REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 144 Brasília - DF, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 84 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 95 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 95 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 101 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 104 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 104 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 104 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 200 Ministério dos Transportes................................................................................................... 204 Ministério Público da União................................................................................................. 206 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 206 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 207 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 207 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 207 .................................. Esta edição é composta de 209 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 26/7/2024 a edição extra nº 143-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.935, DE 26 DE JULHO DE 2024 Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização. Parágrafo único. A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana: I - ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis; II - propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados; III - gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana; IV - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros; V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana; VI - promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades; VII - difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana. Art. 3º A agricultura urbana e periurbana deverá estar prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas legislações gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade. Art. 4º A Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será planejada e executada de forma descentralizada, integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da sociedade civil e as instituições de ensino, pesquisa e extensão. Art. 5º O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira: I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; III - estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; V - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização; VI - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana; VII - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Antônio Waldez Góes da Silva José Wellington Barroso de Araujo Dias Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.936, DE 26 DE JULHO DE 2024 Institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de abril. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.937, DE 26 DE JULHO DE 2024 Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. § 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024. § 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações: I - denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento"; II - nome da instituição emissora; III - nome do titular; IV - número de ordem, local e data de emissão; V - valor nominal; VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses; VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida: a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais; VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público; IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e X - descrição da garantia real, quando houver. Art. 2º A instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs. Art. 3º A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs. Parágrafo único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos. Art. 4º A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) por ano, por instituição financeira, observado o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 5º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos: I - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; II - o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras; III - a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e IV - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:Fechar