DOE 26/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2024
Art. 11. A CCI ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Controlador Geral de Disciplina, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§1°. Quando da comunicação ao Controlador Geral de Disciplina, serão informadas as providências a serem adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – sugerir a determinação do ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§2°. Na ocorrência de eventual dano ao erário, o Controlador Geral de Disciplina observará as normas nos termos da legislação vigente.
Art. 12. A Comissão de Controle Interno da CGD deverá expedir o Plano Bianual de Controle Interno - PBCI, que é o instrumento de planejamento 
das atividades da Comissão, adequando suas atividades às solicitações e orientações técnicas dos controles interno e externo, e às orientações do Comitê de 
Integridade da CGD.
§1º. O Plano Bianual de Controle Interno - PBCI deve ser elaborado a cada dois anos e aprovado até o dia 31 de Dezembro, com o planejamento 
para os exercícios seguintes.
§2º. O Plano Bianual de Controle Interno - PBCI deve ser aprovado pelo Comitê de Integridade da CGD.
Art. 13. A Comissão de Controle Interno da CGD deverá expedir Relatório Anual de Atividades - RAA, que é o instrumento que apresenta o balanço 
de todas as atividades realizadas durante o exercício.
§1º. O RAA deverá ser encaminhado ao dirigente máximo até 60 (sessenta) dias do exercício financeiro subsequente e apresentado ao Conselho 
Correição e Disciplina da CGD - CODISP/CGD. 
§2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado desde que devidamente justificado e autorizado pelo Controlador Geral de Disci-
plina, não podendo exceder o prazo para Prestação de Contas Anual do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, 
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190411766-7, sob a égide da Portaria CGD nº 031/2021, publicada no DOE CE nº 018, de 25 de janeiro de 2021, em face dos militares estaduais, CB PM 
MARCELO MOREIRA MARCELINO, SD PM HEMERSON AGUIAR PASSOS, SD PM MARIA VITÓRIA PASSOS TEIXEIRA, acusados, em tese, de 
terem lesionado a pessoa de J.A.P. durante uma abordagem policial, no dia 11/03/2019, nesta urbe; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 173/174, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; 
RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos MILITARES estaduais CB PM MARCELO MOREIRA MARCELINO – M.F. nº 
303.829-1-9; SD PM HEMERSON AGUIAR PASSOS – M.F. nº 587.594-1-4; SD PM MARIA VITÓRIA PASSOS TEIXEIRA – M.F. nº 308.698-0-X, nos 
termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de 
julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190779224-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 128/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021 em face do militar estadual, SD 
PM Lucas Braga de Souza, em virtude da pistola Taurus calibre 380, nº de série KHM 80131, registrada em seu nome, ter sido apreendida por ocasião do 
auto de prisão em flagrante delito do SD PM Jorge Félix de Souza Neto, por porte ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que foi assegurada a obser-
vância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla 
defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 157/166, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares 
descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório nº169/2021 (fls. 145/150), e aplicar ao policial militar SD 
PM 32.556 LUCAS BRAGA DE SOUZA, MF 308.846-3-9, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c 
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares 
contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I 
e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX, XXXII e XLVIII, c/c §2º, inc. XX, com as atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e a agravante do 
inc. IV do art. 36, permanecendo no comportamento “BOM”, nos moldes do art. 54, inc. III, § 2º, todos da Lei nº 13.407/2003, c/c art. 14, caput, da Lei nº 
10.826/2003; b) Conforme o Art. 30 da LC n° 98/2011, cabe recurso desta decisão ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD) dentro de 10 dias 
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE-CE n° 100 de 29/05/2019; c) Segundo o § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário pode ser solicitada dentro de 3 dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado da decisão, conforme Enunciado n° 02/2019-CGD, 
publicado no DOE-CE n° 100 de 29/05/2019. Esse prazo pode ser estendido após a decisão do CODISP/CGD, respeitando o prazo legal de 3 (três) dias 
úteis a partir da publicação da decisão do Conselho Recursal, caso haja recurso. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será 
enviada à instituição à qual pertence o servidor para imediato cumprimento das medidas administrativas determinadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO NÚMERO 59/2021
ESPÉCIE: ADITIVO N° 03 AO CONTRATO N° 59/2021; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ 
N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807 na Cidade de FORTALEZA, Estado Ceará, inscrita no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 06.750.525/0001-20 , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu(s) representante(s) legal(is) 
infra-assinado(s), doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE ; CONTRATADA: IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.681.400/0001-23, sediada à Rodovia Imply Tecnologia, 1111 (RST 287 km 105), bairro Renascença, 
96815-911 Santa Cruz do Sul/RS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no Processo Administrativo nº 06291/2024, 
autuado em 17 de junho de 2024, e nos artigos 57, inciso II, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações posteriores. FORO: Cidade de Fortaleza, 
Capital do Estado do Ceará; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto: 2.1. A PRORROGAÇÃO do prazo contratual por mais 12 (doze) 
meses para a continuidade dos serviços prestados; 2.2. O REAJUSTE do valor em, aproximadamente, 3,33%, referente ao índice INPC (IBGE) no período 
de junho de 2023 a maio de 2024. VALOR: R$ 211.240,08 (duzentos e onze mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos). . DOTAÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA:01000000.002.01.01.122.421.20127.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.40.03.2.1.0000.E0000. DA VIGÊNCIA: De 19 de agosto de 2024 a 18 de agosto de 
2025. . DA RATIFICAÇÃO: As partes contratantes ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas 
no contrato original que ora não foram alterados ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 19 de julho de 2024. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE 
QUEIROZ MAGALHÃES pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o sr. Tironi Paz Ortiz, pela empresa IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA 
LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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