DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ATO PR Nº 285, DE 22 DE JULHO DE 2024
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições constantes do art. 26 da Resolução TRE/RJ nº 895, de 31 de julho de 2014,
e CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 2024.0.000024219-9, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito o Ato PR nº 255, de 01 de julho de 2024, publicado
no DJE, página 4/5, em 01/07/2024.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
ATO PR Nº 286, DE 22 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no
exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, § 1º da Resolução TRE/RJ nº
1.106, de 16 de setembro de 2019, e CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº
2024.0.000024219-9, resolve:
Art. 1º Designar o servidor LEONARDO JOSE SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA,
Analista Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função
Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às
Zonas Eleitorais Especializadas da 188ª Zona Eleitoral/Penha, ficando, consequentemente,
dispensado da Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de
Assessoramento 
Cartorário
às 
Zonas 
Eleitorais
Especializadas 
da
16ª 
Zona
Eleitoral/Laranjeiras, ambas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 2º Designar a servidora FABIANE BARREIROS CUNHA, Analista Judiciário do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente III,
Nível FC-3, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas Eleitorais Especializadas da
188ª 
Zona
Eleitoral/Penha, 
ficando,
consequentemente, 
dispensada
da 
Função
Comissionada de Assistente III, Nível FC-3, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às
Zonas Eleitorais Especializadas da 16ª Zona Eleitoral/Laranjeiras, ambas do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 3º Designar o servidor RENAN CANDIDO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente III,
Nível FC-3, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas Eleitorais Especializadas da
188ª 
Zona 
Eleitoral/Penha, 
ficando,
consequentemente, 
dispensado 
da 
Função
Comissionada de Assistente III, Nível FC-3, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às
Zonas Eleitorais Especializadas da 16ª Zona Eleitoral/Laranjeiras, ambas do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 4º Designar a servidora MARCELA NAPOLI DAS NEVES, Analista Judiciário do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente I,
Nível FC-1, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas Eleitorais Especializadas da
188ª 
Zona
Eleitoral/Penha, 
ficando,
consequentemente, 
dispensada
da 
Função
Comissionada de Assistente I, Nível FC-1, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas
Eleitorais Especializadas da 16ª Zona Eleitoral/Laranjeiras, ambas do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 5º Designar o servidor REYNALDO DE BARROS ARANTES, Técnico Judiciário
do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente I,
Nível FC-1, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas Eleitorais Especializadas da
188ª 
Zona 
Eleitoral/Penha, 
ficando,
consequentemente, 
dispensado 
da 
Função
Comissionada de Assistente I, Nível FC-1, do Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas
Eleitorais Especializadas da 16ª Zona Eleitoral/Laranjeiras, ambas do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
PORTARIA TRE-SP Nº 57, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, bem
como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos no art. 1º, incisos III e IV, art.
5º, inciso X, e no art. 6º, todos da Constituição Federal;
Considerando que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei
n. 8.429, de 2 de junho de 1992;
Considerando a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui,
no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, com as alterações promovidas pelas
Resoluções n. 413/2021, n. 450/2022, n. 518/2023 e n. 538/2023;
Considerando a Recomendação CNJ n. 102, de 19 de agosto de 2021, que
prevê a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas
ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
e
Considerando
o 
disposto
no
Processo 
n.
0046314-33.2020.6.26.8000,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios a serem observados na
composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio
Sexual e da Discriminação, de que trata o artigo 15 da Resolução CNJ n. 351/2020, para
fins de designação de seus(suas) membros(as) e de sua atuação no âmbito do TRE-SP.
Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do
Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-SP - CPEAMASD, revestida de caráter anônimo
e
independente,
terá
participação plúrima
de
magistrados(as);
servidores(as); e
terceirizados(as), os quais se reunirão, ao menos, semestralmente.
Dos Integrantes da CPEAMASD
Art. 3º Haverá, pelo menos, uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação - CPEAMASD em cada grau de
jurisdição, com atuação pautada pelos preceitos estabelecidos na Resolução CNJ n.
351/2020, sem prejuízo de outros que visem à promoção do trabalho digno, saudável,
seguro e sustentável no âmbito do Poder Judiciário, sendo composta, dentre os(as)
membros(as), obrigatoriamente de:
I - servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação e, na falta
destes, por votação direta entre os seus pares;
II - terceirizado(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação e, na
falta destes, por votação direta entre os seus pares;
III - servidor(a) com deficiência ou pertencente à grupo vulnerabilizado
indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CPAI;
IV - diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao
realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população
LG BT Q I A + .
Art. 4º Os(As) membros(as) da CPEAMASD em cada grau de jurisdição serão
designados(as) pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, contados
ininterruptamente em qualquer caso, sendo permitida apenas uma recondução.
Das Atribuições da CPEAMASD
Art. 5° A CPEAMASD terá as seguintes atribuições:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas
de assédio moral, sexual e da discriminação;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres, por meio da Diretoria-Geral,
resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio
moral, sexual e da discriminação no trabalho;
V - representar à Diretoria-Geral a ocorrência de quaisquer formas de
retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais
práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;
VI - comunicar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável
ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação; e
VII - fazer recomendações e solicitar providências à Diretoria-Geral, tais
como:
a) apuração de notícias de assédio e da discriminação;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais
temporárias até o desfecho da
situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as);
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam
configurar
assédio 
moral
organizacional
ou
qualquer 
forma
de
discriminação
institucional;
l) celebração
de termos
de cooperação
técnico-científica para
estudo,
prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos
semelhantes aos da CPEAMASD.
Parágrafo único. A Comissão disciplinada por esta Portaria não substitui as
Comissões de Sindicância, as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e a
Comissão Permanente de Ética.
Art. 6º São atribuições da Presidência da CPEAMASD:
I - receber e encaminhar as propostas da CPEAMASD à Diretoria-Geral;
II - efetuar a divisão de trabalho entre os(as) membros(as) da CPEAMASD;
III - conduzir os trabalhos administrativos da CPEAMASD e convocar seus(suas)
membros(as) para reuniões; e
IV - praticar todos os atos necessários à boa consecução das funções da
C P EA M A S D.
Art. 7º Compete ao Secretário, designado pelo presidente da CPEAMASD,
organizar a agenda, a pauta, redigir as atas das reuniões e elaborar o calendário anual
de reuniões.
§ 1º A pauta da reunião será aprovada pelo Presidente da CPEAMASD e
previamente comunicada aos(às) demais membros(as).
§ 2º As deliberações resultantes das reuniões serão objeto de registro em ata
de reunião, que deverá ser subscrita por todos(as) os(as) membros(as) nela presentes.
Art. 8º Os(As) integrantes das Comissões CPEAMASD desempenharão suas
atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos.
Do Recebimento da Notícia de Assédio ou Discriminação
Art. 9º As notícias de assédio poderão ser apresentadas por qualquer pessoa
que se sinta alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou por quem tenha
conhecimento dos fatos.
Art.
10 Deverão
ser resguardados
o
sigilo e
os compromissos
de
confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou
discriminação, sendo vedado o anonimato. (redação dada pela Resolução n. 518, de
31.8.2023)
Parágrafo único. A confidencialidade é requisito ético e condição necessária
para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o
direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu
consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
(incluído pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)
Art. 11 As notícias deverão ser encaminhadas preferencialmente diretamente
à
CPEAMASD
para 
acolhimento
por
meio
do
canal 
oficial
e
permanente:
combateaoassedio@tre-sp.jus.br.
Art. 12 A critério do autor ou da autora da denúncia, as notícias também
poderão ser recebidas pelas seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Atenção à Saúde - COAS;
II - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CPAI;
III - Comissão Permanente de Ética;
IV - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
V - Secretaria de Gestão de Pessoas;
VI - Ouvidoria da Mulher;
VII - Ouvidoria.
§ 1º As instâncias que receberem as denúncias poderão realizar o acolhimento
conforme 
o 
fluxo 
estabelecido 
no 
Anexo, 
cientificando 
a 
CPEAMASD, 
ou,
preferencialmente, encaminhando diretamente à CPEAMASD para acolhimento.
§2º Caso o(a) noticiante não aceite o acolhimento, mas queira apuração, será
feita a autuação do processo SEI sigiloso, juntando documentos apresentados, com
despacho de encaminhamento à Diretoria-Geral, que encaminhará à autoridade
competente para instauração de procedimento apuratório/disciplinar.
§3º Caso o(a) noticiante aceite o acolhimento, o Presidente da CPEAMASD
designará, no mínimo, dois membros(as) para fazer o acolhimento, definindo data e
horário junto ao(a) noticiante.
Do Acolhimento
Art. 13 O acolhimento será feito por no mínimo 2 (dois) membros(as) e será
focado na escuta ativa, na orientação sobre as possibilidades de prosseguimento e no
cuidado com a saúde física e mental do(a) noticiante.
Art. 14 Ao registrar a informação os(as) membros(as) da CPEAMASD devem
observar o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio e/ou discriminação - Anexo
II - e formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da
discriminação no âmbito do poder judiciário - Anexo III, ambos da Resolução CNJ
n.351/2020.
§1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o
acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito
à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu
consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
§2º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será
cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando
restrita a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento, encerrando-se os trabalhos da
C P EA M A S D.
§ 3º O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os
procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a
notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do
conteúdo da notícia, nem chamada a
ser ouvida sem o consentimento do(a)
noticiante.
Art. 15 Caso o(a) noticiante desejar encaminhar a notícia para apuração,
os(as) membros(as) que realizaram o atendimento autuarão um processo SEI sigiloso com
os documentos encaminhados e produzidos até então e juntarão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, o relatório de acolhimento.
§1º O relatório conterá o quanto relatado pelo(a) noticiante no acolhimento,
além dos dados do(a) noticiante, do(a) noticiado(a), da unidade de lotação onde
ocorreram os fatos e demais dados relevantes, como tempo de trabalho na unidade,
cargo ocupado, atribuições, órgão de origem, etc.
§2º A Presidência da CPEAMASD poderá requerer, via SEI, por meio da
Diretoria-Geral, outras informações, relatórios e documentos às unidades do Tribunal.
Art. 16 O relatório e demais documentos serão submetidos à CPEAMASD para
deliberação, no prazo de 10(dez) dias úteis, acerca da existência ou não de indícios de
assédio ou discriminação.
Art. 17 O parecer deverá ser redigido no prazo de 3(três) dias úteis e será
assinado pela maioria dos membros da Comissão, contendo tão somente o nome do(a)
noticiante e do(a) noticiado(a), a deliberação acerca da existência ou não de indícios de
assédio ou discriminação e as recomendações, sem mencionar os fatos ou qualquer outra
informação obtida no acolhimento.

                            

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