DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6° Todas as alterações aos planos de trabalho e aos TCRs deverão ser inseridas no SEI.
Parágrafo único. Os modelos do Plano de Trabalho, Termo de Ciência e Responsabilidade, Tabelas Transitórias de Grupos de Atividades e de Atividades, assim como o Plano de
Entregas e outros documentos que se façam necessários serão publicados e atualizados pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 7º A instrução processual a que se refere o art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos assinados:
I - Requerimento do Servidor - Anexo I;
II - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR do servidor - Anexo II;
III - Plano de Trabalho, a ser elaborado pelo servidor - Anexo III;
IV - Plano de Entregas, a ser elaborado pela chefia da unidade de execução - Anexo IV;
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR da chefia imediata - Anexo V; e
V - Despachos favoráveis da chefia imediata e da mediata.
Parágrafo único. Após devidamente instruído pelas áreas interessadas, o processo SEI deverá ser tramitado Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DIPLAN para
análise e providências sistêmicas decorrentes.
Art. 8º As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total da força de trabalho de cada unidade de execução do SFB:
I - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
II - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 30%.
§ 1° Compete ao dirigente de cada unidade de execução:
I - definir a compatibilidade das atividades de suas unidades de execução com a realização do teletrabalho;
II - estabelecer o quantitativo de vagas para os regimes respeitando os limites previstos nos incisos I e II; e
III - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores.
§ 2° Será garantido teletrabalho parcial ou integral aos servidores nas seguintes situações, ressalvado o estabelecido no inciso V do art. 9° desta Portaria:
I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
IV - servidores com doenças graves ou em acompanhamento de dependentes com doenças graves.
§ 3° Os servidores nas situações elencadas no parágrafo anterior não serão considerados nos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º As unidades que necessitam da presença física do colaborador também poderão vislumbrar as possibilidades da modalidade teletrabalho, no regime de execução parcial,
ou da modalidade presencial, nos termos do art. 7º da IN nº 24, de 2023.
Art. 9º Quando houver limitação de vagas para o teletrabalho, em quaisquer de seus regimes de execução, o dirigente da unidade de execução selecionará, entre os interessados,
aqueles que participarão do Programa de Gestão e Desempenho, fundamentando sua decisão e estabelecendo os critérios técnicos.
§1º A seleção, pelo dirigente da unidade de execução de que trata o caput, será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e
o conhecimento técnico dos interessados.
§2º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade na seleção os servidores na seguinte ordem:
I - servidores em acompanhamento de pessoa idosa que necessite de cuidado comprovado;
II - servidores que tenham dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até 5 (cinco) anos;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 98 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e
VI - servidores residentes em localidades mais distantes de sua unidade de exercício no Serviço Florestal Brasileiro.
§ 4° A ordem de prioridade estabelecida no § 2° será considerada alternadamente, de modo a garantir que todos os interessados tenham a mesma oportunidade.
Art. 10 Será vedada a participação, no Programa de Gestão e Desempenho, do servidor que se encontrar nas seguintes situações:
I - com tempo de exercício inferior a 3 (três) meses no processo de trabalho apto ao teletrabalho, na unidade de lotação respectiva, salvo se comprovar experiência anterior
em processo de trabalho igual ou similar em outra unidade;
II - com tempo inferior a 6 (seis) meses nos casos de servidores cedidos ou requisitados cuja condição se enquadre no art. 10, § 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - que esteja em estágio probatório;
IV - que tenha sido apenado em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos;
V - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto nessa condição;
VI - ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; e
VII - que não tenha atingido as metas acordadas no período anterior.
Art. 11 Constitui dever do servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho da modalidade teletrabalho:
I - atender às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e à Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, registrando ambos no sistema informatizado apropriado;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial de acordo com o disposto nesta Portaria;
V - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis;
VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional, o
aplicativo de mensagens institucional (Microsoft Teams) e/ou o celular pessoal;
VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;
IX - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
X - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada.
XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, para o
desempenho do teletrabalho;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023;
XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XIV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
XV - observar das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
XVI - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho; e
XVII - seguir a modalidade e o regime de execução informado no plano de trabalho pactuado.
Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho deverá ter ciência que:
I - a participação no Programa de Gestão e Desempenho não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício, mesmo que tenha pactuado planos de trabalho em unidade
diversa da sua unidade de lotação;
II - as atividades executadas no Programa de Gestão e Desempenho deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros,
servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990;
III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado;
IV - a chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
V - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado;
VI - as informações especificadas no inciso I, do art. 23, da Instrução Normativa nº 24, de 2023, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, segundo a legislação, serão
publicadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e disponibilizadas ao órgão central do SIPEC;
VII - quando convocado, o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido; e
VIII - para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§1º O ato da convocação de que trata o inciso VII do caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução com antecedência mínima de 72 horas úteis;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade -TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§2º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar de imediato a Chefia Imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o
interesse fundamentado da Administração.
§3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer
natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial.
§4º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do SFB, o participante do PGD fará jus a diárias
e passagens aéreas e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não
poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no inciso VIII do caput.
Art. 13 As competências do dirigente da unidade bem como da chefia imediata constam no art. 24 e no art. 25 da IN nº 24, de 2023, respectivamente.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá firmar Termo de Ciência e Responsabilidade -TCR no processo individual aberto no Sistema Eletrônico de informações pelo servidor
interessado que esteja sob sua gestão.
Art. 14 O Dirigente da Unidade deverá desligar o servidor da modalidade Teletrabalho:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no TCR -Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa;
VI - se o PGD for revogado ou suspenso, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de Procedimentos Gerais da unidade, quando houver.
§1º Os desligamentos dos participantes da modalidade teletrabalho serão publicados no Boletim de Serviço.
§2º O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD ao término dos prazos estabelecidos em cada caso.
§3º O participante em teletrabalho com residência no exterior deverá retornar à modalidade presencial no prazo de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, V e VI.

                            

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