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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600062 62 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 229/CPCIND/SENAJUS, DE 25 DE JULHO DE 2024 Processo: 08017.002039/2024-70 Obra: "Deadpool & Wolverine" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Deadpool & Wolverine", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte intencional (14) mutilação (16), violência gratuita ou banalização da violência (16), crueldade (18) e apologia ao uso de droga ilícita (18). O eixo de violência apresenta grande impacto imagético, aplicando-se a ele as agravantes de frequência, motivação, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo e banalização. Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 71/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter drogas, linguagem imprópria e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 27/2024 Processo nº 00261.001888/2023-21 Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 52, inciso IV e parágrafo terceiro, da LGPD; no art. 73 do Regimento Interno da ANPD, no art. 65 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, nos termos do Voto 17/2024/DIR-JR/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a decisão da CGF que impôs a sanção de PUBLICIZAÇÃO DA INFRAÇÃO, com imposição de medida corretiva nos termos do art. 20 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 e art. 55, §2º, I, da CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA CADE Nº 287, DE 16 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação de desempenho institucional no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos da Portaria Cade nº 129, de 28 de dezembro de 2010, quanto ao cumprimento das metas estabelecidas na Portaria Cade nº 294, de 12 de junho de 2023 (SEI nº 1245930), relativas ao 14º Ciclo de Avaliação, ano base 2023/2024, período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. Art. 2º A média da avaliação institucional do Cade é de 100% (cem por cento), conforme tabela em anexo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA ANEXO RESULTADO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - 14º CICLO DE AV A L I AÇ ÃO Unidade de Avaliação: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade Ano Base: 2023/2024 . . Indicador .Meta .Percentual (%) .Resultado . .Número de horas de participação em ações de capacitação .³ 6.000 .20 .12.950 . .Documentos hábeis avaliados pela Unidade Conformidade de Gestão (UCG) sem restrições .³ 95% .20 .100% . .Número de releases publicados no portal do Cade .³ 250 .20 .478 . .Tempo de Cadastramento de AC (em minutos) .< 60 .20 .24,5 . .Percentual de execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTic) .³ 80% .20 .85% DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GAB2/CADE Processo nº 08700.000284/2022-72 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a Região (Creci/GO) Advogado: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Considerando a necessidade de obtenção de dados financeiros do Representado no presente caso, uma vez que tais informações podem influenciar na dosimetria de eventual sanção a ser aplicada por esta Autarquia, proferi os despachos decisórios nº 4 (SEI 1393259) e 9 (SEI 1410249), oportunizando sua manifestação, sob pena de preclusão da matéria, no que toca à apresentação de informações acerca da sua situação financeira. Apesar de ambos os prazos estipulados nos referidos despachos terem se exaurido, na data de 24.07.2024 o Representado apresentou manifestação nos autos (SEI 1418916, em acesso restrito) requerendo a dilação do prazo até a data de 02.08.2024. Diante do exposto, defiro a dilação requisitada. Informo que não serão concedidas novas prorrogações. A ausência de resposta tempestiva a este despacho tornará preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, poderei considerar a receita do Representado a partir de dados contidos nas bases de dados do Poder Público ou em outros critérios econômicos juridicamente admissíveis. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Relator PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.475, DE 25 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Não Fale O Mal - Trailer 2E (Estados Unidos - 2024) Título Original: Speak No Evil - Trailer 2E Categoria: Trailer Diretor(es): James Watkins Produtor(es)/Criador(es): Jason Blum Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Medo e Violência Processo: 08017.002169/2024-11 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.476, DE 25 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Lobos - Trailer 2E (Estados Unidos - 2024) Título Original: Wolfs - Trailer 2E Categoria: Trailer Diretor(es): Jon Watts Produtor(es)/Criador(es): Michael Beugg Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.002170/2024-37 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.477, DE 25 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Arca de Noé - Trailer (Brasil - 2024) Título Original: Arca de Noé Categoria: Trailer Diretor(es): Alois Di Leo, Sergio Machado Produtor(es)/Criador(es): Felipe Sabino, Caio Gullane, Fabiano Gullane, Walter Salles, Daniel Greco Distribuidor(es): WMix Distribuidora Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002171/2024-81 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, decide pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pelo INSS para: a) Ratificar o Relatório de Instrução nº 01/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 1/2024/FIS/CGF; b) Não acolher os argumentos apresentados pelo recorrente; c) Manter a decisão da CGF que impôs a sanção de publicização da infração, na forma do art. 20 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023, com circunstância agravante, nos termos do art. 32, §2º, II, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, com imposição de medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização. Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União, intime-se o recorrente para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão e comunique-se à Controladoria-Geral da União - CGU, na forma do art. 55-J, XXII, da LGPD. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 25 DE JULHO DE 2024 Nº 858 - Ato de Concentração nº 08700.005084/2024-78. Requerentes: Caisse de dépôt et placement du Québec e SPE Transmissora de Energia Linha Verde I S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Roberto Sampaio Amaral e Luciana Martorano. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 859 - Ato de Concentração nº 08700.004930/2024-32. Requerentes: Parshop Participações Ltda., Iguatemi S.A. e BB Premium Malls Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada. Advogados: Daniel Costa Rebello e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 860 - Ato de Concentração nº 08700.004728/2024-19. Requerentes: Agrex do Brasil Ltda. e Gênica Inovação Biotecnológica S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Silveira, Marina Horita, Bruno Hugi, Daniel Andreoli e Otávio Cabral. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 861 - Ato de Concentração nº 08700.005034/2024-91. Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Enel Green Power Cumaru 03 S.A. Advogados: Francisco Todorov, Isabella Giorgi e Vitor Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 862 - Ato de Concentração nº 08700.005033/2024-46. Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Enel Green Power Cumaru 02 S.A. Advogados: Francisco Todorov, Isabella Giorgi e Vitor Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 865 - Ato de Concentração nº 08700.005035/2024-35. Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Enel Green Power Cumaru 04 S.A. Advogados: Francisco Todorov, Isabella Giorgi e Vitor Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar