DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto
sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as
receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional
desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as
receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software
desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede
não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, e art. 15, inciso
V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto
sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas em
decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela
referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas em
decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou
importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede
não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados
a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações
estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
No caso de pagamentos pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, a
retenção será efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência de
propaganda e publicidade e às parcelas de rendimentos que cabem aos prestadores de serviços
contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis por seu cliente.
A agência deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança com as
informações referentes a cada empresa emitente de nota fiscal, especificadas nos incisos I e II
do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Na hipótese de apresentação pela agência à fonte pagadora unicamente de nota
fiscal por ela emitida, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser-lhe pago.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME
(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,
arts. 2º-A, caput, 3º-A, 7º-A e 16).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 24 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO.
INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por
meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios
submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa
jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a
receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de
ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em
que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da
empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por
meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios
submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa
jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a
receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de
ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em
que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da
empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo tributário sobre
cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre legislação estranha à legislação tributária a
aduaneira.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, II e XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA GLOBAL. SÓCIO. TITULAR. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A análise da vedação prevista no art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, e art. 3º, § 4º, inciso III, da LC nº 123, de 2006, deve observar a receita bruta global anual
de todas as empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado prevista na LC nº 123, de
2006, com um titular ou sócio em comum. A apuração dessa receita bruta global deve ser feita
sócio a sócio.
Dispositivos legais: LC nº 123, art. 3º, § 4º, III; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art.
15, IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
INOVA SIMPLES. SIMPLES NACIONAL. MEI.
A iniciativa empresarial registrada no Inova Simples que comercializar produtos e
serviços deve recolher impostos e contribuições nos moldes das demais empresas, sendo a ela
permitida a opção pela sistemática do Simples Nacional.
No entanto, é vedada à startup, ainda que constituída como Empresa Simples de
Inovação, a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais
segundo a sistemática do MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §4º, V e art. 65-A,
§10º, Resoluções CGSIM nº 55, de 2020, art. 4º, §3º e nº 140, de 2018, arts. 2º, I e 100, §1º, IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica
que sofreu a retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE
CAPITAL AUFERIDO POR NÃO RESIDENTE, NÃO DOMICILIADO EM JURISDIÇÃO COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta
Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de
2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante
previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" , da Lei no 8.981, de 1995, por não se tratar, no
caso da citada Oferta, de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de
valores e assemelhadas.
A partir do acima disposto, no caso de investidor não-residente não domiciliado em
jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de
15%, conforme art. 89, inciso II da IN RFB no 1.585, de 2015.
Para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre
o valor de alienação das ações (em Reais) e seu custo de aquisição (em Reais), sendo este
último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de
ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada
efetiva para todos os fins tributários.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, alínea "a" ; Lei nº 9.249, de
1995, art. 11 e MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16; Instrução Normativa RFB no 1.585, de 2015,
arts. 88, 89, 90 e 99; Resolução CVM no 135, de 2022, arts. 116, 119 e 120; Instrução CVM nº
476, de 2009; e Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO
HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em
conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo
presumida do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde
que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de
sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são
cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SER V I ÇO
HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em
conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo
presumida da CSLL, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde
que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de
sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são
cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. 
INEFICÁCIA
PARCIAL. 
DECISÃO
TERMINATIVA 
DOS
AUTOS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.
Não produz quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que, na espécie,
não se refere a interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, caput, inciso I;
Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
2021, art. 27, caput, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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