DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-016.119/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Fabyo Barros Lima (OAB/DF 40.955), representando
o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins - IFTO com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação
à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP Nº 90017/2024,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes: ausência no edital de disposição clara de que, para os grupos de itens, seria
utilizado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item em desacordo
com o art. 13, I, do Decreto 11.462/2023.
ACÓRDÃO Nº 1458/2024 - TCU - Plenário
Em exame, segundo monitoramento das deliberações do acórdão 3101/2013-
TCU-Plenário prolatado no âmbito do TC 034.496/2012-2 que cuidou de auditoria
operacional para avaliar a governança ambiental das unidades de conservação na
Amazônia.
Considerando que
o acórdão 2871/2021-Plenário, relativo
ao primeiro
monitoramento, definiu como cumprida a determinação do item 9.4, implementadas as
recomendações dos itens 9.2.3, 9.3.2, 9.3.5 e 9.3.6, dispensada a continuidade de
monitoramento da recomendação do item 9.3.4 do acórdão 3101/2013-TCU-Plenário e
determinou, em seu item 1.6.1, a autuação deste processo para dar continuidade ao
monitoramento dos itens 9.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.4, 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão monitorado;
Considerando que, conforme análise Unidade de Auditoria Especializada em
Agricultura, Meio
Ambiente e
Desenvolvimento Econômico
(AudAgroAmbiental), a
determinação do item 9.1 foi cumprida e as recomendações contidas nos itens 9.2.1 e
9.2.2 do acórdão monitorado foram implementadas pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (MMA) e a recomendação do item 9.3.1 foi implementada pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Considerando 
que, 
a 
despeito 
de
não 
ser 
possível 
concluir 
pela
implementação das recomendações contidas nos itens 9.2.4 e 9.3.3 do acórdão
3101/2013-TCU-Plenário, verificaram-se diversas ações empreendidas pelo MMA que têm
o potencial de contribuir para tratar as fragilidades relacionadas, não sendo, portanto,
necessário dar continuidade ao monitoramento dessas recomendações.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo a instrução da AudAgroAmbietal
(peça 35), ACORDAM, por unanimidade, com relação aos itens das deliberações do
acórdão 3101/2013-Plenário: considerar cumprida a determinação do item 9.1; considerar
implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3.1; considerar não
implementadas as recomendações dos itens 9.2.4 e 9.3.3, dispensando-se a continuidade
do monitoramento; e expedir as determinações abaixo delineadas.
1. Processo TC-044.781/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Instituto
Chico
Mendes
de 
Conservação
da
Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução elaborada
pela AudAgroAmbiental (peça 35), ao Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do
Clima e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
1.6.2. arquivar este processo de monitoramento e apensá-lo em definitivo ao
processo original, TC Processo 034.496/2012-2.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 11 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 24 de julho de 2024.
VITAL DO RÊGO
Vice-Presidente do Plenário
No exercício da Presidência
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 707, DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre Registro, Transferência, Licença e
Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a obrigatoriedade do registro profissional para fins de atuação
do(a) Biólogo(a), prevista na Lei Federal nº 6.684/79;
Considerando a decisão do Plenário na 416ª Sessão Plenária Ordinária do
CFBio, realizada em 19 de julho de 2024; resolve:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios é
pressuposto indispensável ao exercício profissional do(a) Biólogo(a).
Art. 2º O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I - Definitivo aos(às) que possuam diploma devidamente registrado ou
diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma
da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados na Lei nº
6.684/79;
II - Provisório, com prazo de validade até 31 de dezembro do exercício
seguinte, aos(às) que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da solicitação
da inscrição, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado.
Parágrafo único. Considera-se registro
secundário aquele emitido pelo
Conselho Regional para fins de atuação temporária, em regional distinta de sua jurisdição
de origem, a qual é submetida a regulação própria.
Capítulo II - Do Registro Profissional
Art. 3º O registro deve ser requerido ao(à) Presidente do CRBio, mediante a
apresentação da ficha de registro próprio devidamente preenchida e assinada de próprio
punho ou digitalmente.
Art. 4º Para registro Definitivo, o requerimento deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - diploma devidamente registrado conforme art. 2º, inciso I;
II - histórico escolar expedido pela IES;
III -
documento oficial de identificação
com foto constando
CPF ou
equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva;
IV - tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente;
V - comprovante de recolhimento das taxas de registro, de emissão de
documento de identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível;
VI - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas;
VII - comprovante de regularidade eleitoral;
VIII - certificado de serviço militar.
§ 1º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados e
reconhecidos no Brasil, devem estar acompanhados de tradução juramentada.
§ 2º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em
cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela
Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados
como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou
ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo
fornecido pelo CRBio.
§ 3º O pedido de registro somente será aceito pelo CRBio se acompanhado
de todos os documentos listados acima.
§ 4º Devidamente instruído, o requerimento de registro no CRBio será
analisado e posteriormente homologado pelo Plenário.
§ 5º Indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar do comunicado da decisão.
Art. 5º Para registro Provisório, o requerimento deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - certificado de conclusão de curso expedido pela IES, com a data da colação de grau;
II 
- 
protocolo 
de 
requerimento
da 
expedição 
do 
diploma 
pelo(a)
graduado(a);
III - histórico escolar expedido pela IES;
IV - documento
oficial de identificação com foto
constando CPF ou
equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva;
V - tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente;
VI - comprovante de recolhimento das taxas de registro e de emissão de
documento de identificação profissional;
VII - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas;
VIII - comprovante de regularidade eleitoral;
IX - certificado de serviço militar.
§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em
cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela
Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados
como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou
ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo
fornecido pelo CRBio.
§ 2º A análise e tramitação dos pedidos de registros provisório devem
obedecer ao estabelecido nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º.
Art. 6º O Conselho Federal será responsável pela produção e distribuição dos
documentos de identificação profissional.
Art. 7º O registro provisório só autoriza a concessão de documento de
identificação profissional em que conste, em destaque, a condição de "Provisório".
Art. 8º O(A) profissional com registro provisório vigente deverá apresentar o
pedido de conversão para registro definitivo, dentro do prazo de validade de seu
registro.
Art. 9º O requerimento de conversão para registro Definitivo deverá estar
acompanhado de:
I - diploma devidamente registrado;
II - comprovante de recolhimento das taxas de emissão de documento de
identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível;
III - quando aplicável, comprovante do pagamento da anuidade proporcional,
calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será
recolhida no mês em que requerer registro definitivo;
IV - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas.
Parágrafo único. O número de registro permanecerá o mesmo, somente
substituindo a letra "P" pela "D".
Art. 10. Caso o registro provisório tenha sido cancelado em função do seu
vencimento, o(a) Biólogo(a) deverá requerer novo registro na modalidade definitiva, nos
termos desta Resolução.
Parágrafo único. Não será necessário que o(a) requerente apresente os
documentos já constantes do seu prontuário original, excetuando:
I - comprovante de recolhimento das taxas devidas, inclusive da anuidade,
quando esta for exigível;
II - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas.
Art. 11. Em casos de urgência comprovada documentalmente, a Diretoria
poderá aprovar pedidos de registro ad referendum do Plenário.
Capítulo III - Da Transferência do Registro
Art. 12. O(A) profissional que necessitar transferir seu registro para outra
jurisdição deverá requerer a transferência ao CRBio de origem.
§ 1º Ao requerimento de transferência no CRBio de origem serão anexados os
comprovantes de recolhimento da taxa correspondente e do novo endereço.
§ 2º O CRBio de origem deverá emitir a certidão reveladora da situação do
requisitante encaminhando o prontuário profissional do(a) requerente ao CRBio de
destino, em prazo inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia
dos prontuários transferidos.
§ 4º Os originais do documento de identificação profissional do CRBio de
origem deverão ser entregues ao CRBio de destino quando solicitados.
Art. 13. Recebida a comunicação, o CRBio de destino efetuará a transferência,
mediante alteração do número do Regional de origem para o de destino, com imediata
emissão de novo documento de identificação profissional mediante recolhimento das
taxas correspondentes.
Art. 14. A transferência para outro CRBio não implicará na extinção de débitos
inscritos ou não em dívida ativa, assim como, na tramitação de processos administrativos
e ético-disciplinares em curso, no CRBio de origem.
Parágrafo único. Em caso de processo ético-disciplinar transitado em julgado,
o CRBio de origem deve comunicar seu resultado, cabendo ao CRBio de destino adotar
as medidas necessárias ao cumprimento da penalidade imposta, quando aplicável.
Capítulo IV - Do Cancelamento do Registro
Art. 15. O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I - vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório;
II
- encerramento
das
atividades
profissionais, a
requerimento
do(a)
profissional;
III - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração
disciplinar;
IV - decisão judicial;
V - falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito de cônjuge,
genitores(as), filhos(as) ou parentes até 3º grau ou ainda por ciência de Conselheiros(as),
inclusive por veículos de comunicação, através de parecer adicionado ao processo.
Art. 16. O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do
art. 15 desta Resolução só será deferido ao(à) Biólogo(a) que não possuir processo ético-
disciplinar em tramitação.
Art. 17. O(A) requerente deverá
anexar exposição de motivos para
cancelamento
com documento
comprobatório
do
não exercício
profissional
e
comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 18. O pedido de cancelamento será analisado e homologado pelo
Plenário.
§ 1º O pedido de cancelamento suspende o registro no ato do protocolo,
cessando todos direitos e deveres do(a) Biólogo(a) requerente.
§ 2º Caso indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, em até 30 dias
corridos, contados do recebimento da comunicação, sendo facultada, no recurso, a
juntada de novos documentos.
§ 3º Ao pedido de cancelamento, se deferido, se aplicará a proporcionalidade,
em duodécimos, da anuidade vigente, considerando o mês de protocolo da referida
solicitação.

                            

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