DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 144
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 84
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 95
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 95
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 101
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 104
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 104
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 104
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 200
Ministério dos Transportes................................................................................................... 204
Ministério Público da União................................................................................................. 206
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 206
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 207
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 207
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 207
.................................. Esta edição é composta de 209 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/7/2024 a
edição extra nº 143-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.935, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e
Periurbana.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária
desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico
urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo
próprio ou para a comercialização.
Parágrafo único. A agricultura urbana e periurbana deverá atender às
exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de
produção, de processamento e de comercialização de alimentos.
Art.
2º
São
objetivos
da Política
Nacional
de
Agricultura
Urbana
e
Periurbana:
I - ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;
II - propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e
subutilizados;
III - gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população
urbana e periurbana;
IV - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de
abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais,
asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos
penais e outros;
V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações
da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;
VI - promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica
de alimentos nas cidades;
VII - difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais
e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.
Art. 3º A agricultura urbana e periurbana deverá estar prevista nos institutos
jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal, especialmente nos
planos diretores ou nas legislações gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de
abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.
Art. 4º A Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será planejada
e
executada
de 
forma
descentralizada,
integrada
às
políticas 
sociais
e
de
desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da sociedade civil  e as
instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de
agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;
II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III - estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura
urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para
a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na
produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização
dos produtos;
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras
formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;
V - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e
periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes,
visando ao
investimento na produção, no
processamento e na
estrutura de
comercialização;
VI - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos
produtos da agricultura urbana e periurbana;
VII - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos
provenientes da agricultura urbana e periurbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de
julho de
2024; 203º
da Independência
e 136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.936, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento
Infantil.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil, a ser
celebrado, anualmente, no dia 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.937, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD);
altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017,
e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga
dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de
2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de
crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de
pagamento em dinheiro.
§ 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
§ 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central
autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I - denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";
II - nome da instituição emissora;
III - nome do titular;
IV - número de ordem, local e data de emissão;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior
a 1 (um) ano; ou
b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em
índices ou taxas de conhecimento público;
IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e
X - descrição da garantia real, quando houver.
Art. 2º A instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o
relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição
financeira em montante equivalente às emissões de LCDs.
Art. 3º A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante
penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser
vinculada às LCDs.
Parágrafo único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser
substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD,
nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Art. 4º A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de
reais) por ano, por instituição financeira, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de
emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer
em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II - o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o
porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional
fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
III - a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as
operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
IV - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se
refere o art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às
seguintes alíquotas:

                            

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