podem ser
exportados como parte de aeronave tripulada, satélite, veículo terrestre, embarcação
marítima, submarino
ou equipamento
de estudo/levantamento
geofísico ou
em
quantidades apropriadas para peças de reposição para tais aplicações.
ITEM 10 - CONTROLE DE VOO
10.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
10.A.1. 
Sistemas 
pneumático, 
hidráulico,
mecânico, 
eletro-óptico 
ou
eletromecânico de controle de voo (incluindo sistemas fly-by-wire e fly-by-light)
projetados ou modificados para os sistemas especificados em 1.A.
10.A.2. Equipamentos de controle de atitude projetados ou modificados para
os sistemas especificados em 1.A.
10.A.3. Válvula servo-hidráulicas de controle de voo projetadas ou modificadas
para os sistemas especificados em 10.A.1. ou 10.A.2., e projetadas ou modificadas para
operar em um ambiente de vibração maior que 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
Notas:
1. Sistemas, equipamentos ou válvulas especificados em 10.A. podem ser
exportados como parte de uma aeronave tripulada ou satélite ou em quantidades
apropriadas para peças de reposição para aeronaves tripuladas.
2. Para a conversão de aeronaves tripuladas para operarem como veículos
aéreos não tripulados especificados em 1.A.2., o Item 10.A. inclui os sistemas,
equipamentos e válvulas projetados ou modificados para habilitar operação de
aeronaves tripuladas como veículos aéreos não tripulados.
10.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
10.B.1.
Equipamentos 
para
teste/ensaio,
calibração 
e
alinhamento
especialmente projetados para os equipamentos especificados em 10.A.
10.C. MATERIAIS
Nenhum.
10.D. SOFTWARE
10.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 10.A. e 10.B.
Nota:
O "software" especificado em 10.D.1. pode ser exportado como parte de
uma aeronave tripulada ou satélite ou em quantidades apropriadas para peças de
reposição para aeronaves tripuladas.
10.E. TECNOLOGIA
10.E.1. "Tecnologia" de projeto para integração de fuselagem de veículos
aéreos, sistemas de propulsão e superfícies de controle de sustentação, projetados ou
modificados para os sistemas especificados em 1.A.2. ou 19.A.2., para otimizar o
desempenho aerodinâmico durante todo o regime de voo de um veículo aéreo não
tripulado.
10.E.2. "Tecnologia" de projeto para
integração de controle de voo,
guiamento, e dados de propulsão em um sistema de gerenciamento de voo, projetados
ou modificados para os sistemas especificados em 1.A.1. ou 19.A.1., para otimização da
trajetória de um sistema de foguete.
10.E.3. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 10.A., 10.B. ou 10.D.
ITEM 11 - AVIÔNICA
11.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
11.A.1. Sistemas de radar e 'sistemas de radar laser', incluindo altímetros,
projetados ou modificados para uso nos sistemas especificados em 1.A.
Nota Técnica:
'Sistemas de radar laser' incorporam técnicas especializadas de transmissão,
varredura, recepção e processamento de sinais, para utilização de laser em telemetria,
determinação de direção e discriminação de alvos, pelas suas características de
localização, velocidade radial e reflexão.
11.A.2. Sensores passivos para determinação da orientação para fontes
eletromagnéticas específicas (equipamento de orientação) ou características do relevo,
projetados ou modificados para uso nos sistemas especificados em 1.A.
11.A.3. Equipamento de recepção para sistemas de navegação por satélite,
tendo qualquer das seguintes características, e componentes especialmente projetados
para tal fim:
a. Projetados ou modificados para uso em sistemas especificados em 1.A.; ou
b. Projetados ou modificados para aplicações em voo e tendo qualquer dos seguintes:
1. Capaz de fornecer informações de navegação em velocidades que
excedam 600 m/s;
2.
Empregando descriptografia
projetada
ou
modificada para
serviços
militares ou governamentais, para prover acesso a sinais/dados seguros de um sistema
de navegação por satélite; ou
3. Especialmente projetado para empregar características anti-interferência
(anti-jam) (ex: antenas com nulos móveis ou antenas com varredura eletrônica) para
funcionar em um ambiente de contramedidas ativas ou passivas.
Notas:
1. Os Itens 11.A.3.b.2. e 11.A.3.b.3. não controlam equipamentos projetados
para serviços comerciais, civis ou de segurança de vida (ex.: integridade de dados,
segurança de voo) de sistema de navegação por satélite.
2. No Item 11.A.3., sistema de navegação por satélite inclui Sistemas de
Navegação Global por Satélite (GNSS; ex.: GPS, GLONASS, Galileo ou BeiDou) e Sistemas
de Navegação Regional por Satélite (RNSS; ex.: NavIC, QZSS).
11.A.4. Conjuntos e componentes eletrônicos, projetados ou modificados
para uso nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. e especialmente projetados para
uso militar e operação a temperaturas que excedam 125°C.
Nota:
Os itens 11.A.1., 11.A.2., 11.A.3. e 11.A.4. incluem:
a. Equipamento para mapeamento de relevo em curvas de nível;
b. Equipamento de mapeamento e correlação de imagem (digital e analógico);
c. Equipamento radar de navegação Doppler;
d. Interferômetro passivo;
e. Sensor de imagem (ativo e passivo).
11.A.5. Conectores elétricos umbilicais e de interestágios especialmente
projetados para sistemas especificados em 1.A.1. e 19.A.1.
Nota:
No Item 11.A.5., conectores de interestágios também incluem conectores
elétricos instalados entre sistemas especificados em 1.A.1. e 19.A.1. e a sua "carga paga".
Nota:
Equipamentos especificados em 11.A. podem ser exportados como parte de
aeronave tripulada ou satélite ou em quantidades apropriadas para peças de reposição
para aeronave tripulada.
11.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
11.C. MATERIAIS
Nenhum.
11.D. SOFTWARE
11.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 11.A.1., 11.A.2. ou 11.A.4.
11.D.2. "Software" especialmente projetado para o "uso" dos equipamentos
especificados em 11.A.3.
11.E. TECNOLOGIA
11.E.1. "Tecnologia" de projeto para proteção de equipamentos de aviônica
e de subsistemas elétricos contra danos causados por pulsos eletromagnéticos (EMP) e
interferência eletromagnética (EMI) provenientes de fontes externas, como segue:
a. "Tecnologia" de projeto para sistemas de blindagem;
b. "Tecnologia" de projeto para configuração de circuitos e subsistemas
elétricos robustecidos;
c. "Tecnologia" de projeto para determinar o critério de robustecimento
para os subitens acima.
11.E.2. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 11.A. ou 11.D.
ITEM 12 - SUPORTE A LANÇAMENTO
12.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
12.A.1. Aparelhos e dispositivos projetados ou modificados para manuseio,
controle, ativação e lançamento dos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
Nota:
Aparelhos e dispositivos especificados em 12.A.1. incluem aqueles instalados
em aeronaves tripuladas ou em veículos aéreos não tripulados.
12.A.2. Veículos projetados ou modificados para o transporte, manuseio,
controle, ativação e lançamento dos sistemas especificados em 1.A.
12.A.3.
Gravímetros 
ou
gradiômetros
de
gravidade, 
projetados
ou
modificados para uso aerotransportado ou
marítimo, utilizáveis para sistemas
especificados em 1.A., e componentes especialmente projetados, como se segue:
a. Gravímetros tendo todas as seguintes características:
1. Precisão estática ou operacional igual ou menor (melhor) que 0,7 mGal; e
2. Tempo de registro para o estado estacionário igual ou inferior a 2 minutos;
Nota Técnica:
No item 12.A.3.a.2 tempo de registro para o estado estacionário (também
referenciado como tempo de resposta do gravímetro) é o tempo necessário para que
perturbações provocadas pela aceleração induzida pela plataforma (ruído de alta
frequência) sejam reduzidas.
b. Gradiômetros de gravidade.
12.A.4. Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamento de
solo, projetados ou modificados para sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
Notas:
1. O Item 12.A.4. não controla equipamentos projetados ou modificados
para aeronaves tripuladas ou satélites;
2. O Item 12.A.4. não controla equipamentos de solo projetados ou
modificados para aplicações terrestres ou marítimas;
3. O Item 12.A.4. não controla equipamentos projetados para serviços de
sistemas de navegação por satélite comerciais, civis ou de "segurança de vida" (ex.:
integridade de dados, segurança de voo).
12.A.5. 
Sistemas 
de 
rastreio 
de
precisão 
utilizáveis 
para 
sistemas
especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., como segue:
a. Sistemas de rastreio que usam um decodificador instalado sobre o
foguete ou sobre o veículo aéreo não tripulado em associação quer com referências de
superfície ou de bordo, quer com sistemas de navegação por satélites, para fornecer,
em tempo real, medidas de posição e velocidade em voo;
b. Radares-telêmetros, associados a rastreadores ópticos/infravermelhos com
todas as seguintes capacidades:
1. Resolução angular melhor que 1,5 mrad;
2. Alcance igual ou superior a 30 km com uma resolução de alcance melhor
que 10 m rms; e
3. Resolução de velocidade melhor que 3 m/s.
12.A.6.
Baterias térmicas
projetadas ou
modificadas
para os
sistemas
especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
Nota:
O Item 12.A.6. não controla baterias térmicas especialmente projetadas para
sistemas de foguetes ou veículos aéreos não tripulados que não são capazes de um
"alcance" igual ou superior a 300 km.
Nota Técnica:
Baterias térmicas são baterias de uso único que contém um sal inorgânico
sólido não-condutor como eletrólito. Essas baterias incorporam um material pirolítico
que, quando acionado, funde o eletrólito e ativa a bateria.
12.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
12.C. MATERIAIS
Nenhum.
12.D. SOFTWARE
12.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 12.A.1.
12.D.2. "Software" que realiza tratamento pós-voo dos dados registrados
(durante o voo), habilitando a determinação da posição do veículo durante toda a sua
trajetória de voo, especialmente projetado ou modificado para sistemas especificados
em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
12.D.3. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 12.A.4. ou 12.A.5., utilizável por sistemas especificados
em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2.
12.E. TECNOLOGIA
12.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento",
"produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados em 12.A. ou 12.D.

                            

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