DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar, com fulcro no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente aos processos do TCU, à Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep) e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias:
9.1.1. realizem tratativas com a empresa Armtec Tecnologia em Robótica Ltda.
com vistas a admitir a dação em pagamento para a quitação do débito resultante do
Contrato de Subvenção Econômica 01.09.0088.00, calculado nos termos do item 9.2 do
Acórdão 7.968/2022 - 1ª Câmara. A dação em pagamento poderá ser feita com objeto de
interesse público indicado pela UFCG de equivalente valor (ou superior), como por
exemplo o equipamento de processamento de materiais compósitos, produzido pela
empresa, com vistas à criação de um novo laboratório para a Unidade Acadêmica de
Engenharia Mecânica e/ou criação de um novo campo de pesquisa para o programa de
pós-graduação da Universidade;
9.1.2. encaminhem ao tribunal documentação das tratativas realizadas e
pareceres técnico e jurídico demonstrando a vantajosidade de eventual acordo
firmado;
9.2. sobrestar o presente processo até o fim do prazo indicado no item 9.1 ou
a finalização do termo de conciliação indicado por esta deliberação;
9.3. suspender a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 34 da Lei 13.140/2015;
9.4. comunicar a presente decisão aos responsáveis, à Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep) e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para as
providências cabíveis.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.427/2018-7.
1.1. Apenso: 020.571/2015-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Mário Justiniano de Souza Filho (033.180.071-37), Estevão
Silva de Albuquerque (934.232.921-72), Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00) e HBR
Medical Equipamentos Hospitalares Ltda. (13.063.746/0002-77).
3.2. Recorrente: Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00).
4. Órgãos: Município de Campo Grande - MS e Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Elísio de
Azevedo
Freitas
(OAB/DF
18.596),
representando Jamal Mohamed Salem; Ademar Chagas da Cruz (OAB-MS 13.938),
representando Mario Justiniano de Souza Filho; Osvaldo Gabriel Lopes (OAB-MS 19.365-
B), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB-MS 20.302) e outros, representando Estevão Silva
de Albuquerque; Murilo Palomares Mendes Cardoso (OAB-DF 39.472), Carlos Alberto de
Jesus Marques (OAB-MS 4.862) e outros, representando HBR Medical Equipamentos
Hospitalares Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Jamal Mohamed Salem ao Acórdão 942/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jamal Mohamed
Salem para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1426-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1427/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.849/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento
decorrente de proposta de ação de controle externo formulada pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1.
determinar ao
Ministério
da Educação
e
ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, ao analisar os termos da repactuação
apresentados pelos entes subnacionais (art. 6º-A, parágrafo único, da Lei 14.172/2021),
avaliem se as informações constantes de seus planos de ação são suficientes para
justificar a aplicação dos recursos e se denotam a existência de planejamento adequado
das ações de implementação da ação governamental, verificando, em especial, se os
referidos planos de ação contêm:
9.1.1. diagnóstico e objetivos específicos da realidade de cada ente;
9.1.2. metas detalhadas e mensuráveis, que indiquem os bens e serviços a
serem contratados, e o quantitativo de alunos, professores e/ou escolas beneficiados; e
9.1.3. ações voltadas ao atendimento dos beneficiários priorizados pelo art. 2º,
§ 1º, da Lei 14.172/2021, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, do Decreto
11.531/2023, no Referencial para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas e no
Referencial de Controle em Políticas Públicas, ambos do Tribunal de Contas da União;
9.2. recomendar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c o
art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que:
9.2.1. dentro dos limites legais determinados para a ação governamental,
supram as lacunas legislativas, estabelecendo, em eventuais atualizações normativas,
diretrizes para a boa gestão dos recursos, a exemplo de dispositivos que orientem, entre
outros pontos que considerarem cruciais, o estabelecimento de critérios de priorização
para aplicação dos recursos, o monitoramento da ação governamental e a continuidade
da política pública;
9.2.2. orientem a elaboração dos planos de ação pelos Estados e pelo Distrito
Federal para aplicação dos recursos recebidos no âmbito da Lei 14.172/2021 quanto às
formalidades e aos requisitos mínimos desses documentos, de forma a induzir que sejam
adequadamente elaborados e incentivem o planejamento da implementação da ação
governamental, bem como contenham informações suficientes para possibilitar posterior
monitoramento e avaliação de efetividade, eficiência e eficácia;
9.2.3. ante a necessidade de acompanhamento mais tempestivo da execução
dos recursos, avaliem a conveniência e a oportunidade de exigir prestações de contas
parciais dos valores recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito da Lei
14.172/2021, as quais sejam igualmente aptas a: i) avaliar o atendimento prioritário aos
beneficiários elencados nos arts. 2º, § 1º, e 3º, inciso I, da Lei 14.172/2021; e ii) verificar
o atendimento à equidade na universalização do ensino, conforme previsto no art. 1º,
parágrafo único, do Decreto 10.952/2022, consideradas as necessidades dos municípios,
em observância ao art. 6º-A da Lei 14.172/2021;
9.2.4. após sopesarem a viabilidade, envidem esforços, se for o caso, no
sentido de apoiar os entes subnacionais a buscarem a continuidade dos serviços de
conectividade prestados a partir dos recursos repassados por força da Lei 14.172/2021,
utilizando-se de outros programas governamentais já existentes, a exemplo dos
programas federais Dinheiro Direto na Escola - Educação Conectada e Internet Brasil (Lei
14.351/2022);
9.3. dar ciência aos Estados e ao Distrito Federal, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
9.3.1. as deficiências dos planos de ação, notadamente a indicação de
objetivos e justificativa genéricos, a insuficiência e/ou inexistência de detalhamento das
metas e de qualificação dos beneficiários e a ausência de menção às prioridades
estabelecidas pela Lei 14.172/2021, afrontam o art. 2º, § 1º, da Lei 14.172/2021, bem
como estão em dissonância com a orientação contida nos subitens 3.2.1 do Referencial
para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas de 2014 e 2.6 e 2.7 do Referencial
de Controle em Políticas Públicas de 2020, ambos do Tribunal de Contas da União;
9.3.2. a ausência de critérios estabelecidos pelos entes subnacionais para a
aplicação dos recursos, que possibilitem verificar se os parâmetros fixados permitiram o
atendimento prioritário dos beneficiários elencados nos normativos e contribuíram para a
equidade na universalização do ensino, considerando as demandas municipais, afronta o
disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, inciso I, e 6º-A da Lei 14.172/2021 e no art. 1º, parágrafo
único, do Decreto 10.952/2022;
9.4. dar
ciência ao
Ministério da
Educação e
ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação acerca da presente deliberação;
9.5. nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020, fazer constar, na ata
da presente sessão, comunicação deste relator ao colegiado no sentido de monitorar as
recomendações contidas no subitem 9.2; e
9.6. determinar o retorno dos presentes autos à AudEducação, para que seja
dado prosseguimento ao acompanhamento da implementação da Lei 14.172/2021.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1427-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1428/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.582/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade 
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada 
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades referentes ao edital para Chamamento Público de Organização Social (OS),
para a celebração de contrato de gestão, visando o gerenciamento, operacionalização e
execução das ações e serviços no Hospital Regional Dr. Antônio Pinheiro de Freitas, no
município de Itapipoca/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a
adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça
14 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada
decisão.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1428-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1429/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.683/2020-8.
1.1. Apenso: 010.022/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Alexandre
de
Carvalho
Leal Neto
(762.498.167-04);
Guilherme Carvalho de Souza (800.374.887-91); Operação Resgate - Transportes Ltda
(03.788.266/0001-39).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Barbara 
Goiata
Lucariny
(OAB-RJ
113.099),
representando Alexandre de Carvalho Leal Neto; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF
42.989), Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB-DF 65.024) e outros, representando Guilherme
Carvalho de Souza; Fabio Lira da Silva (OAB-RJ 115.211), representando Operação
Resgate - Transportes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada para apurar irregularidades referentes à contratação, pela Companhia Docas
do Rio de Janeiro (CDRJ), dos serviços de coleta, transporte e destinação final de
resíduos da zona portuária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do sr. Guilherme Carvalho de Souza, dando-lhe
quitação plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Alexandre de Carvalho Leal
Neto, dando-lhe quitação;

                            

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