DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.576, DE 25 DE JULHO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000327/2024-95, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa COGEP
- COMPANHIA DE GEOTECNOLOGIAS DO PARANÁ S/A, com sede social na Rua Oswaldo Cruz,
1.635 - Centro, Campo Largo/PR, CEP: 83.601-150, inscrita no CNPJ sob o nº 08.969.569/0001-
71, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 30 de julho de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO DA COSTA GONÇALVES Cel EB
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.577, DE 25 DE JULHO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000328/2024-30, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa DRONE
E GIS SOLUÇÕES AÉREAS, ENGENHARIA E GEOTECNOLOGIAS LTDA., com sede social na Rua
Doutor Orlando Feirabend Filho, 230, Bloco A, Sala 1.006 - Parque Residencial Aquarius, São
José dos Campos/SP, CEP: 12.246-190, inscrita no CNPJ sob o nº 35.001.895/0001-63, como
entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 30 de julho de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO DA COSTA GONÇALVES Cel EB
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 35, DE 25 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação do
Contrato
de Gestão
da
Agência Nacional
de
Assistência Técnica e Extensão Rural - Coater.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.897, de 18
de dezembro de 2013, no § 6º do art. 12 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014,
e o que consta do Processo nº 21000.017126/2020-45, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação do Contrato de
Gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Coater, de caráter
consultivo, para monitorar e avaliar o alcance dos resultados do contrato de gestão celebrado
pela União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- MDA, com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater.
Art. 2º Ao Coater, compete:
I - apresentar proposta de monitoramento e avaliação do contrato de gestão;
II - recomendar ao MDA, caso necessário, ajustes e ações corretivas
decorrentes do acompanhamento e avaliação do contrato de gestão, incluindo a
renegociação de metas, indicadores e limites pecuniários;
III - elaborar pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do
contrato de gestão; e,
IV - negociar e elaborar novo contrato de gestão apresentando-o à tomada
de decisão da Secretaria-Executiva do MDA no prazo de 60 (sessenta) dias antes do fim
da vigência do Contrato de Gestão.
§ 1º É facultado ao Coater diligenciar à Anater a fim de obter informações
adicionais acerca da gestão dessa agência.
§ 2º As outras Unidades da Administração do MDA e Órgãos centrais dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal poderão diligenciar à Anater a
fim de obterem informações acerca da gestão da Anater, a par da competência do
Coater prevista no § 1º do caput.
§ 3º O Coater poderá solicitar análise e emissão de parecer técnico das
Unidades Gestoras, responsáveis pelo projeto ou programa, relacionados às atividades
fomentadas no contrato de gestão.
§ 4º Os pareceres de monitoramento e avaliação, produzidos no âmbito do
Coater, terão caráter eminentemente opinativo.
Art. 3º No exercício da atribuição de monitorar e avaliar o desempenho da
Anater, o Coater dispõe dos seguintes instrumentos:
I - o relatório de desempenho semestral, que contemplará as informações
referentes ao primeiro semestre do ano, a ser apresentado pela Anater até o dia 31 de
julho de cada ano;
II - o relatório de desempenho anual, que contemplará as informações
referentes a todo exercício anterior, a ser apresentado pela Anater até o dia 31 de
janeiro de cada ano; e
III - o parecer de fiscalização dos fiscais designados pelo MDA para acompanhar
as execuções dos programas e projetos executados por meio do contrato de gestão.
§ 1 º Os pareceres de avaliação a cargo dos fiscais de que trata o inciso III
do caput serão entregues nas datas fixadas pelo Coordenador do Coater.
§ 2º Os pareceres de monitoramento e avaliação a serem remetidos para a
apreciação da Secretaria Executiva do MDA serão comunicados sintéticos emitidos pelo Coater
no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos relatórios semestral, anual e e outros
adicionais enviados pela Anater, em que o Coater analisará o desempenho da Anater.
§ 3º Os pareceres de monitoramento e avaliação levarão em consideração os
eventuais desvios dos resultados em relação às metas acordadas, a manutenção ou
alteração dos cenários, e o empenho da Anater para o cumprimento dos objetivos,
metas e indicadores de desempenho acordados, devendo, ainda, se necessário, indicar
recomendações de ajustes e medidas corretivas.
§ 4º A minuta de parecer de avaliação conclusiva, a ser elaborada pelo Coater e
submetida ao MDA por ocasião do termo final do contrato, conterá a apreciação do relatório
global de avaliação recebido da Anater e eventuais outras considerações acerca do contrato
de gestão como instrumento de regulação do relacionamento entre a Agência e o MDA.
§ 5º Os pareceres de avaliação anual e de avaliação conclusiva subsidiarão a
eventual negociação para a manutenção ou a renovação do contrato de gestão.
Art. 4º O Coater será composto pelos servidores ocupantes dos seguintes
cargos no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da
Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
II - Coordenador-Geral de Formação, Construção do Conhecimento e Fomento
à ATER do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia;
III - Coordenador-Geral de Planejamento
e Gestão da PNATER do
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura
Familiar e Agroecologia;
IV - Coordenador-Geral de de Infraestrutura e Energias Renováveis do
Departamento de Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental da Secretaria de
Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
V - Coordenador-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva;
VI - Coordenador-Geral de Cooperativismo e Associativismo, do Departamento
de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção
Familiar, da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar;
VII - Assessor Técnica, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos
Quilombolas e Tradicionais;
VIII - Diretora de Programa
da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Subsecretária de Mulheres Rurais, da Secretaria-Executiva; e,
X - Coordenadora-Geral de Juventude Rural, da Assessoria de Participação
Social e Diversidade.
§ 1º No caso de afastamento ou impedimento legal do membro titular, o
respectivo substituto legal irá compor o Coater como membro suplente.
§ 2º Caberá ao Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural
da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia exercer a coordenação do Coater.
§ 3º O Coater será secretariado por servidor indicado pelo Coordenador do Comitê.
§ 4º O Coordenador do Coater poderá solicitar a indicação de representante
temporário para atuar na ausência ou impedimento de um membro do Comitê, no caso
de inexistência de substituto legal, aos respectivos Secretários de Estado a que estejam
subordinados os ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput.
Art. 5º O titular de unidade gestora que formalizar a execução de projetos ou
programas por meio do contrato de gestão passará, desde o ato de celebração do
projeto ou programa, a compor o Coater, equiparado aos demais membros, até a
assinatura do termo de encerramento do referido projeto ou programa.
§ 1º O membro da unidade gestora componente do Coater na forma do
caput participará apenas das deliberações afetas ao seu projeto ou programa.
§ 2º O Coordenador do Coater demandará ao titular da unidade gestora,
responsável pelo projeto ou programa, a indicação formal de um ou mais servidores que
acompanharão a respectiva execução físico e financeira, e subsidiará o Comitê na análise
dos relatórios e edição de pareceres, afetos ao respectivo projeto ou programa da
unidade gestora.
§ 3º Entende-se por unidade gestora o órgão integrante da estrutura da
Administração Pública Federal, com demandas, projetos ou programas sendo executados
por meio do contrato de gestão celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e a Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Anater).
Art. 6º Ao Coordenador do Coater, compete:
I - agendar as reuniões semestrais e extraordinárias;
II - solicitar a análise e a emissão de parecer técnico físico e financeiro aos fiscais,
nos termos do § 1º do art. 3º desta portaria e fixar a respectiva data de apresentação;
III - indicar o Secretário do Coater;
IV - solicitar à unidade gestora responsável a indicação formal dos servidores
que atuarão como fiscais do contrato de gestão; e
V - encaminhar ao Secretário-Executivo do MDA os pareceres de monitoramento
e avaliação dos resultados do contrato de gestão elaborados pelo Coater; e
VI - outras atribuições conferidas por esta portaria.
Art. 7º Ao Secretário do Coater, compete:
I - redigir as atas de reunião;
II - elaborar minuta dos pareceres de monitoramento e avaliação dos
resultados do contrato de gestão, a partir da consolidação dos pareceres de fiscalização
de que trata o inciso III do art. 3º desta portaria; e
III - outras atividades que lhe forem cometidas pelo Coordenador do Coater
Art. 8º Compete aos membros do Coater de que trata o art. 4º, desta
Portaria examinar e deliberar acerca:
I - da execução física, orçamentária e financeira do contrato de gestão; e
II - outras matérias submetidas pelo Coordenador do Coater.
Parágrafo único. Os membros integrantes do Coater na forma do art. 5º
desta Portaria participarão apenas do exame e deliberação das matérias afetas aos
programas e projetos das suas unidades gestoras.
Art. 9º A participação no Coater se desenvolverá sem prejuízo das atribuições
decorrentes de cargo ou função pública e será considerada prestação de serviço público
relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo vedado reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art.
10 
As
reuniões
do
Coater 
ocorrerão
semestralmente
e,
extraordinariamente, conforme a necessidade de acompanhamento e avaliação do
Contrato de Gestão, sendo instaladas mediante a presença da maioria dos seus
membros, e realizadas preferencialmente por videoconferência.
§ 1º Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF prestar
apoio administrativo ao Coater.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas necessariamente por videoconferência.
§ 3º Serão aprovados em reunião, por maioria simples dos votos, as minutas
dos pareceres de monitoramento e avaliação dos resultados do contrato de gestão, bem
como outras propostas submetidas ao Coater.
§ 4º O voto de desempate caberá ao Coordenador do Coater.
Art. 11 É vedado ao Coater criar subcomitês e realizar despesas com diárias
e passagens para viabilizar seu funcionamento.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 150, de 25 de maio de 2021, da Sra.
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial
da União nº 99, de 27 de maio de 2021, Seção 1, Página 8.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 593, DE 24 DE JULHO DE 2024
Criação
do
Projeto de
Assentamento
Hermano
Filho, localizado nos municípios de Rio Branco e
Sena Madureira, no estado do Acre, sob gestão da
Superintendência Regional do Acre - SR(AC).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada em 30 de dezembro de 2022; e
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.069926/2024-24;

                            

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