DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2024
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELÉM, no uso da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 05/02/2009, com alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº
1.209, de 7 de novembro de 2011 e atendendo ao que consta no processo
13042.116312/2024-75, declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, CARLOS HENRIQUE DINIZ DE FIGUEIREDO, CPF nº XXX.881.662-XX.
MARCEL MOTA DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 175, DE 25 DE JULHO DE 2024
Determina 
a 
suspensão 
temporária 
do
atendimento realizado por meio do Chat RFB, no
âmbito da 6ª Região Fiscal, a fim de possibilitar a
realização de treinamento presencial da equipe
que o executa.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto art.
6º da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O atendimento prestado por meio do Chat RFB, no âmbito da 6ª
Região Fiscal, ficará suspenso a partir das 7 (sete) horas do dia 6 (seis) de agosto de
2024, até as 19 (dezenove) horas do dia 8 (agosto) do mesmo mês, a fim de
possibilitar que os servidores que integram a equipe responsável pela sua prestação
participem de treinamento presencial promovido pela Superintendência da Receita
Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal (SRRF06).
Art. 2º No período em que o atendimento estará suspenso, os serviços e orientações
serão prestados aos contribuintes por meio dos demais canais de atendimento disponíveis no
sítio da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br) ou, se neles indisponíveis, pelo e-mail
atendimentorfb.06@rfb.gov.br ou em uma unidade de atendimento presencial da RFB no Estado
de Minas Gerais, observadas as condições de atendimento de cada unidade, conforme divulgado
em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/presencial/mg.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
RODRIGO BRITO MENDONÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/6ªRF Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2024
Altera, atualiza e consolida o ADE SRRF/6ªRF Nº
43, de 6 de dezembro de 1999, publicado no DOU
de
08 de
dezembro de
1999,
que trata
da
Permissão e do Alfandegamento do Porto Seco em
Uberaba (MG), nos termos que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 359, do Regimento Interno
(Anexo I) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos
13, § 1º e, 13-A, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nos termos e
condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e da IN RFB Nº 2111,
de
20
de
outubro de
2022,
e
de
acordo
com
o acostado
ao
e-Processo
nº
10680.019324/99-77, declara:
Art. 1º. Alfandegado, em caráter precário, o local das instalações do Porto
Seco
em
Uberaba
-
MG
(antiga Estação
Aduaneira
Interior
em
Uberaba-MG
-
EADI/Uberaba), com área total (coberta + descoberta + reserva) de 129.983,12 m2
(cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e três metros quadrados e, doze
decímetros quadrados), pertencente a um Complexo de Armazenagem, com as
estruturas logísticas compostas pelas áreas integradas destinadas à armazenagem e à
movimentação de bens e mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle
aduaneiro, compreendendo a área integral de 130.715,12 m2 (cento e trinta mil,
setecentos e quinze metros quadrados e, doze decímetros quadrados), onde 732,00 m2
(setecentos e trinta e dois metros quadrados) de área coberta (Armazém 01),
destinados à movimentação e à armazenagem de cargas nacionais, localizado na
Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 530, Distrito Industrial II, em Uberaba
(MG), a ser administrado por Empresa Porto Seco do Triângulo Ltda., CNPJ nº
16.712.516/0002-80, na condição de sucessora por cisão parcial, de Empresa de
Transportes Líder Ltda., CNPJ 25.431.024/0001-26, pertencente à jurisdição da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia e com Vinculação Técnica e
Operacional à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, sendo
atribuído o código 6.91.32.01 ao recinto alfandegado, para utilização no Siscomex, em
conformidade com a Instrução Normativa DpRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991,
pelo prazo de vigência do contrato celebrado em 02/12/1999 entre a União Federal e
a empresa permissionária.".
Art. 2º. O alfandegamento será extinto por vencido o prazo contratual ou
por rescisão do contrato, conforme disposto em sua Cláusula Décima.
Art. 3º. A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, na
qualidade de responsável técnica e operacional do recinto, poderá baixar rotinas
operacionais com vistas ao fiel cumprimento do contrato.
Art. 4º. Em cumprimento de liminar em Mandado de Segurança expedida
pela 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos
do processo judicial nº 1022301-38.2019.4.01.3800, fica mantido, a partir de 08 de
dezembro de 2019, o alfandegamento do recinto mencionado no Art. 1º, enquanto
perdurarem os efeitos jurídicos desta decisão judicial.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo tem a finalidade de simplificar a
ordenação legal dos atos que tratam da Permissão e do Alfandegamento do Porto Seco
em Uberaba, alterando, atualizando e consolidando os Atos Declaratórios Executivos
SRRF06 Nº 43, de 6 de dezembro de 1999, Nº 24, de 5 de dezembro de 2019, Nº 04,
de 21 de maio de 2021, e Nº 02, de 27 de março de 2023, publicados nos DOU de
08/12/1999, 06/12/2019, 25/05/2021 e, 30/03/2023, respectivamente.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 856, 23 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria SRRF07 nº 20, de 09 de fevereiro
de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria
RFB n° 1.215, de 23 de julho de 2020 e no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Portaria SRRF07 nº 20, de 09 de fevereiro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Transferir, temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, das
demais unidades da 7ª Região Fiscal, para a Delegacia Especial da Receita Federal do
Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro (DECEX/RJ) a competência para gerir e
executar as atividades relacionadas à:
I - habilitação de importadores e exportadores, pessoas físicas e jurídicas,
para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), incluídos os
requerimentos de revisão de estimativa da capacidade financeira apurada e habilitação
da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora, quando
a pessoa física ou o estabelecimento matriz da pessoa jurídica estiver situado no
Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo.
II - habilitação de pessoa jurídica ao regime tributário e aduaneiro especial
de 
utilização 
econômica 
de 
bens 
destinados 
às 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped),
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, quando o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica a ser habilitada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro
ou no Estado do Espírito Santo.
III
- habilitação
de
pessoa jurídica
ao
regime
aduaneiro especial
de
entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e
gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas
no exterior, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 513, de 2015, quando o
estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão estiver situado
no Estado do Rio de Janeiro.
IV - habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro de depósito especial
de que trata a Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004, quando o estabelecimento
indicado pela pessoa jurídica interessada estiver
situado no Estado do Rio de
Janeiro.
V - análise da retificação feita pelo importador prevista no inciso I do §1º
do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para fins de posterior
reconhecimento creditório em processo de restituição, quando o estabelecimento
importador estiver situado no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Compete às unidades da RFB listadas no Anexo III da
Portaria RFB nº 1.215/2020 o atendimento aos demais serviços aduaneiros não listados
neste artigo." (NR)
"Art. 2º Transferir, temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, das
unidades da 7ª Região Fiscal, para Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional do
Galeão, Alfândega da RFB no Porto do Rio de Janeiro e Alfândega da RFB no Porto de
Vitória,
nos termos
da
Portaria SRRF07
n°
887,
de 19
de
outubro de
2020,
independentemente da localização do bem e a critério do exportador, a competência
para gerir e executar os procedimentos simplificados de embarque e o despacho
aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e biocombustíveis de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 31
de julho de 2013." (NR)
"Art. 4º Compartilhar, de forma concorrente, entre as Delegacias da Receita
Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal e a DECEX/RJ, a competência para executar as
atividades de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente
da saída das mercadorias importadas de estabelecimento equiparado a industrial
localizado nos Estados do Rio de Janeiro ou Espírito Santo." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados com base nesta portaria
até a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07 VR Nº 27, DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede Registro Especial para estabelecimento
que 
realiza 
operação 
com
papel 
imune 
na
atividade de GRÁFICA.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, alínea 'B', do caput do art. 6º da Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o art. 5º do Instrução Normativa da RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos, o registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) nº GP-07201/00106, para atividade de GRÁFICA, ao
estabelecimento
do contribuinte
EDITORA FORMAR
E
DISTRIBUIÇÃO LTDA,
CNPJ
30.910.272/0001-90, domiciliado na Av. AB, 506, Andar 1, Manoel Plaza, Serra/ES, CEP
29.160-450, de acordo com os autos do processo nº 13113.243773/2024-39.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros jornais e periódicos.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro Especial
deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização,
transformação ou consumo de papel destinado a produção de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável
pelo
desvio ficará
sujeito
ao
pagamento
do
imposto devido
e
às
penalidades cabíveis.
Art. 5º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificado
uma das ocorrências contidas no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO SOARES JUNIOR

                            

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