Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600027 27 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 100, DE 25 DE JULHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 24 de julho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 101 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .101 .RJ .41.902.804/0001-63 .12.078.668 .TAMANDARÉ OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 101, DE 25 DE JULHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, no dia 25 de julho de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registradas no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: I - o item 5 ao campo referente ao Estado de Minas Gerais: " . .Unidade Federada: MINAS GERAIS . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .5 .MG .34.274.233/0025-71 .067.059023.00-25 .VIBRA ENERGIA S.A "; II - os itens 26 e 27 ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .26 .RJ .33.042.730/0017-71 .80.541.767 .COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL . .27 .RJ .34.274.233/0001-02 .81.293.279 .VIBRA ENERGIA S.A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e publicados no DOU no dia 9.07.2024. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024: Convênio ICMS nº 74/24 - Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; Convênio ICMS nº 76/24 - Altera o Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica; Convênio ICMS nº 77/24 - Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; Convênio ICMS nº 78/24 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual; Convênio ICMS nº 79/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de "ferry boat" e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19; Convênio ICMS nº 80/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 7, de 5 de abril de 2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem; Convênio ICMS nº 81/24 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 82/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 83/24 - Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais; Convênio ICMS nº 84/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 85/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nºs 49.205, de 11 de junho de 2012, e 56.055, de 26 de agosto de 2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/18 e 216/23; Convênio ICMS nº 86/24 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica; Convênio ICMS nº 87/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 88/24 - Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 89/24 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; Convênio ICMS nº 90/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica; Convênio ICMS nº 91/24 - Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 22 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987. Assunto: Obrigações Acessórias IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 55; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 967, 987 e 988. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e/ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar