DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5992/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.755/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleusa Maria Soares Nogueira Porciuncula (404.256.300-72);
Orlanda Abadia de Campos Borges (003.037.056-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5993/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.819/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Irene Alves de Menezes (807.040.853-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5994/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.922/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Amanda de Souza Lopes (058.380.337-70).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5995/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Anna
Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais:
1. Processo TC-013.940/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Joaquina da Rocha (480.979.697-34); Eunice de
Assunpcão Seabra (053.097.617-05); Gabriel Ribeiro Marinho (188.389.047-07); Jacy
Angélica Feitoza Arrais (434.882.007-44); Maria Neuza Guimarães Menezes Martins
(052.443.117-51); Matheus Ribeiro Marinho (190.439.447-77); Silvana Rosa Ribeiro
(036.879.587-01); Zilda Fernandes Cardoso (014.105.417-46).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a correção do adicional por
tempo de serviço que integra a base de cálculo da pensão deferida às sras. Anna
Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais.
ACÓRDÃO Nº 5996/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Lília de
Albuquerque Lima Ramos:
1. Processo TC-013.996/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Vaz Nunes (027.817.257-14); Lília de Albuquerque
Lima Ramos (465.415.437-04); Maria da Penha Silva dos Santos (964.942.716-34); Nair
Gomes da Silva (522.631.777-87); Ruy Rodrigues (159.446.387-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. verifique a legalidade da acumulação de benefícios previdenciários
por parte da sra. Lília de Albuquerque Lima Ramos à luz da redação do art. 24 da
Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.1.2.
verifique o
cumprimento
do §
2º do
art.
24 da
Emenda
Constitucional 103/2019 no que se refere aos benefícios previdenciários pagos à sra.
Lília de Albuquerque Lima Ramos.
ACÓRDÃO Nº 5997/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
retornar os autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-014.003/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Deusa
Maria
Rodrigues Boaventura
(412.463.491-91);
Rozemire Alves de Oliveira (191.547.981-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. verifique a legalidade da inclusão, na base de cálculo dos proventos
de pensão da
sra. Rozemire Alves de
Oliveira, de decisão judicial
atinente à
incorporação de "quintos" por parte do instituidor Márcio Antônio de Brito;
1.7.1.2. verifique se houve a aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da
Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos recebidos cumulativamente pela sra.
Deusa Maria Rodrigues Boaventura;
1.7.1.3. verifique se a sra. Rozemire Alves de Oliveira acumula proventos da
pensão instituída pelo sr. Márcio Antônio de Brito com proventos de aposentadoria
eventualmente paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Goiás e, em caso
positivo, se está ocorrendo a aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 5998/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-014.020/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Virgínia Marcondes Kozlowski (521.410.987-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se ocorre acumulação de
benefícios previdenciários por parte da interessada e, em caso positivo, informe se
estão ocorrendo os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 5999/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.048/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joana Batista da Silva (391.632.021-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit Nos Estados de
Goiás e Distrito Federal - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6000/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Fá t i m a
Louzada Schmith:
1. Processo TC-014.065/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fátima Louzada Schmith (548.609.707-72); Jorgina Soares
(434.407.467-04); Maria Irene da Silva Picanco (080.619.552-53); Marieta dos Santos
Quaresma (209.841.892-20); Volney Leandro (408.872.869-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique o cumprimento do disposto no
§ 2º do art.24 da Emenda Constitucional 103/2019 relativamente aos proventos
previdenciários percebidos pela sra. Fátima Louzada Schmith.
ACÓRDÃO Nº 6001/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.076/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neuza de Oliveira da Silva (083.313.127-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6002/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.090/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sandra Márcia Cunha de Lucena (323.487.627-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6003/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria
das Graças Casarca:
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