DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ITEM 13 - COMPUTADORES
13.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
13.A.1. Computadores analógicos, computadores digitais ou analisadores
diferenciais digitais, projetados ou modificados para uso nos sistemas especificados em
1.A., tendo qualquer das seguintes características:
a. Especificados para operação contínua a temperaturas entre -45°C e +55° C; ou
b. Projetados como robustos ou "resistentes à radiação".
13.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
13.C. MATERIAIS
Nenhum.
13.D. SOFTWARE
Nenhum.
13.E. TECNOLOGIA
13.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos especificados em 13.A.
Nota:
Os equipamentos do Item 13 podem ser exportados como parte de
aeronave tripulada ou satélite ou em quantidades apropriadas para peças de reposição
para aeronave tripulada.
ITEM 14 - CONVERSORES ANALÓGICO-DIGITAIS
14.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
14.A.1. Conversores analógico-digitais, utilizáveis nos sistemas especificados
em 1.A., tendo qualquer das seguintes características:
a. Projetados para satisfazer especificações militares para equipamento robusto; ou
b. Projetados ou modificados para uso militar e sendo um dos seguintes tipos:
1. "Microcircuitos" conversores analógico-digitais que sejam "resistentes à
radiação" ou que tenham todas as seguintes características:
a. Especificados para operar em temperatura variando entre abaixo de -54°C
e acima de +125°C; e
b. Fechados hermeticamente; ou
2. Placas de circuitos impressos ou módulos de conversores analógico-
digitais, que tenham todas as seguintes características:
a. Especificados para operar em temperatura variando entre abaixo de -45°C
e acima de +80°C; e
b. Incorporando os "microcircuitos" especificados em 14.A.1.b.1.
14.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
14.C. MATERIAIS
Nenhum.
14.D. SOFTWARE
Nenhum.
14.E. TECNOLOGIA
14.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos especificados em 14.A.
ITEM 15 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TESTE
15.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
Nenhum.
15.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
15.B.1. Equipamentos para testes de vibração, utilizáveis para os sistemas
especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou
20.A., e componentes para tal fim, como segue:
a. Sistemas de testes de vibração incorporando um controlador digital e que
empregam técnicas de realimentação ou de malha fechada, capazes de vibrar um
sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms na faixa de frequência
compreendida entre 20 Hz e 2 kHz enquanto aplica forças iguais ou superiores a 50
kN, medidas a mesa vazia;
Nota Técnica:
No Item 15.B.1.a., sistemas de teste de vibração que incorporam um
controlador digital são aqueles cujas funções são, parcial ou integralmente, controladas
automaticamente por sinais elétricos armazenados e codificados de modo digital.
b. Controladores digitais, combinados com "software" de teste de vibração
especialmente projetado, com uma largura de banda de controle em tempo real
superior a 5 kHz, e projetados para uso com sistemas especificados em 15.B.1.a.;
Nota Técnica:
No Item 15.B.1.b., largura de banda de controle em tempo real é definida
como a máxima taxa em que o controlador pode executar ciclos completos de
amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controle.
c. Vibradores (shaker units) com ou sem amplificadores associados, capazes
de aplicar forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas a mesa vazia, e utilizáveis em
sistemas especificados em 15.B.1.a.;
d. Estruturas de
fixação de corpos de prova
e unidades eletrônicas
projetadas para combinar múltiplas unidades vibratórias em um sistema vibratório
completo capaz de fornecer uma força combinada efetiva igual ou superior a 50 kN,
medida a mesa vazia, e utilizáveis em sistemas especificados em 15.B.1.a.
15.B.2. Instalações de ensaios aerodinâmicos para velocidades iguais ou
superiores a Mach 0,9, utilizáveis para sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou
subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
Notas:
1. O Item 15.B.2 inclui túneis de vento e túneis de choque para o estudo
do fluxo de ar sobre objetos.
2. O Item 15.B.2. não controla túneis de vento para velocidades iguais ou menores
que Mach 3 com tamanho de seção transversal de ensaio igual ou menor que 250 mm.
Nota Técnica:
O tamanho de seção transversal de ensaio significa o diâmetro do círculo,
ou o lado do quadrado, ou o maior lado do retângulo, ou o maior eixo da elipse na
localização em que a seção transversal de ensaio é maior. A seção transversal de
ensaio é a seção perpendicular à direção de fluxo.
15.B.3. Bancos ou bancadas de
ensaio, utilizáveis para os sistemas
especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou
20.A., que têm capacidade para suportar foguetes a propelente sólido ou líquido,
motores com empuxo superior a 68 kN ou que são capazes de medir simultaneamente
as três componentes do empuxo axial.
15.B.4.
Câmaras ambientais,
como segue,
utilizáveis
para os
sistemas
especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A .:
a. Câmaras ambientais tendo todas as seguintes características:
1. Capaz de simular qualquer uma das seguintes condições de voo:
a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou
b. Faixa de temperatura desde abaixo de -50°C até acima de +125°C; e
2. Incorporando,
ou projetada ou
modificada para
incorporar, um
equipamento de vibração ou outro equipamento de teste de vibração para produzir
ambientes de vibração iguais ou superiores a 10 g rms, medidos na 'mesa vazia', entre
20 Hz e 2 kHz enquanto aplica forças iguais ou superiores a 5 kN.
Notas Técnicas:
1. O Item 15.B.4.a.2. descreve sistemas que são capazes de gerar um
ambiente de vibração com uma onda simples (ex: onda senoidal) e sistemas capazes
de gerar uma banda larga de vibração aleatória (ex: espectro de potência).
2. No Item 15.B.4.a.2., projetado ou modificado significa que a câmara
ambiental provê interfaces apropriadas (ex: dispositivos de selagem) para incorporar
um equipamento de vibração ou outro equipamento de teste de vibração conforme
especificado neste Item.
b. Câmaras ambientais capazes de simular todas as seguintes condições de voo:
1. Ambientes acústicos com um nível de pressão total do som igual ou
superior a 140 dB (referente a 2 x 10-5 N/m2) ou com nível especificado de potência
acústica total de saída igual ou superior a 4 kW; e
2. Qualquer das seguintes:
a. Altitude igual ou superior a 15 Km; ou
b. Faixa de temperatura desde abaixo de -50°C até acima de +125°.
15.B.5. Aceleradores capazes de liberar radiação eletromagnética produzida por
bremsstrahlung de elétrons acelerados a níveis de energia iguais ou superiores a 2 MeV, e
equipamentos contendo esses aceleradores, utilizáveis para os sistemas especificados em
1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
Nota:
O Item 15.B.5. não controla equipamentos especialmente projetados para
propósitos médicos.
15.B.6. Instalações de ensaio aerotermodinâmico, utilizáveis para os sistemas
especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.,
tendo qualquer uma das seguintes características:
a. Potência elétrica maior ou igual a 5 MW; ou
b. Fornecimento de gás com pressão total maior ou igual a 3MPa.
Nota:
O item 15.B.6. inclui instalações de arco de jato de plasma e túneis de vento de
plasma para o estudo dos efeitos térmicos e mecânicos do fluxo de ar em objetos.
Nota Técnica:
No Item 15.B.,
mesa vazia significa mesa plana,
ou superfície, sem
instalações ou acessórios.
15.C. MATERIAIS
Nenhum.
15.D. SOFTWARE
15.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos
equipamentos especificados em 15.B., utilizável para sistemas de testes especificados
em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
15.E. TECNOLOGIA
15.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 15.B. ou 15.D.
ITEM 16 - MODELAGEM, SIMULAÇÃO E PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS
16.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
16.A.1. Computadores híbridos (combinação analógico/digital) especialmente
projetados para modelagem, simulação ou projeto de integração de sistemas
especificados em 1.A. ou os subsistemas especificados em 2.A.
Nota:
Este controle somente se aplica quando o equipamento é provido com o
"software" especificado em 16.D.1.
16.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
16.C. MATERIAIS
Nenhum.
16.D. SOFTWARE
16.D.1. "Software" especialmente projetado para modelagem, simulação, ou
projeto de
integração dos
sistemas especificados em
1.A. ou
os subsistemas
especificados em 2.A. ou 20.A.
Nota Técnica:
A modelagem inclui em particular a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas.
16.E. TECNOLOGIA
16.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 16.A. ou 16.D.
ITEM 17 - SISTEMAS FURTIVOS
17.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
17.A.1. Dispositivos para redução de características observáveis tais como
refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e acústica (isto é, tecnologia
furtiva ou stealth), para aplicações utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou
19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A.
17.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
17.B.1. Sistemas especialmente projetados para medição da seção reta
radar, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os
subsistemas especificados em 2.A.
17.C. MATERIAIS
17.C.1. Materiais para redução de características observáveis tais como
refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e acústica (isto é, tecnologia
furtiva), para aplicações utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou
os subsistemas especificados em 2.A.
Notas:
1. O Item 17.C.1. inclui materiais estruturais e revestimentos (incluindo
tintas) especialmente projetados para refletividade ou emissividade reduzidas ou
ajustadas nos espectros de micro-ondas, ultravioleta ou infravermelho.
2. O Item 17.C.1. não controla revestimentos (incluindo tintas) quando
especialmente usados para controle térmico de satélites.
17.D. SOFTWARE
17.D.1. "Software" especialmente projetado para redução de características
observáveis tais como refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e
acústica (isto é, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis para os sistemas
especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A.
Nota:
O Item 17.D.1. inclui "software" especialmente projetado para análise de
redução de assinatura.
17.E. TECNOLOGIA
17.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" de equipamentos, materiais ou "software"
especificados em 17.A., 17.B., 17.C. ou 17.D.
Nota:
O Item 17.E.1. inclui banco de dados especialmente projetado para análise
de redução de assinatura.
ITEM 18 - PROTEÇÃO CONTRA EFEITOS NUCLEARES
18.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
18.A.1. "Microcircuitos" "resistentes à radiação" utilizados para proteção de
sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (ex:
pulsos eletromagnéticos, raios-X, efeitos combinados de sopro e calor) e utilizáveis para
os sistemas especificados em 1.A.
18.A.2. 'Detectores' especialmente projetados ou modificados para proteção
de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (ex:
pulsos eletromagnéticos, raios-X, efeitos combinados de sopro e calor) e utilizáveis para
os sistemas especificados em 1.A.
Nota Técnica:
Um 'detector' é definido como um dispositivo mecânico, elétrico, óptico ou
químico, que identifica e grava automaticamente, ou registra um estímulo tal como
uma mudança de pressão ou de temperatura do ambiente, um sinal elétrico ou
eletromagnético ou radiação proveniente de um material radioativo. Isto inclui
dispositivos que detectam a um tempo operação ou falha.
18.A.3. Radomes projetados para resistir a um choque térmico superior a
4,184 x 106 J/m2 combinado a uma sobrepressão de pico superior a 50 kPa, utilizados
para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra
efeitos nucleares (ex: pulsos eletromagnéticos, raios-x, efeitos combinados de sopro e
calor) e, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A.
18.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO
Nenhum.
18.C. MATERIAIS
Nenhum.
18.D. SOFTWARE
Nenhum.
18.E. TECNOLOGIA
18.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o
"desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados
em 18.A.

                            

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