DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a necessidade de conceder destinação à área remanescente
do imóvel rural denominado "Remanescente da Gleba Pública Federal Jurupari",
correspondente a 14.169,1236 ha (quatorze mil, cento e sessenta e nove hectares,
doze ares e trinta e seis centiares), localizado nos municípios de Rio Branco e Sena
Madureira, no estado do Acre, matrículas nº 5423; 5424 e 5422 registradas no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, em nome da União.
Considerando a Resolução do Conselho Diretor - CD nº 22, de 28 de maio
de 2024 (SEI nº 20577685) e a Portaria nº 520, de 28 de maio de 2024, que declaram
como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento o
remanescente da Gleba Pública Federal Jurupari (partes A, B e C), matrículas nº 5423;
5424 e 5422 do Registro de Imóveis das Comarcas de Sena Madureira, no estado do
Acre, correspondente a 14.169,1236 hectares; e
Considerando a proposta de criação do projeto de assentamento pela
Superintendência 
Regional 
do 
Acre 
- 
SR(AC), 
autorizada 
pela 
Diretoria 
de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram
pela regularidade da proposta; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Federal Hermano Filho,
com área de 14.169,1236 ha (quatorze mil, cento e sessenta e nove hectares, doze ares e
trinta e seis centiares), localizado nos municípios de Rio Branco e Sena Madureira, no
estado do Acre, sob a gestão da Superintendência Regional do Acre - SR(AC), visando ao
assentamento de 153 (cento e cinquenta e três) unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a SR(AC) dar o início do processo de seleção para a inclusão
das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária -
PNRA, sujeito à verificação das vedações da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 594, DE 24 DE JULHO DE 2024
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo de Buri, localizada no
município de Maragogipe, no estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da
Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20
de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico
de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade
Quilombola de Buri, publicado no Diário Oficial da União nos dias 07 e 08 de novembro de
2017, e no Diário Oficial do Estado da Bahia nos dias 07 e 08 de novembro de 2017;
E, ainda, considerando o que consta dos autos do processo administrativo
nº 54160.001069/2010-27; resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo de Buri, a área de 377,5606 ha (trezentos e setenta e sete hectares, cinquenta
e seis ares e seis centiares), localizada no município de Maragogipe, no estado da Bahia.
§1º Os limites e confrontações do Território Quilombola de Buri são:
Território Quilombola de Salamina Putumuju, em sua porção Norte; em sua porção
leste limita-se com extensa faixa de manguezal margeando o Rio Paraguaçu; ao Sul
confronta-se com o Rio Cerqueira; e ao oeste, faz divisa com o Território Quilombola
das Comunidades de Guaí, Baixão do Guaí, Guerém, Guaruçu, Tabatinga, Giral Grande
e Quizanga e as terras de Permínio Pimentel.
§2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54160.001069/2010-17 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PAUTA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 29 DE JULHO DE 2024
29/07/2024 - 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS
9h às 12h
Apresentação da Proposta Orçamentária - exercício 2025.
Convidado: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUTA MDS/INSS Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21
de setembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições previstas no art. 27 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26
de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
no uso das atribuições fixadas nos arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26
de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União nº 184, do dia 24 de setembro de 2018, Sessão
1, página nº 85 a 88, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Os requerimentos do BPC que passarem por alteração cadastral
com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos
à averiguação própria para verificação das novas informações prestadas." (NR)
"Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
§ 1º Ao requerente ou ao responsável legal será solicitado registro biométrico,
a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional -
CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º-A Na impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será
obrigatório ao responsável legal.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. O cruzamento de informações será realizado mensalmente pelo
INSS para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do
acúmulo do benefício com outra renda constante em base de dados dos órgãos da
Administração Pública disponíveis ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda
decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do
art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.
.............................................................................................
§ 6º O INSS priorizará a revisão e apuração dos indícios de irregularidades
relacionados à superação de renda dos beneficiários com Cadastro Único atualizado e
quando a renda for proveniente do titular do benefício, não dispensando a revisão e
apuração dos casos em que a renda for proveniente de membro do grupo familiar.
§ 7º O INSS adotará as medidas necessárias para inclusão de todas as bases de
dados de regimes previdenciários disponíveis aos órgãos da Administração Pública no
cruzamento que trata o caput, comunicando ao MDS acerca do incremento de novas bases.
§ 8º O MDS adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do BPC,
implementando e mantendo bancos de dados sobre os benefícios alcançados pelas ações
revisionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações.
§ 9º O MDS e o INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da
renda per capita familiar baseado em estudos que indiquem maior probabilidade de
identificação de irregularidade em benefícios." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
................................................................................................
§ 1º A notificação de que trata o caput tem por objetivo cientificar o
beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá preferencialmente por
meio da rede bancária.
............................................................................................" (NR)
"Art. 24-A. ..........................................................................
§ 1º A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá
ser realizada pelo INSS ou outro órgão competente, cabendo ao INSS operacionalizar
o bloqueio cautelar, se for o caso.
..........................................................................................
§ 9º O INSS deverá enviar mensalmente ao MDS lista com benefícios que
se encontram com bloqueio cautelar.
§ 10 Feita a verificação de renda além do limite estabelecido em lei será
suspenso o benefício, observada a legislação específica." (NR)
"Art. 24-B. Os benefícios em
que forem identificados indícios de
irregularidades ou fraudes serão apurados com prioridade pelo INSS."(NR)
"Art. 43. O INSS e o MDS poderão editar atos conjuntos complementares,
dentro
dos
limites de
suas
competências,
com
a
finalidade de
disciplinar
a
operacionalização e as excepcionalidades em conformidade com as disposições desta
Portaria Conjunta." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização
cadastral
para
manutenção 
do
Benefício
de
Prestação Continuada da Assistência Social - BPC
para os beneficiários não inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal,
ou que estiverem com o cadastro desatualizado,
nos termos e prazos estipulados nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
R ES O LV E M :
Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há
mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da
efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I - 45 dias para municípios de pequeno porte; e
II - 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com
população acima de 50 mil habitantes.
§ 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de
atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do
benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação.
Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único
até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
§ 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais
e distrital
para realização
de ações
prévias com
a finalidade
de mobilizar
os
beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e
desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário.
§ 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos
termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente
ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria.
§ 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no
Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão.
§ 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores
devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas
constantes 
desta 
Portaria 
aos 
beneficiários 
do 
BPC, 
podendo 
editar 
atos
complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social

                            

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