Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600022 22 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.576, DE 25 DE JULHO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000327/2024-95, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa COGEP - COMPANHIA DE GEOTECNOLOGIAS DO PARANÁ S/A, com sede social na Rua Oswaldo Cruz, 1.635 - Centro, Campo Largo/PR, CEP: 83.601-150, inscrita no CNPJ sob o nº 08.969.569/0001- 71, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 30 de julho de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO DA COSTA GONÇALVES Cel EB PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.577, DE 25 DE JULHO DE 2024 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000328/2024-30, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa DRONE E GIS SOLUÇÕES AÉREAS, ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIAS LTDA., com sede social na Rua Doutor Orlando Feirabend Filho, 230, Bloco A, Sala 1.006 - Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP, CEP: 12.246-190, inscrita no CNPJ sob o nº 35.001.895/0001-63, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 30 de julho de 2027. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO DA COSTA GONÇALVES Cel EB Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 35, DE 25 DE JULHO DE 2024 Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Coater. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, no § 6º do art. 12 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.017126/2020-45, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Coater, de caráter consultivo, para monitorar e avaliar o alcance dos resultados do contrato de gestão celebrado pela União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater. Art. 2º Ao Coater, compete: I - apresentar proposta de monitoramento e avaliação do contrato de gestão; II - recomendar ao MDA, caso necessário, ajustes e ações corretivas decorrentes do acompanhamento e avaliação do contrato de gestão, incluindo a renegociação de metas, indicadores e limites pecuniários; III - elaborar pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do contrato de gestão; e, IV - negociar e elaborar novo contrato de gestão apresentando-o à tomada de decisão da Secretaria-Executiva do MDA no prazo de 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência do Contrato de Gestão. § 1º É facultado ao Coater diligenciar à Anater a fim de obter informações adicionais acerca da gestão dessa agência. § 2º As outras Unidades da Administração do MDA e Órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal poderão diligenciar à Anater a fim de obterem informações acerca da gestão da Anater, a par da competência do Coater prevista no § 1º do caput. § 3º O Coater poderá solicitar análise e emissão de parecer técnico das Unidades Gestoras, responsáveis pelo projeto ou programa, relacionados às atividades fomentadas no contrato de gestão. § 4º Os pareceres de monitoramento e avaliação, produzidos no âmbito do Coater, terão caráter eminentemente opinativo. Art. 3º No exercício da atribuição de monitorar e avaliar o desempenho da Anater, o Coater dispõe dos seguintes instrumentos: I - o relatório de desempenho semestral, que contemplará as informações referentes ao primeiro semestre do ano, a ser apresentado pela Anater até o dia 31 de julho de cada ano; II - o relatório de desempenho anual, que contemplará as informações referentes a todo exercício anterior, a ser apresentado pela Anater até o dia 31 de janeiro de cada ano; e III - o parecer de fiscalização dos fiscais designados pelo MDA para acompanhar as execuções dos programas e projetos executados por meio do contrato de gestão. § 1 º Os pareceres de avaliação a cargo dos fiscais de que trata o inciso III do caput serão entregues nas datas fixadas pelo Coordenador do Coater. § 2º Os pareceres de monitoramento e avaliação a serem remetidos para a apreciação da Secretaria Executiva do MDA serão comunicados sintéticos emitidos pelo Coater no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos relatórios semestral, anual e e outros adicionais enviados pela Anater, em que o Coater analisará o desempenho da Anater. § 3º Os pareceres de monitoramento e avaliação levarão em consideração os eventuais desvios dos resultados em relação às metas acordadas, a manutenção ou alteração dos cenários, e o empenho da Anater para o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores de desempenho acordados, devendo, ainda, se necessário, indicar recomendações de ajustes e medidas corretivas. § 4º A minuta de parecer de avaliação conclusiva, a ser elaborada pelo Coater e submetida ao MDA por ocasião do termo final do contrato, conterá a apreciação do relatório global de avaliação recebido da Anater e eventuais outras considerações acerca do contrato de gestão como instrumento de regulação do relacionamento entre a Agência e o MDA. § 5º Os pareceres de avaliação anual e de avaliação conclusiva subsidiarão a eventual negociação para a manutenção ou a renovação do contrato de gestão. Art. 4º O Coater será composto pelos servidores ocupantes dos seguintes cargos no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; II - Coordenador-Geral de Formação, Construção do Conhecimento e Fomento à ATER do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; III - Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão da PNATER do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; IV - Coordenador-Geral de de Infraestrutura e Energias Renováveis do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; V - Coordenador-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva; VI - Coordenador-Geral de Cooperativismo e Associativismo, do Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; VII - Assessor Técnica, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; VIII - Diretora de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - Subsecretária de Mulheres Rurais, da Secretaria-Executiva; e, X - Coordenadora-Geral de Juventude Rural, da Assessoria de Participação Social e Diversidade. § 1º No caso de afastamento ou impedimento legal do membro titular, o respectivo substituto legal irá compor o Coater como membro suplente. § 2º Caberá ao Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia exercer a coordenação do Coater. § 3º O Coater será secretariado por servidor indicado pelo Coordenador do Comitê. § 4º O Coordenador do Coater poderá solicitar a indicação de representante temporário para atuar na ausência ou impedimento de um membro do Comitê, no caso de inexistência de substituto legal, aos respectivos Secretários de Estado a que estejam subordinados os ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput. Art. 5º O titular de unidade gestora que formalizar a execução de projetos ou programas por meio do contrato de gestão passará, desde o ato de celebração do projeto ou programa, a compor o Coater, equiparado aos demais membros, até a assinatura do termo de encerramento do referido projeto ou programa. § 1º O membro da unidade gestora componente do Coater na forma do caput participará apenas das deliberações afetas ao seu projeto ou programa. § 2º O Coordenador do Coater demandará ao titular da unidade gestora, responsável pelo projeto ou programa, a indicação formal de um ou mais servidores que acompanharão a respectiva execução físico e financeira, e subsidiará o Comitê na análise dos relatórios e edição de pareceres, afetos ao respectivo projeto ou programa da unidade gestora. § 3º Entende-se por unidade gestora o órgão integrante da estrutura da Administração Pública Federal, com demandas, projetos ou programas sendo executados por meio do contrato de gestão celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater). Art. 6º Ao Coordenador do Coater, compete: I - agendar as reuniões semestrais e extraordinárias; II - solicitar a análise e a emissão de parecer técnico físico e financeiro aos fiscais, nos termos do § 1º do art. 3º desta portaria e fixar a respectiva data de apresentação; III - indicar o Secretário do Coater; IV - solicitar à unidade gestora responsável a indicação formal dos servidores que atuarão como fiscais do contrato de gestão; e V - encaminhar ao Secretário-Executivo do MDA os pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do contrato de gestão elaborados pelo Coater; e VI - outras atribuições conferidas por esta portaria. Art. 7º Ao Secretário do Coater, compete: I - redigir as atas de reunião; II - elaborar minuta dos pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do contrato de gestão, a partir da consolidação dos pareceres de fiscalização de que trata o inciso III do art. 3º desta portaria; e III - outras atividades que lhe forem cometidas pelo Coordenador do Coater Art. 8º Compete aos membros do Coater de que trata o art. 4º, desta Portaria examinar e deliberar acerca: I - da execução física, orçamentária e financeira do contrato de gestão; e II - outras matérias submetidas pelo Coordenador do Coater. Parágrafo único. Os membros integrantes do Coater na forma do art. 5º desta Portaria participarão apenas do exame e deliberação das matérias afetas aos programas e projetos das suas unidades gestoras. Art. 9º A participação no Coater se desenvolverá sem prejuízo das atribuições decorrentes de cargo ou função pública e será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo vedado reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 10 As reuniões do Coater ocorrerão semestralmente e, extraordinariamente, conforme a necessidade de acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, sendo instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas preferencialmente por videoconferência. § 1º Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF prestar apoio administrativo ao Coater. § 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas necessariamente por videoconferência. § 3º Serão aprovados em reunião, por maioria simples dos votos, as minutas dos pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do contrato de gestão, bem como outras propostas submetidas ao Coater. § 4º O voto de desempate caberá ao Coordenador do Coater. Art. 11 É vedado ao Coater criar subcomitês e realizar despesas com diárias e passagens para viabilizar seu funcionamento. Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 150, de 25 de maio de 2021, da Sra. Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União nº 99, de 27 de maio de 2021, Seção 1, Página 8. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 593, DE 24 DE JULHO DE 2024 Criação do Projeto de Assentamento Hermano Filho, localizado nos municípios de Rio Branco e Sena Madureira, no estado do Acre, sob gestão da Superintendência Regional do Acre - SR(AC). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada em 30 de dezembro de 2022; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.069926/2024-24;Fechar