DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 15.103, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 34, inciso VIII do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 457,
de
20
de
dezembro
de
2017,
e considerando
o
que
consta
do
processo
nº
00058.053093/2023-12, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.050/SPO/SAR, de 29 de junho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de julho de 2018, Seção 1, páginas 98 a 100, que estabelece
modelo de referência de diário de bordo em meio físico, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13....................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
a)-I P2, para piloto em comando adicional, utilizado para compor tripulação
composta ou de revezamento;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 48-I. Os diários de bordo, ou seus volumes, de acordo com os modelos
recomendados para aeronaves de alta/média e baixa utilização previstos no Anexo da
Portaria nº 128/SPO/SAR, de 14 de janeiro de 2019, que estejam impressos e em uso na
data de publicação desta portaria serão aceitos até 1º de janeiro de 2026.
......................................................................................................................." (NR)
Art 2º A Portaria nº 3.220/SPO/SAR, de 15 de outubro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2019, Seção 1, páginas 72 a 76, que
estabelece modelo de referência de diário de bordo eletrônico - eDB, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 17....................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
a)-I P2, para piloto em comando adicional, utilizado para compor tripulação
composta ou de revezamento;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 52-I. Os diários de bordo eletrônicos em uso devem se adequar às funções
a bordo listadas no art. 17, inciso II, até 1º de janeiro de 2026.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 15.104, DE 24 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL - SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de
2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 142, e considerando o que consta do processo nº 00058.058710/2024-49, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação do Certificado de Validação de Centro de
Treinamento nº 23-CTAC-ANAC/2020, que autoriza a GLOBAL ONE TRAINING GROUP, LLC.,
situada em 1642 Hangar Road, Sanford - FL 32773, Estados Unidos da América, a conduzir
treinamentos
e respectivos
exames
teóricos e
práticos
para
pilotos conforme o
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142.
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput terá validade até 31 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 166, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013552/2024-57, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.392-ANTAQ, de 6 de fevereiro de
2017, de titularidade da empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
84.554.666/0001-81, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 168, DE 24 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013199/2024-13, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.010-ANTAQ, de 20 de dezembro de
2013, de titularidade do microempreendedor individual JAILTON LIMA VIEIRA, inscrito no
CNPJ sob o nº 18.836.415/0001-65, passando a vigorar na forma e condições fixadas em
seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 2.400, DE 27 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Perícia Médica Federal (PGDPMF) para as Carreiras
da
Perícia
Médica
Federal
no
âmbito
do
Departamento
de
Perícia
Médica
Federal
da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do
Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e nos termos da Portaria MPS nº 2.194,
de 10 de julho de 2024, do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada
pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024,
e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de
2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 10128.013490/2024-15, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui e dispõe de diretrizes gerais para a
operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Departamento
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social, para as Carreiras da Perícia Médica Federal (Perito
Médico Federal, Supervisor Médico-Pericial e Perito Médico da Previdência Social de que
tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2
de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004), o qual será denominado como
Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PGDPMF.
§ 1º O PGDPMF é de adesão facultativa e os servidores participantes ficam
dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade.
§ 2º Os participantes do PGDPMF ficam submetidos ao programa de gestão
e desempenho de produtividade, vinculando-se ao cumprimento de metas previamente
estabelecidas.
§ 3º A participação no PGDPMF não consistirá em direito adquirido, sendo
imprescindível, para fins de manutenção, o cumprimento de todos os requisitos, deveres
e responsabilidades estabelecidos nesta Portaria e pactuados no Plano de Trabalho e
Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (Anexo I), conforme disposto no art. 5º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 4º As demais regras e diretrizes para participação no PGDPMF constarão no
Plano de Trabalho e TCR, a serem pactuados entre chefias da unidade de execução e
interessados à adesão.
§ 5º O PGDPMF não se aplica aos servidores das carreiras citadas no caput
que estejam desempenhando suas atividades em unidades não vinculadas ao
Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 2º A implantação do PGDPMF tem como objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal; e
XI - potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de
atendimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Atividades
Art. 3º Serão passíveis de execução no PGDPMF todos os serviços médico-
periciais estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II).
§ 1º O Departamento de Perícia Médica Federal elaborará o Plano de
Entregas da Unidade Executora em âmbito nacional observando o previsto no caput.
§ 2º Os serviços médico-periciais a que se refere o caput serão do tipo:
I - perícias médicas, realizadas mediante atendimento presencial ou por
telemedicina e executadas, preferencialmente, em unidades vinculadas ao serviço público
federal; e
II - tarefas, referentes às:
a) análises documentais, que poderão ser executadas em unidades vinculadas
ao serviço público federal, ou em unidades externas, a critério e conveniência da
Administração, a ser devidamente pactuado no Plano de Trabalho; e
b) atividades de gestão,
indispensáveis à organização, planejamento,
monitoramento, controle, execução e supervisão qualitativa dos serviços e unidades sob
sua abrangência.
§ 3º As atividades a que se referem o inciso II, alínea b, do § 2º, serão
executadas pelos:
I - ocupantes de cargos ou funções comissionadas de chefia e seus
substitutos;
II - servidores com exercício fixado na Divisão Regional da Perícia Médica
Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada
do Departamento de Perícia Médica Federal; e
III - servidores que, quando da designação para time volante, observados os
limites definidos em ato do Departamento de Perícia Médica Federal, passarem,
temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso II.
Art. 4º Os participantes do PGDPMF devem se utilizar de todos os sistemas
corporativos, próprios ou compartilhados, que compõem a rede do Ministério da
Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessários para a
execução dos serviços médico-periciais, a serem realizados com base nos normativos
vigentes.
Parágrafo
único.
O
módulo
PMF-SEAMP
do
Sistema
PMF-Tarefas
(http://tarefas.pmf.mps.gov.br/), ou o sistema que vier a substituí-lo, deverá,
obrigatoriamente, ser utilizado para:
I - a aferição e a conferência da pontuação atribuída aos serviços realizados
e ao acompanhamento das metas por todos os participantes;
II - a mensuração e a gestão da produtividade dos participantes pelos gestores; e
III - o registro das disponibilidades ou ocorrências de sistema ou de
atividades, tanto pelo participante quanto pela chefia da unidade de execução.
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