DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O prazo de compensação a que se refere o § 2º poderá ser
proporcionalmente
ampliado,
a
critério da
Administração,
quando
constatada a
ocorrência de situações excepcionais que impeçam o seu cumprimento pelo
participante.
§ 4º Consideram-se situações excepcionais, na forma do § 3º, as seguintes
licenças e afastamentos:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
d) por motivo da concessão a que se refere o art. 97, inciso III, alínea 'b', da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Em caso de necessidade de compensação, na forma do art. 5º da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
a pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 30 (trinta) pontos.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser excepcionalizado diante de:
I - ato do Departamento de Perícia Médica Federal, em caso de estrita
necessidade do serviço público; e,
II - autorização da chefia imediata, nos casos em que houver agendamento
sem responsável ou na ausência do responsável.
§ 2º Os pontos excedentes à meta diária poderão ser utilizados para
cumprimento da meta mensal, compensação de recesso anual, de instrutoria, de débitos
da competência anterior, para antecipação da meta/compensação planejada a que se
refere o Plano de Trabalho e demais situações no interesse da Administração, observadas
as respectivas normas regulamentadoras.
§ 3º Os pontos excedentes à meta diária somente poderão ser destinados
para as demais situações a que se refere o § 2º, caso a meta mensal seja previamente
cumprida pelo participante, vedada a transferência de pontuação ordinária do mês para
o pagamento de débitos da competência anterior.
Art. 18. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
P G D P M F.
Parágrafo único. À chefia imediata da unidade de execução é vedada a
possibilidade da autorização a que se refere o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 19. Os participantes deverão acompanhar o alcance da meta diária e seu
saldo de pontos mensal por meio do módulo PMF-SEAMP, conforme o estabelecido no
art. 6º, parágrafo único.
Parágrafo único. A destinação do saldo de pontos deverá ser realizada pelo
respectivo participante em tempo hábil.
Art. 20. Nos termos do art. 26, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o participante sempre deverá informar
à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, por meio de e-mail
institucional ou por outros meios de contato pessoal, a impossibilidade de comparecer
na data em que houver atividades sob sua responsabilidade, observado o disposto no
art. 11, inciso X, e no art. 27, inciso III.
§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, a chefia
imediata da unidade de execução deverá registrar o afastamento no sistema PMF-
Gestão, para a retirada da atribuição de responsabilidade pelas atividades, encaminhando
à unidade do INSS o relatório de perícias médicas impactadas.
§ 2º Na ausência do participante informada sem tempo hábil, as perícias
médicas deverão ser distribuídas entre todos os peritos médicos presentes na unidade na
data agendada, obrigatoriamente, até o quantitativo de 3 (três) pontos.
§ 3º Caso haja perícias médicas que excedam à obrigação estabelecida no §
2º e não sejam realizadas de forma voluntária pelos demais peritos médicos presentes
na unidade, estas deverão ser remarcadas.
Subseção II
Da homologação da competência
Art. 21. A chefia da unidade de execução deverá registrar as férias, as
licenças e os afastamentos de todos os participantes de sua abrangência no sistema
PMF-Gestão, para fins de atualização das metas mensais, na forma do art. 16, caput.
Parágrafo único. Os registros citados no caput, bem como os códigos de
participação em PGDPMF, devem ser efetuados e homologados no sistema de controle
de frequência.
Art. 22. Após a validação da pontuação mensal e a análise de eventual
cadastro de eventos de que trata o Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), a chefia da
unidade de execução deverá efetuar a homologação da competência até o quinto dia útil
do mês subsequente ao da apuração no módulo PMF- SEAMP.
Parágrafo único. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal poderá
ampliar o prazo a que se refere o caput, em caso de estrita necessidade.
Subseção III
Do Monitoramento
Art. 23.
Com a finalidade de
monitorar os resultados
advindos da
implementação do PGDPMF, o módulo PMF-SEAMP disponibilizará relatório gerencial que
disporá das seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) relação dos participantes por
Divisão Regional da Perícia Médica
Fe d e r a l ;
c) acompanhamento do cumprimento de metas por participante, em valores
absolutos e percentuais;
d) acompanhamento do cumprimento de metas no âmbito da Divisão
Regional da Perícia Médica Federal, em valores absolutos e percentuais; e
e) acompanhamento das atribuições de pontuação como disponibilidade, em
valores absolutos e percentuais;
II - de natureza qualitativa, após a aplicação do Programa de Avaliação da
Qualidade Técnica - Qualitec ou outro que venha a substituí-lo.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 24. Em caso de não compensação dos débitos no período de apuração
estabelecido no art. 16, § 2º, ou de descumprimento de regras e condições desta
Portaria, do Plano de Trabalho e TCR, ficará o participante sujeito ao desligamento do
PGDPMF, no interesse da Administração, e ao desconto proporcional em folha de
pagamento, conforme políticas de consequências de que trata a Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 25. O desligamento do PGDPMF poderá ser efetivado a pedido, mediante
solicitação do próprio participante, ou no interesse da Administração.
§ 1º O servidor continuará em regular exercício das atividades no PGDPMF
até que seja notificado da efetivação do desligamento e da data de retorno ao controle
de frequência e assiduidade.
§ 2º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência
para desligar o participante do PGDPMF, mediante decisão fundamentada.
Art. 26. O participante pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento
do PGDPMF.
§ 1º Para formalização do procedimento de desligamento a pedido, o
participante deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, encaminhar
processo com requerimento ao Departamento de Perícia Médica Federal, com trâmite
pela respectiva chefia imediata da unidade de execução.
§ 2º Cumprido o estabelecido no art. 25, § 1º, a efetivação do desligamento
a pedido ocorrerá no último dia do mês da solicitação, observada a necessidade de
antecedência mínima de 10 (dez) dias do pedido.
§ 3º Após efetivação do desligamento a pedido, o servidor somente poderá
retornar ao PGDPMF mediante a abertura de novo ciclo de adesão.
Art. 27. Considera-se causa de desligamento do PGDPMF no interesse da
Administração:
I - o atraso reiterado e injustificado no início da execução das respectivas
atividades agendáveis;
II - o descumprimento de qualquer critério ou preceito elencado nesta
Portaria, no Plano de Trabalho e TCR;
III - a não observância reiterada e comprovada de quaisquer dos deveres e
das responsabilidades arrolados no art. 11;
IV - a ocorrência de 2 (duas) faltas injustificadas no mês ou de 5 (cinco) no
ano, entendidas como o não cumprimento das metas no prazo previsto;
V - o descumprimento reiterado das Agendas de Atividades diárias de que
trata o Plano de Trabalho;
VI - o descumprimento da meta mensal estabelecida após o período de
apuração, observado o prazo de compensação;
VII
- a
aposentadoria, a
exoneração, a
demissão ou
a cedência
do
participante, por determinação administrativa ou judicial, a outro órgão;
VIII - os casos de vacância da chefia imediata e de seu substituto, com
desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados; e
IX - resultado insatisfatório no Qualitec, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º O processo de desligamento no interesse da Administração deverá ser
instaurado pela chefia imediata da unidade de execução ou pela Coordenação-Geral de
Programas
e
Cadastros,
adotando-se
o seguinte
fluxo
no
Sistema
Eletrônico
de
Informações:
I - iniciar processo específico, em que deverá constar o nome, a matrícula e
a unidade de exercício do participante interessado no despacho de instauração;
II - o despacho de instauração
deverá ser devidamente instruído e
fundamentado, indicando- se os fatos e a motivação para o desligamento;
III - o despacho de instauração será encaminhado por correio eletrônico
institucional ao interessado para manifestação, ato em que se presume sua ciência em
virtude dos deveres e responsabilidades do participante, conforme art. 11, inciso IV;
IV - a contar do dia seguinte à notificação por correio eletrônico, será
garantido ao participante o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e
V - findo o prazo para defesa, ainda que sem a manifestação do participante,
o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal para
emissão de decisão acerca do desligamento.
§ 2º O servidor somente poderá retornar ao PGDPMF a partir da abertura do
segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do desligamento no interesse da
Administração.
§ 3º O Departamento de Perícia Médica Federal regulará a forma de
execução do Qualitec de que trata o inciso IX do caput, ou outro que venha a substituí-
lo, e eventuais treinamentos.
Seção VII
Do Recurso
Art. 28. Cabe recurso da decisão de desligamento do PGDPMF expedida pelo
Departamento de Perícia Médica Federal.
§ 1º O recurso deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de
Informações, a ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal, o qual, se
não reconsiderar a decisão, tramitará o processo à Secretaria de Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis a contar
da ciência do participante do seu desligamento do PGDPMF.
§ 3º O recurso deverá ser analisado e decidido pela Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O recurso não possui efeito suspensivo, permanecendo o servidor em
controle de frequência e assiduidade até eventual provimento da insurgência recursal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os participantes do Programa a que se refere a Portaria SPREV n.º
2.937, de 21 de setembro de 2022, poderão aderir ao PGDPMF, de que trata esta
Portaria, no prazo estabelecido em Ato do Departamento de Perícia Médica Federal.
§ 1º A não adesão prevista no caput, no prazo legal, implicará que, a contar
de 1° de setembro de 2024, fiquem sujeitos ao registro de controle de frequência e
assiduidade.
§ 2º Os débitos de pontos remanescentes no âmbito do Programa a que se
refere
a
Portaria
SPREV n.º
2.937,
de
21
de
setembro de
2022,
deverão
ser
compensados até o último dia do mês subsequente ao de início de vigência do PGDPMF
de que trata esta Portaria.
§ 3º Em caso de não compensação dos débitos a que se refere o § 2º, ao
participante serão imputadas as políticas de consequências de que trata o art. 24 desta
Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022; e
II - Portaria SRGPS/MPS nº 50, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - PGDPMF
. .1. Identificação do Programa de Gestão e Desempenho
. .PGDPMF de que trata a Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024.
. .1.1. Fundamentação normativa
. .- Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
- Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
- Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de
2023;
- Portaria MPS nº 2194, de 10 de julho de 2024; e
- Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
. .
. .1.2. Conceitos
. .1.2.1. Plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo
alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta
ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
. .1.2.2. Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do
qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGDPMF.
. .
. .2. Dados do servidor
. .2.1. Nome:
. .2.2. Matrícula:
. .2.3. E-mail institucional:
. .2.4. E-mail pessoal:
. .2.5. Telefone de contato móvel (inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas):
. .
. .3. Prazo de Vigência do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade -
TCR
. .O Plano de Trabalho e o TCR terão vigência, vinculando o participante, enquanto
perdurar a sua adesão ao PGDPMF.
. .3.1. A alteração do Plano de Trabalho anexo à Portaria de instituição do PGDPMF
dispensa a necessidade de assinatura de novo documento pelos servidores com adesão
ativa, assegurado o direito de desligamento a pedido.

                            

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