DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6145/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do
Desenvolvimento Regional, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos
do termo de compromisso 119/2016, registro Siafi/Siconv 690192, firmado entre o
ministério e o município de Ituporanga/SC, e que tinha por objeto "estabilização de
encosta com recuperação de talude".
Considerando a constatação (peças 76 e 77), pelo repassador dos recursos,
posteriormente à instauração do presente processo de tomada de contas especial, de que
a aplicação dos recursos se deu de forma regular e que o objeto da avença foi
integralmente cumprido, não se configurando, portanto, débito a ser ressarcido aos cofres
da União;
Considerando o disposto no art. 5º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, com
nova redação dada pela Instrução Normativa TCU 76/2016.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do
MP/TCU emitidos nos autos (peças 81-84), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a
presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência
desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao
município de Ituporanga/SC e ao responsável.
1. Processo TC-012.778/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osni Francisco de Fragas (019.948.599-20).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 6146/2024 - TCU - 1ª Câmara
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ante a omissão no dever de prestar contas do
termo de compromisso 04635/2012, firmado entre a União e o ente federativo, cujo
objeto era a aquisição de mobiliários e equipamentos para as salas de aulas da rede
municipal de ensino e de veículos para transporte escolar terrestre (ônibus).
Considerando a instrução da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças
145 e 146) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 147);
Considerando que o responsável faleceu em 21/5/2022 (peça 140), antes,
portanto, da prolação do acórdão condenatório 1972/2024-1ª Câmara, ocorrida em
19/3/2024 (peça 123);
Considerando que não foram encontrados inventários extrajudicial e judicial de
partilha de bens do de cujus, nem benefício previdenciário instituído pela morte dele;
Considerando o disposto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988, e no
art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 268, § 2º, na forma do art. 143, V, "c" e "d", ambos do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em tornar insubsistente a penalidade de multa
aplicada, pelo item 9.5 do acórdão 1972/2024-1ª Câmara, a Maxweel Rodrigues Brandão,
procedendo-se à notificação dos acórdãos prolatados nestes autos ao espólio do falecido,
na pessoa de Hugo Possimoser Brandão, filho mais velho, nos ternos do art. 1.797, II, do
Código Civil, c/c o art. 34, I, da Resolução TCU 360/2023.
1. Processo TC-018.521/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Leonir Hermes
(225.347.929-20); Maxweel Rodrigues
Brandão (490.607.322-00).
1.2. Entidade: Município de Placas/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edmaria de Oliveira Correia (OAB/PA 16.041),
Francisco Antônio Teixeira Santos (OAB/PA 7.789) e outros, representando o Município de
Placas/PA; Djalma Leite Feitosa Filho (OAB/PA 15.670), representando Leila Raquel
Possimoser Brandão.
ACÓRDÃO Nº 6147/2024 - TCU - 1ª Câmara
Tratam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na dispensa eletrônica 90118/2024, sob a responsabilidade da Universidade
Federal do Pará, no valor total de R$ 50.868,00, para aquisição de bebedouros
elétricos.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade contantes
no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos, o que aponta
para um valor de eventual débito em montante inferior ao que dispõe o arts. 6º, I, e 17,
II, da Instrução Normativa TCU 71/2012;
Considerando que a presente representação não atende aos requisitos
previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterada
pela Resolução TCU 323/2020.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 169, II e V, e 250, I, na forma do art. 143,
V, "a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos (peças
9 e 10), ACORDAM,
por unanimidade, em conhecer
da presente
representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão,
bem
como
da instrução
da
unidade
técnica
(peça
9), ao
representante,
para
conhecimento, e à Universidade Federal do Pará, para providências internas de sua alçada
pertinentes.
1. Processo TC-010.486/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jardenson Araújo da Silva, representando 45.616.887
Jardenson Araújo da Silva.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 24 de julho de 2024.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 29, DE 17 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital
do Rêgo (Vice-Presidente) e
Ministro Jorge
Oliveira
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma
telepresencial), Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Jorge Oliveira; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro
Jhonatan de Jesus), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro
Antonio Anastasia), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Augusto
Nardes); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e Augusto
Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 10 de
julho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇ ÃO
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Assinatura,
ad
referendum
deste
Plenário,
do
Termo
de
Execução
Descentralizada que tem por objeto a contratação, para o período de cinco anos, de
plano de saúde para os três servidores do TCU com residência permanente em Nova York,
em razão da representação do Brasil no Comitê de Operações de Auditoria do Conselho
de Auditores da Organização das Nações Unidas. Aprovado.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
-
TC-005.472/2024-5,
TC-014.104/2014-8,
TC-015.614/2021-2,
TC-
021.775/2023-0, TC-033.331/2019-7 e TC-040.026/2023-0, cujo Relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues;
- TC-002.440/2024-5, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-039.357/2023-6, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-033.118/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1440 a 1458.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1415 a 1429 e 1431 a 1439, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1430.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, não foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rogério Telles
Correia das Neves e pela Dra. Crislane da Concecição Crivano, em razão da transferência
do processo para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024.
Na apreciação do processo TC- 010.583/2020-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Rubens Cezar Parente Nogueira produziu sustentação oral em nome de
Armtec Tecnologia em Robótica Ltda., Vânia Lins de Macêdo e Antônio Roberto Lins de
Macêdo. Acórdão 1425.
Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida
pelo Dr. Sywan Peixoto Silva Neto, em razão da transferência do processo para a sessão
ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024.
REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
Nos termos dos artigos 121 e 129 do Regimento Interno, o Ministro Vital do
Rêgo pediu o reexame do processo TC-006.729/2024-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e formulou pedido de vista. Já votou
o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da
sessão ordinária do Plenário de 21 de agosto de 2024.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo Relator é o
Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de
2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo
Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 15/2024-PL).
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo Relator é o Ministro Vital do
Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O
adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O
processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro
Benjamin Zymler (v. Ata nº 17/2024-PL).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do
Plenário de 24 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27
de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor e pelo Ministro Vital do
Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº 11/2024-PL).
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta
data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do
processo TC-039.822/2019-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi
adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. Já votou o relator,
atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo (v. anexo III da Ata nº 18/2024-
Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de maio de 2024 pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1415/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.640/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional para a realização de fiscalização com o objetivo de verificar a adequação do
anteprojeto de engenharia pertencente às obras de implantação e pavimentação da BR-
135/MG, no trecho entre os municípios de Manga e Itacarambi;
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