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"Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos especificados em 13.A. Nota: Os equipamentos do Item 13 podem ser exportados como parte de aeronave tripulada ou satélite ou em quantidades apropriadas para peças de reposição para aeronave tripulada. ITEM 14 - CONVERSORES ANALÓGICO-DIGITAIS 14.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 14.A.1. Conversores analógico-digitais, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., tendo qualquer das seguintes características: a. Projetados para satisfazer especificações militares para equipamento robusto; ou b. Projetados ou modificados para uso militar e sendo um dos seguintes tipos: 1. "Microcircuitos" conversores analógico-digitais que sejam "resistentes à radiação" ou que tenham todas as seguintes características: a. Especificados para operar em temperatura variando entre abaixo de -54°C e acima de +125°C; e b. Fechados hermeticamente; ou 2. Placas de circuitos impressos ou módulos de conversores analógico- digitais, que tenham todas as seguintes características: a. Especificados para operar em temperatura variando entre abaixo de -45°C e acima de +80°C; e b. Incorporando os "microcircuitos" especificados em 14.A.1.b.1. 14.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO Nenhum. 14.C. MATERIAIS Nenhum. 14.D. SOFTWARE Nenhum. 14.E. TECNOLOGIA 14.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos especificados em 14.A. ITEM 15 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TESTE 15.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES Nenhum. 15.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 15.B.1. Equipamentos para testes de vibração, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., e componentes para tal fim, como segue: a. Sistemas de testes de vibração incorporando um controlador digital e que empregam técnicas de realimentação ou de malha fechada, capazes de vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms na faixa de frequência compreendida entre 20 Hz e 2 kHz enquanto aplica forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas a mesa vazia; Nota Técnica: No Item 15.B.1.a., sistemas de teste de vibração que incorporam um controlador digital são aqueles cujas funções são, parcial ou integralmente, controladas automaticamente por sinais elétricos armazenados e codificados de modo digital. b. Controladores digitais, combinados com "software" de teste de vibração especialmente projetado, com uma largura de banda de controle em tempo real superior a 5 kHz, e projetados para uso com sistemas especificados em 15.B.1.a.; Nota Técnica: No Item 15.B.1.b., largura de banda de controle em tempo real é definida como a máxima taxa em que o controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controle. c. Vibradores (shaker units) com ou sem amplificadores associados, capazes de aplicar forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas a mesa vazia, e utilizáveis em sistemas especificados em 15.B.1.a.; d. Estruturas de fixação de corpos de prova e unidades eletrônicas projetadas para combinar múltiplas unidades vibratórias em um sistema vibratório completo capaz de fornecer uma força combinada efetiva igual ou superior a 50 kN, medida a mesa vazia, e utilizáveis em sistemas especificados em 15.B.1.a. 15.B.2. Instalações de ensaios aerodinâmicos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Notas: 1. O Item 15.B.2 inclui túneis de vento e túneis de choque para o estudo do fluxo de ar sobre objetos. 2. O Item 15.B.2. não controla túneis de vento para velocidades iguais ou menores que Mach 3 com tamanho de seção transversal de ensaio igual ou menor que 250 mm. Nota Técnica: O tamanho de seção transversal de ensaio significa o diâmetro do círculo, ou o lado do quadrado, ou o maior lado do retângulo, ou o maior eixo da elipse na localização em que a seção transversal de ensaio é maior. A seção transversal de ensaio é a seção perpendicular à direção de fluxo. 15.B.3. Bancos ou bancadas de ensaio, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., que têm capacidade para suportar foguetes a propelente sólido ou líquido, motores com empuxo superior a 68 kN ou que são capazes de medir simultaneamente as três componentes do empuxo axial. 15.B.4. Câmaras ambientais, como segue, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A .: a. Câmaras ambientais tendo todas as seguintes características: 1. Capaz de simular qualquer uma das seguintes condições de voo: a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou b. Faixa de temperatura desde abaixo de -50°C até acima de +125°C; e 2. Incorporando, ou projetada ou modificada para incorporar, um equipamento de vibração ou outro equipamento de teste de vibração para produzir ambientes de vibração iguais ou superiores a 10 g rms, medidos na 'mesa vazia', entre 20 Hz e 2 kHz enquanto aplica forças iguais ou superiores a 5 kN. Notas Técnicas: 1. O Item 15.B.4.a.2. descreve sistemas que são capazes de gerar um ambiente de vibração com uma onda simples (ex: onda senoidal) e sistemas capazes de gerar uma banda larga de vibração aleatória (ex: espectro de potência). 2. No Item 15.B.4.a.2., projetado ou modificado significa que a câmara ambiental provê interfaces apropriadas (ex: dispositivos de selagem) para incorporar um equipamento de vibração ou outro equipamento de teste de vibração conforme especificado neste Item. b. Câmaras ambientais capazes de simular todas as seguintes condições de voo: 1. Ambientes acústicos com um nível de pressão total do som igual ou superior a 140 dB (referente a 2 x 10-5 N/m2) ou com nível especificado de potência acústica total de saída igual ou superior a 4 kW; e 2. Qualquer das seguintes: a. Altitude igual ou superior a 15 Km; ou b. Faixa de temperatura desde abaixo de -50°C até acima de +125°. 15.B.5. Aceleradores capazes de liberar radiação eletromagnética produzida por bremsstrahlung de elétrons acelerados a níveis de energia iguais ou superiores a 2 MeV, e equipamentos contendo esses aceleradores, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota: O Item 15.B.5. não controla equipamentos especialmente projetados para propósitos médicos. 15.B.6. Instalações de ensaio aerotermodinâmico, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou para os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A., tendo qualquer uma das seguintes características: a. Potência elétrica maior ou igual a 5 MW; ou b. Fornecimento de gás com pressão total maior ou igual a 3MPa. Nota: O item 15.B.6. inclui instalações de arco de jato de plasma e túneis de vento de plasma para o estudo dos efeitos térmicos e mecânicos do fluxo de ar em objetos. Nota Técnica: No Item 15.B., mesa vazia significa mesa plana, ou superfície, sem instalações ou acessórios. 15.C. MATERIAIS Nenhum. 15.D. SOFTWARE 15.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para o "uso" dos equipamentos especificados em 15.B., utilizável para sistemas de testes especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. 15.E. TECNOLOGIA 15.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados em 15.B. ou 15.D. ITEM 16 - MODELAGEM, SIMULAÇÃO E PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS 16.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 16.A.1. Computadores híbridos (combinação analógico/digital) especialmente projetados para modelagem, simulação ou projeto de integração de sistemas especificados em 1.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. Nota: Este controle somente se aplica quando o equipamento é provido com o "software" especificado em 16.D.1. 16.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO Nenhum. 16.C. MATERIAIS Nenhum. 16.D. SOFTWARE 16.D.1. "Software" especialmente projetado para modelagem, simulação, ou projeto de integração dos sistemas especificados em 1.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. Nota Técnica: A modelagem inclui em particular a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas. 16.E. TECNOLOGIA 16.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados em 16.A. ou 16.D. ITEM 17 - SISTEMAS FURTIVOS 17.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 17.A.1. Dispositivos para redução de características observáveis tais como refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e acústica (isto é, tecnologia furtiva ou stealth), para aplicações utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. 17.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 17.B.1. Sistemas especialmente projetados para medição da seção reta radar, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou os subsistemas especificados em 2.A. 17.C. MATERIAIS 17.C.1. Materiais para redução de características observáveis tais como refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e acústica (isto é, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. Notas: 1. O Item 17.C.1. inclui materiais estruturais e revestimentos (incluindo tintas) especialmente projetados para refletividade ou emissividade reduzidas ou ajustadas nos espectros de micro-ondas, ultravioleta ou infravermelho. 2. O Item 17.C.1. não controla revestimentos (incluindo tintas) quando especialmente usados para controle térmico de satélites. 17.D. SOFTWARE 17.D.1. "Software" especialmente projetado para redução de características observáveis tais como refletividade radar, assinaturas ultravioleta/infravermelha e acústica (isto é, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. ou 19.A. ou os subsistemas especificados em 2.A. Nota: O Item 17.D.1. inclui "software" especialmente projetado para análise de redução de assinatura. 17.E. TECNOLOGIA 17.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" de equipamentos, materiais ou "software" especificados em 17.A., 17.B., 17.C. ou 17.D. Nota: O Item 17.E.1. inclui banco de dados especialmente projetado para análise de redução de assinatura. ITEM 18 - PROTEÇÃO CONTRA EFEITOS NUCLEARES 18.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 18.A.1. "Microcircuitos" "resistentes à radiação" utilizados para proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (ex: pulsos eletromagnéticos, raios-X, efeitos combinados de sopro e calor) e utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. 18.A.2. 'Detectores' especialmente projetados ou modificados para proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (ex: pulsos eletromagnéticos, raios-X, efeitos combinados de sopro e calor) e utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. Nota Técnica: Um 'detector' é definido como um dispositivo mecânico, elétrico, óptico ou químico, que identifica e grava automaticamente, ou registra um estímulo tal como uma mudança de pressão ou de temperatura do ambiente, um sinal elétrico ou eletromagnético ou radiação proveniente de um material radioativo. Isto inclui dispositivos que detectam a um tempo operação ou falha. 18.A.3. Radomes projetados para resistir a um choque térmico superior a 4,184 x 106 J/m2 combinado a uma sobrepressão de pico superior a 50 kPa, utilizados para a proteção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra efeitos nucleares (ex: pulsos eletromagnéticos, raios-x, efeitos combinados de sopro e calor) e, utilizáveis para os sistemas especificados em 1.A. 18.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO Nenhum. 18.C. MATERIAIS Nenhum. 18.D. SOFTWARE Nenhum. 18.E. TECNOLOGIA 18.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou "software" especificados em 18.A.Fechar