7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2024 §1º Excepcionalmente e em caso de necessidade urgente, viagens extras poderão ser autorizadas pelo Fiscal ou Gestor do contrato, cabendo à empresa apre- sentar posteriormente, por meio de ofício encaminhado à ARCE, as devidas justificativas técnicas e dados que fundamentem a excepcionalidade. §2º A viagem extra realizada será considerada apenas após aprovação da Coordenadoria de Transportes das justificativas apresentadas pelo operador. §3º A depender do momento e da duração da análise tratada no parágrafo anterior e em caso de aprovação das justificativas, a viagem pode ser considerada como válida para o cálculo do mês em que foi realizada ou compensada no mês posterior. §4º Para viagens iniciadas e concluídas em dias diferentes, considera-se a data de início da viagem. CAPÍTULO III – DA DETERMINAÇÃO DA QUILOMETRAGEM Art. 6º A quilometragem total realizada a ser utilizada para se determinar a remuneração do período será calculada a partir das viagens consideradas válidas e das extensões oficiais de cada uma das linhas estabelecidas nas ordens de serviço. Art. 7º O cálculo será realizado para cada linha por meio do produto entre o número de viagens válidas e a extensão da linha. Art. 8º Não serão consideradas as quilometragens realizadas entre a garagem das empresas operadoras e o ponto de início das viagens ou entre o ponto de fim das viagens e a garagem dessas empresas. CAPÍTULO IV – DA DETERMINAÇÃO DA VALOR DA REMUNERAÇÃO Art. 9º A remuneração será determinada por meio do produto da quilometragem aferida e o valor da prestação de serviço em reais por quilometro (R$/km) da proposta vencedora da concorrência pública, atualizada por eventuais reajustes ou revisões contratuais. Art. 10 Após a implementação do índice de desempenho, o valor da remuneração deverá ser abatido, se for o caso, em função do valor calculado. CAPÍTULO V – DA DETERMINAÇÃO DA RECEITA ANTECIPADA Art. 11 Considera-se como receita antecipada todos os pagamentos realizados pelos usuários do serviço pelos diversos modos disponíveis, tais como bilhete eletrônico, pix, app, dinheiro e outros. §1º Para fins de contabilização, considera-se que o pagamento se dá no momento de uso do serviço. §2º Créditos comprados antecipadamente e armazenados em cartões, bilhetes, aplicativos e afins serão considerados como receita para os fins desta resolução somente após o uso do serviço. Art. 12 Para fins de determinação da receita antecipada, as empresas deverão encaminhar diariamente os dados de bilhetagem, através dos meios estabele- cidos pela ARCE. Parágrafo único. Serão considerados os dados de bilhetagem encaminhados no período mensal, sendo certo que eventuais dados encaminhados posteriormente ao fechamento do mês, por problemas de comunicação ou qualquer outro, serão considerados no mês subsequente. CAPÍTULO V – DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE REMUNERAÇÃO E RECEITA ANTECIPADA Art. 13 O montante a ser efetivamente repassado pela ARCE aos prestadores de serviço será a diferença entre o custo total dos serviços relativos à quilome- tragem realizada e a receita de bilhetagem auferida por tarifa pública. Art. 14 Em caso de discordância dos valores apurados, os operadores poderão solicitar à Coordenadoria de Transporte uma reanálise dos cálculos, desde que o pedido seja devidamente instruído com justificativas e dados técnicos. Parágrafo único. No caso da Coordenadoria de Transporte considerar o pedido improcedente, o operador poderá solicitar reconsideração ao Conselho Diretor da ARCE. Art. 15 Para os fins da execução dos contratos de prestação de serviço de transporte e do cálculo da remuneração devida, não serão aceitos, em hipótese alguma, veículos sem os devidos equipamentos de bilhetagem e monitoramento em plena operação, com a devida transmissão dos dados à ARCE. Art. 16 Não será considerada a quilometragem percorrida nas viagens realizadas por veículos em desconformidade com as especificações previstas na legislação pertinente, no edital, nos contratos ou nas ordens de serviço, para efeito do cálculo relativo à remuneração devida, sendo que a receita antecipada nestas viagens será debitada do valor a ser recebido pelo operador. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a aplicação das sanções previstas no contrato e na legislação pertinente. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art.18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos a partir da assinatura dos contratos. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 19 de julho de 2024. João Gabriel Laprovítera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO PORTARIA CGE Nº97/2024 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR as SERVIDORAS relacionadas no Anexo Único desta Portaria, a viajarem com a finalidade de participarem da oficina sobre “INTELIGÊNCIA E EDUCAÇÃO EMOCIONAL NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO” concedendo-lhes 0,5 (meia) diária, de acordo com o artigo 4º; § 2° inciso II, Art.12, Classe II do Anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 41100001.14.422.434.20680.10.339014.1.5009100000.0-1353. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de julho de 2024. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº97/2024. FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2024 NOME CARGO/FUNÇÃO CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT. VALOR TOTAL LARISSE MARIA FERREIRA MOREIRA AUDITOR DE CONTROLE INTERNO/COORDENADOR II 25/07/2024 FORTALEZA/CANINDÉ/ FORTALEZA 0,5 R$131,43 R$65,72 MARIA THAIS PINHEIRO HOLANDA ORIENTADOR DE CÉLULA II 25/07/2024 FORTALEZA/CANINDÉ/ FORTALEZA 0,5 R$131,43 R$65,72 SECRETARIAS E VINCULADAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO O(A) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) RODRIGO DA SILVA PRADO , matrícula 43100106, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Plantão, símbolo DAS2, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 04 de Julho de 2024. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, Fortaleza, 24 de julho de 2024. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** ***Fechar