DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ITEM 19 - OUTROS SISTEMAS COMPLETOS DE MÍSSEIS
19.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
19.A.1. Sistemas completos de foguetes (incluindo mísseis balísticos, veículos
de lançamento espacial e foguetes de sondagem), não especificados em 1.A.1., com
"alcance" de pelo menos 300 km.
19.A.2. Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo
mísseis de cruzeiro, alvos aéreos, sistemas aéreos de reconhecimento), não
especificados em 1.A.2., com "alcance" de pelo menos 300 km.
19.A.3.
Sistemas completos
de
veículos
aéreos não
tripulados,
não
especificados em 1.A.2. ou 19.A.2., que tenham tudo o que segue:
a. Tenham qualquer um dos seguintes quesitos:
1. Uma capacidade de controle de voo autônomo e de navegação autônoma; ou
2. Capacidade de voo controlado fora do alcance da visão direta envolvendo
um operador humano; e
b. Tenham qualquer um dos seguintes quesitos:
1. Incorporem um mecanismo/sistema de dispersão de aerossol com uma
capacidade maior que 20 litros; ou
2. Sejam projetados ou modificados para incorporar um mecanismo/sistema
de dispersão de aerossol com uma capacidade maior que 20 litros.
Nota:
O Item 19.A.3. não controla aeromodelos especialmente projetados para fins
de recreação ou de competição.
Notas Técnicas:
1.
Um aerossol
consiste
de um
particulado
ou
líquido, que
não
componentes, subprodutos e aditivos de combustíveis, como parte da "carga paga" a
ser dispersa na atmosfera. Exemplos de aerossóis incluem pesticidas líquidos para
pulverização de plantações e produtos químicos secos para semeadura de nuvens.
2. Um mecanismo/sistema de dispersão de aerossol contém todos os
dispositivos (mecânico, elétrico, hidráulico, etc.) necessários para o armazenamento e
a dispersão de um aerossol na atmosfera. Isso inclui a possibilidade de injeção do
aerossol no vapor da descarga da combustão e na esteira de ar da hélice.
19.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
19.B.1. "Meios de produção" especialmente projetados para os sistemas
especificados em 19.A.1. ou 19.A.2.
19.C. MATERIAIS
Nenhum.
19.D. SOFTWARE
19.D.1. "Software" que coordena a função de mais de um subsistema, especialmente
projetado ou modificado para "uso" nos sistemas especificados em 19.A.1. ou 19.A.2.
Nota:
Para uma aeronave tripulada convertida para operar como veículo aéreo
não tripulado especificado em 19.A.2., o Item 19.D.1. inclui "software", como segue:
a. "Software"
especialmente projetado
ou modificado
para integrar
o
equipamento de conversão com as funções do sistema da aeronave;
b.
"Software" especialmente
projetado ou
modificado
para operar
a
aeronave como um veículo aéreo não tripulado.
19.E. TECNOLOGIA
19.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos especificados em 19.A.1. ou 19.A.2.
ITEM 20 - OUTROS SUBSISTEMAS COMPLETOS
20.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
20.A.1. Subsistemas completos, como segue:
a. Estágios individuais de foguetes, não especificados em 2.A.1., utilizáveis
em sistemas especificados em 19.A.;
b. Subsistemas
propulsivos de foguetes,
não especificados
em 2.A.1.,
utilizáveis nos sistemas especificados em 19.A.1., como se segue:
1. Motores-foguetes a propelente sólido ou motores-foguetes híbridos com
capacidade de impulsão total igual ou superior a 8,41 x 105 N.s, mas inferior a 1,1 x 106 N.s;
2. Motores-foguetes a propelente líquido ou motores-foguetes a propelente
gel integrados, ou projetados ou modificados para serem integrados, a um sistema
propulsivo a propelente líquido ou a propelente gel com capacidade de impulsão total
igual ou superior a 8,41 x 105 N.s, mas inferior a 1,1 x 106 N.s.
20.B. EQUIPAMENTOS PARA TESTE E PRODUÇÃO
20.B.1. "Meios de produção" especialmente projetados para os subsistemas
especificados em 20.A.
20.B.2. "Equipamentos de produção" especialmente projetados para os
subsistemas especificados em 20.A.
20.C. MATERIAIS
Nenhum.
20.D. SOFTWARE
20.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para os sistemas
especificados em 20.B.1.
20.D.2. "Software", não especificado em 2.D.2., especialmente projetado ou
modificado para o "uso" de motores-foguetes
a propelente sólido ou líquido
especificados em 20.A.1.b.
20.E. TECNOLOGIA
20.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 20.A., 20.B. ou 20.D.
.
.UNIDADES, CONSTANTES, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS
USADAS NESTA LISTA
. .A B EC
.Comitê de Engenheiros de Rolamentos Anulares da ABMA
. .ABMA
.Associação dos Fabricantes Americanos de Rolamentos
. .ANSI
.Instituto Nacional Americano de Padrões
. .Angstrom .10-10 metro
. .ASTM
.Sociedade Americana para Testes e Materiais
. .bar
.unidade de pressão
. .°C
.grau Celsius
. .cc
.centímetro cúbico
. .CAS
.Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Produtos Químicos)
. .CEP
.Erro Circular Provável ou Círculo de Igual Probabilidade
. .dB
.decibel
. .g
.grama; ou também, aceleração devido à gravidade
. .GHz
.gigahertz, ou 106 ciclos por segundo.
.
.GNSS
.Sistema de Navegação Global por Satélite, por exemplo:
BeiDou
Galileo
GLONASS - Globalnaya Navigatsionnaya Sputnikovaya Sistema
GPS - Global Positioning System
. .h
.hora
. .Hz
.hertz
. .HTPB
.Polibutadieno com Hidroxilas Terminais (PBHT)
. .I C AO
.Organização Internacional de Aviação Civil (OACI)
. .IEEE
.Instituto de Engenheiros Eletricistas e Eletrônicos
. .IR
.Infravermelho
. .ISO
.Organização Internacional para Padronização
. .J
.joule, unidade de energia
. .JIS
.Padrão Industrial Japonês
. .K
.Kelvin, unidade de temperatura
. .kg
.quilograma
. .kHz
.quilohertz
. .km
.quilômetro
. .kN
.quilonewton
. .kPa
.quilopascal
. .kW
.quilowatt
. .m
.metro
. .MeV
.milhão de elétrons-volt ou mega elétrons-volt
. .MHz
.megahertz
. .mGal
.10 -5 m/s2 (também chamado de miliGal, mgal ou miligalileo)
. .mm
.milímetro
. .mmHg
.milímetro de mercúrio
. .MPa
.megapascal
. .mrad
.miliradiano
. .ms
.milisegundo
. .µm
.micrometro
. .N
.Newton
. .Pa
.Pascal
. .ppm
.partes por milhão (10-6)
. .rads (Si)
.dose absorvida de radiação
. .RF
.radiofrequência
. .rms
.valor eficaz ou raiz do valor quadrático médio
. .RNSS
.Sistema de Navegação Regional por Satélite, por exemplo:
'NavIC' - Sistema Indiano de Navegação Regional por Satélite
'QZSS' - Sistema de Satélite Quasi Zenith
. .rpm
.rotações por minuto ou revoluções por minuto
. .RV
.Veículos de Reentrada
. .s
.segundo
. .Tg
.Temperatura de transição vítrea
. .Tyler
.Escala de malha Tyler, ou peneira padrão série Tyler
. .UV
.Ultravioleta
. .VANT
.Veículo Aéreo Não Tripulado
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.371, DE 22 DE JULHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.019315/2023-15, de 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica INTELBRAS S/A - INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 82.901.000/0014-41, à fruição do
crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os
arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 82.901.000/0014-41, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para
módulo GPRS.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.019315/2023-15, de 14 de setembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.373, DE 22 DE JULHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.018329/2023-11, de 24 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 08.285.374/0003-74, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 08.285.374/0003-74, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018329/2023-11, de 24 de agosto de 2023.

                            

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