DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .21/8/2017
.103,20
. .21/8/2017
.430,50
. .21/8/2017
.7,56
. .22/9/2017
.2.199,75
. .22/9/2017
.4.034,72
. .22/9/2017
.13,50
. .22/9/2017
.12,30
. .22/9/2017
.55,08
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.40,80
. .22/9/2017
.15,12
. .22/9/2017
.408,65
. .20/10/2017
.2.365,20
. .20/10/2017
.4.173,70
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.9,60
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.7,02
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.75,60
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.48,06
. .20/10/2017
.221,20
. .15/12/2017
.1.974,90
. .15/12/2017
.3.756,28
. .15/12/2017
.21,06
. .15/12/2017
.107,10
. .15/12/2017
.480,50
. .15/12/2017
.15,12
. .16/12/2017
.3.852,92
. .16/12/2017
.13,50
. .16/12/2017
.41,58
. .18/12/2017
.3.308,85
. .18/12/2017
.13,20
. .18/12/2017
.4,80
. .18/12/2017
.322,75
. .6/2/2018
.4.476,02
. .6/2/2018
.2.780,40
. .6/2/2018
.48,06
. .6/2/2018
.50,00
. .6/2/2018
.34,02
. .6/2/2018
.79,05
. .6/2/2018
.293,10
. .6/2/2018
.7,56
. .2/3/2018
.4.731,10
. .2/3/2018
.2.966,55
. .2/3/2018
.203,90
. .2/3/2018
.75,60
. .2/3/2018
.319,65
. .2/3/2018
.7,56
. .2/4/2018
.2.608,05
. .2/4/2018
.4.388,40
. .2/4/2018
.112,29
. .2/4/2018
.246,10
. .2/4/2018
.219,65
. .3/5/2018
.5.154,48
. .3/5/2018
.103,14
. .4/5/2018
.2.971,20
. .4/5/2018
.188,40
. .4/5/2018
.240,00
. .4/6/2018
.5.180,04
. .4/6/2018
.2.434,05
. .4/6/2018
.7,02
. .4/6/2018
.24,90
. .4/6/2018
.82,08
. .4/6/2018
.110,00
. .10/7/2018
.2.433,90
. .10/7/2018
.5.691,24
. .10/7/2018
.110,50
. .10/7/2018
.75,60
. .10/7/2018
.106,00
. .1º/8/2018
.4.691,25
. .1º/8/2018
.3.039,90
. .1º/8/2018
.4,50
. .1º/8/2018
.7,02
. .1º/8/2018
.116,80
. .1º/8/2018
.68,58
. .17/9/2018
.5.990,49
. .17/9/2018
.3.375,90
. .17/9/2018
.61,56
. .17/9/2018
.187,60
. .10/10/2018
.6.100,20
. .10/10/2018
.2.600,70
. .10/10/2018
.139,00
. .10/10/2018
.83,16
. .29/10/2018
.6.662,52
. .29/10/2018
.3.161,40
. .29/10/2018
.165,40
. .29/10/2018
.76,14
. .5/12/2018
.3.605,70
. .5/12/2018
.6.257,88
. .5/12/2018
.90,18
. .5/12/2018
.146,80
. .27/12/2018
.6.061,14
. .27/12/2018
.3.819,60
. .27/12/2018
.83,16
. .27/12/2018
.168,40
9.3. aplicar à empresa Rede Inova Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, em
caráter excepcional, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação a Suzel Alexandre Costa Pinheiro e à Rede
Inova Ltda.;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5912-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5913/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.110/2018-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Wagner William de Souza (014.856.237-07), Ângelus Cruz
Figueira (025.594.982-00) e Elorides de Brito (040.477.068-17)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Katiuscia Raika Câmara Elias (OAB/AM 5.225), Antônio
das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177), Diego Américo Costa Silva (OAB/AM 5.819),
Gabriela de Brito Coimbra (OAB/AM 8.889) e Patrícia Gomes de Abreu (OAB/AM
4.447).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 4.252/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
recursos de reconsideração interpostos pelo srs. Wagner William de Souza, Ângelus Cruz
Figueira e Elorides de Brito;
9.2. quanto ao mérito, negar provimento ao recurso do sr. Ângelus Cruz
Figueira e dar provimento parcial aos recursos do sr. Wagner William de Souza e da sra.
Elorides de Brito, estendendo-se os seus efeitos ao primeiro recorrente, de modo a:
9.2.1. reduzir os débitos imputados pelos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão
4.252/2020-1ª Câmara, os quais passam a assumir a seguinte configuração:
"9.3.1. Ângelus Cruz Figueira e Elorides de Brito, solidariamente:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .22/12/2010
.42.516,80
. .11/1/2011
.235.344,90
. .4/3/2011
.339.602,47
. .17/3/2011
.83.255,25
. .17/3/2011
.124.628,97
. .17/3/2011
.12.852,00
. .17/3/2011
.7.946,72
. .28/11/2011
.63.818,60
9.3.2. Ângelus Cruz Figueira e Wagner William de Souza, solidariamente:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .8/9/2010
.261.120,14
9.2.2. reduzir os valores das multas aplicadas pelos subitens 9.5, 9.6 e 9.7 do
Acórdão 4.252/2020-1ª Câmara, os quais passam a ser:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Ângelus Cruz Figueira
.104.000,00
. .Elorides de Brito
.72.500,00
. .Wagner William de Souza
.20.500,00
9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.5. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde,
à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM e aos demais responsáveis.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5913-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5914/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.729/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Nilce do Socorro Guimarães Maia (121.490.202-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Nilce do
Socorro Guimarães Maia, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos da pensionista, a parcela
correspondente à fração de 4/10 de FC-6, decorrente do exercício de funções
comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção
por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
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