Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600023 23 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a necessidade de conceder destinação à área remanescente do imóvel rural denominado "Remanescente da Gleba Pública Federal Jurupari", correspondente a 14.169,1236 ha (quatorze mil, cento e sessenta e nove hectares, doze ares e trinta e seis centiares), localizado nos municípios de Rio Branco e Sena Madureira, no estado do Acre, matrículas nº 5423; 5424 e 5422 registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, em nome da União. Considerando a Resolução do Conselho Diretor - CD nº 22, de 28 de maio de 2024 (SEI nº 20577685) e a Portaria nº 520, de 28 de maio de 2024, que declaram como de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento o remanescente da Gleba Pública Federal Jurupari (partes A, B e C), matrículas nº 5423; 5424 e 5422 do Registro de Imóveis das Comarcas de Sena Madureira, no estado do Acre, correspondente a 14.169,1236 hectares; e Considerando a proposta de criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Acre - SR(AC), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade da proposta; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Federal Hermano Filho, com área de 14.169,1236 ha (quatorze mil, cento e sessenta e nove hectares, doze ares e trinta e seis centiares), localizado nos municípios de Rio Branco e Sena Madureira, no estado do Acre, sob a gestão da Superintendência Regional do Acre - SR(AC), visando ao assentamento de 153 (cento e cinquenta e três) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a SR(AC) dar o início do processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 594, DE 24 DE JULHO DE 2024 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Buri, localizada no município de Maragogipe, no estado da Bahia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola de Buri, publicado no Diário Oficial da União nos dias 07 e 08 de novembro de 2017, e no Diário Oficial do Estado da Bahia nos dias 07 e 08 de novembro de 2017; E, ainda, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 54160.001069/2010-27; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Buri, a área de 377,5606 ha (trezentos e setenta e sete hectares, cinquenta e seis ares e seis centiares), localizada no município de Maragogipe, no estado da Bahia. §1º Os limites e confrontações do Território Quilombola de Buri são: Território Quilombola de Salamina Putumuju, em sua porção Norte; em sua porção leste limita-se com extensa faixa de manguezal margeando o Rio Paraguaçu; ao Sul confronta-se com o Rio Cerqueira; e ao oeste, faz divisa com o Território Quilombola das Comunidades de Guaí, Baixão do Guaí, Guerém, Guaruçu, Tabatinga, Giral Grande e Quizanga e as terras de Permínio Pimentel. §2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54160.001069/2010-17 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAUTA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29 DE JULHO DE 2024 29/07/2024 - 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS 9h às 12h Apresentação da Proposta Orçamentária - exercício 2025. Convidado: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUTA MDS/INSS Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições previstas no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas nos arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 184, do dia 24 de setembro de 2018, Sessão 1, página nº 85 a 88, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Os requerimentos do BPC que passarem por alteração cadastral com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos à averiguação própria para verificação das novas informações prestadas." (NR) "Art. 7º ................................................................................. .............................................................................................. § 1º Ao requerente ou ao responsável legal será solicitado registro biométrico, a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. § 1º-A Na impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. ............................................................................................." (NR) "Art. 23. O cruzamento de informações será realizado mensalmente pelo INSS para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda constante em base de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. ............................................................................................. § 6º O INSS priorizará a revisão e apuração dos indícios de irregularidades relacionados à superação de renda dos beneficiários com Cadastro Único atualizado e quando a renda for proveniente do titular do benefício, não dispensando a revisão e apuração dos casos em que a renda for proveniente de membro do grupo familiar. § 7º O INSS adotará as medidas necessárias para inclusão de todas as bases de dados de regimes previdenciários disponíveis aos órgãos da Administração Pública no cruzamento que trata o caput, comunicando ao MDS acerca do incremento de novas bases. § 8º O MDS adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do BPC, implementando e mantendo bancos de dados sobre os benefícios alcançados pelas ações revisionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações. § 9º O MDS e o INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da renda per capita familiar baseado em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de irregularidade em benefícios." (NR) "Art. 24. .................................................................................. ................................................................................................ § 1º A notificação de que trata o caput tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá preferencialmente por meio da rede bancária. ............................................................................................" (NR) "Art. 24-A. .......................................................................... § 1º A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ser realizada pelo INSS ou outro órgão competente, cabendo ao INSS operacionalizar o bloqueio cautelar, se for o caso. .......................................................................................... § 9º O INSS deverá enviar mensalmente ao MDS lista com benefícios que se encontram com bloqueio cautelar. § 10 Feita a verificação de renda além do limite estabelecido em lei será suspenso o benefício, observada a legislação específica." (NR) "Art. 24-B. Os benefícios em que forem identificados indícios de irregularidades ou fraudes serão apurados com prioridade pelo INSS."(NR) "Art. 43. O INSS e o MDS poderão editar atos conjuntos complementares, dentro dos limites de suas competências, com a finalidade de disciplinar a operacionalização e as excepcionalidades em conformidade com as disposições desta Portaria Conjunta." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e os artigos 27 e 43, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, R ES O LV E M : Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: I - 45 dias para municípios de pequeno porte; e II - 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes. § 1º Na falta da ciência inequívoca da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 dias após o envio da notificação. § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará na suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. Art. 2º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 1º A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário. § 2º Caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral nos termos do caput, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e II, desta Portaria. § 3º O beneficiário poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no Cadastro Único até o fim do prazo de suspensão. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa. Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o INSS adotarão medidas para ampla divulgação das medidas constantes desta Portaria aos beneficiários do BPC, podendo editar atos complementares conjuntos para casos omissos ou excepcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência SocialFechar