Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600029 29 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2024 O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.116312/2024-75, declara: INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região Fiscal, CARLOS HENRIQUE DINIZ DE FIGUEIREDO, CPF nº XXX.881.662-XX. MARCEL MOTA DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF06 Nº 175, DE 25 DE JULHO DE 2024 Determina a suspensão temporária do atendimento realizado por meio do Chat RFB, no âmbito da 6ª Região Fiscal, a fim de possibilitar a realização de treinamento presencial da equipe que o executa. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto art. 6º da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O atendimento prestado por meio do Chat RFB, no âmbito da 6ª Região Fiscal, ficará suspenso a partir das 7 (sete) horas do dia 6 (seis) de agosto de 2024, até as 19 (dezenove) horas do dia 8 (agosto) do mesmo mês, a fim de possibilitar que os servidores que integram a equipe responsável pela sua prestação participem de treinamento presencial promovido pela Superintendência da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal (SRRF06). Art. 2º No período em que o atendimento estará suspenso, os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes por meio dos demais canais de atendimento disponíveis no sítio da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal/pt-br) ou, se neles indisponíveis, pelo e-mail atendimentorfb.06@rfb.gov.br ou em uma unidade de atendimento presencial da RFB no Estado de Minas Gerais, observadas as condições de atendimento de cada unidade, conforme divulgado em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/presencial/mg. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). RODRIGO BRITO MENDONÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/6ªRF Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2024 Altera, atualiza e consolida o ADE SRRF/6ªRF Nº 43, de 6 de dezembro de 1999, publicado no DOU de 08 de dezembro de 1999, que trata da Permissão e do Alfandegamento do Porto Seco em Uberaba (MG), nos termos que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 359, do Regimento Interno (Anexo I) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 13, § 1º e, 13-A, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e da IN RFB Nº 2111, de 20 de outubro de 2022, e de acordo com o acostado ao e-Processo nº 10680.019324/99-77, declara: Art. 1º. Alfandegado, em caráter precário, o local das instalações do Porto Seco em Uberaba - MG (antiga Estação Aduaneira Interior em Uberaba-MG - EADI/Uberaba), com área total (coberta + descoberta + reserva) de 129.983,12 m2 (cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e três metros quadrados e, doze decímetros quadrados), pertencente a um Complexo de Armazenagem, com as estruturas logísticas compostas pelas áreas integradas destinadas à armazenagem e à movimentação de bens e mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro, compreendendo a área integral de 130.715,12 m2 (cento e trinta mil, setecentos e quinze metros quadrados e, doze decímetros quadrados), onde 732,00 m2 (setecentos e trinta e dois metros quadrados) de área coberta (Armazém 01), destinados à movimentação e à armazenagem de cargas nacionais, localizado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 530, Distrito Industrial II, em Uberaba (MG), a ser administrado por Empresa Porto Seco do Triângulo Ltda., CNPJ nº 16.712.516/0002-80, na condição de sucessora por cisão parcial, de Empresa de Transportes Líder Ltda., CNPJ 25.431.024/0001-26, pertencente à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia e com Vinculação Técnica e Operacional à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, sendo atribuído o código 6.91.32.01 ao recinto alfandegado, para utilização no Siscomex, em conformidade com a Instrução Normativa DpRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991, pelo prazo de vigência do contrato celebrado em 02/12/1999 entre a União Federal e a empresa permissionária.". Art. 2º. O alfandegamento será extinto por vencido o prazo contratual ou por rescisão do contrato, conforme disposto em sua Cláusula Décima. Art. 3º. A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, na qualidade de responsável técnica e operacional do recinto, poderá baixar rotinas operacionais com vistas ao fiel cumprimento do contrato. Art. 4º. Em cumprimento de liminar em Mandado de Segurança expedida pela 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos do processo judicial nº 1022301-38.2019.4.01.3800, fica mantido, a partir de 08 de dezembro de 2019, o alfandegamento do recinto mencionado no Art. 1º, enquanto perdurarem os efeitos jurídicos desta decisão judicial. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo tem a finalidade de simplificar a ordenação legal dos atos que tratam da Permissão e do Alfandegamento do Porto Seco em Uberaba, alterando, atualizando e consolidando os Atos Declaratórios Executivos SRRF06 Nº 43, de 6 de dezembro de 1999, Nº 24, de 5 de dezembro de 2019, Nº 04, de 21 de maio de 2021, e Nº 02, de 27 de março de 2023, publicados nos DOU de 08/12/1999, 06/12/2019, 25/05/2021 e, 30/03/2023, respectivamente. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MICHEL LOPES TEODORO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 856, 23 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria SRRF07 nº 20, de 09 de fevereiro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 1.215, de 23 de julho de 2020 e no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Portaria SRRF07 nº 20, de 09 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Transferir, temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, das demais unidades da 7ª Região Fiscal, para a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro (DECEX/RJ) a competência para gerir e executar as atividades relacionadas à: I - habilitação de importadores e exportadores, pessoas físicas e jurídicas, para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), incluídos os requerimentos de revisão de estimativa da capacidade financeira apurada e habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora, quando a pessoa física ou o estabelecimento matriz da pessoa jurídica estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo. II - habilitação de pessoa jurídica ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo. III - habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 513, de 2015, quando o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão estiver situado no Estado do Rio de Janeiro. IV - habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro de depósito especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004, quando o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro. V - análise da retificação feita pelo importador prevista no inciso I do §1º do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, quando o estabelecimento importador estiver situado no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Compete às unidades da RFB listadas no Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020 o atendimento aos demais serviços aduaneiros não listados neste artigo." (NR) "Art. 2º Transferir, temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, das unidades da 7ª Região Fiscal, para Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional do Galeão, Alfândega da RFB no Porto do Rio de Janeiro e Alfândega da RFB no Porto de Vitória, nos termos da Portaria SRRF07 n° 887, de 19 de outubro de 2020, independentemente da localização do bem e a critério do exportador, a competência para gerir e executar os procedimentos simplificados de embarque e o despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 31 de julho de 2013." (NR) "Art. 4º Compartilhar, de forma concorrente, entre as Delegacias da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal e a DECEX/RJ, a competência para executar as atividades de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da saída das mercadorias importadas de estabelecimento equiparado a industrial localizado nos Estados do Rio de Janeiro ou Espírito Santo." (NR) Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados com base nesta portaria até a data de sua publicação. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07 VR Nº 27, DE 24 DE JULHO DE 2024 Concede Registro Especial para estabelecimento que realiza operação com papel imune na atividade de GRÁFICA. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, alínea 'B', do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o art. 5º do Instrução Normativa da RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos, o registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) nº GP-07201/00106, para atividade de GRÁFICA, ao estabelecimento do contribuinte EDITORA FORMAR E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ 30.910.272/0001-90, domiciliado na Av. AB, 506, Andar 1, Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.160-450, de acordo com os autos do processo nº 13113.243773/2024-39. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros jornais e periódicos. Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro Especial deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a produção de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 5º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO SOARES JUNIORFechar