DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 0% (zero por cento), quando:
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado
no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou
em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 2º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos
na apuração do lucro real.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido
na alienação.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este
artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Os benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de
diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação.
Art. 7º A distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 8º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e
sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."(NR)
"Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições
financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de
acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, pro
rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira
aplicadora, em cada operação:
I - Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros
prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro
Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos;
II - Taxa Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a
termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro
Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou
III - Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas (Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na
estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (três) anos,
aplicável exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em conformidade
com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do
Simples Nacional), e para médias empresas, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e
III do caput deste artigo, serão as vigentes na data de contratação da operação e
serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
§ 1º-A. Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a
parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.
.......................................................................................................................................
§ 6º As taxas de juros de que tratam o caput e o § 8º deste artigo não se
aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamento de
empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e
serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam
denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de
livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão
o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
§ 7º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à
produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional,
cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional,
poderão ser remuneradas pelas taxas previstas no caput e no § 8º deste artigo.
§ 8º O BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT
remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela
dos recursos aplicada no referido indexador, nos termos desta Lei, não seja superior
a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados conforme o
disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal."(NR)
"Art. 3º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º
do art. 2º desta Lei serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo
Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último
dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o seguinte:
I - a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil
de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o
prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas
diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição; e
II - as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de
cada mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o
prazo de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN
e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua
definição.
.......................................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento
da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas no
caput deste artigo terão condições favorecidas ao tomador.
§ 5º O período de apuração da média aritmética simples a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de
acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas
a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre
a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente."(NR)
"Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do
mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos
recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das
taxas de juros a que se referem o caput e o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as
respectivas operações de financiamento contratadas.
.......................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficará
limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença."(NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações
de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores;
.......................................................................................................................................
III - a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de
dezembro de 2017.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 27. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse
interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos
creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA,
considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que:
I - os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter
idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de
cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural;
II - o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser
dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de
cláusula de sub-rogação em favor desta; e
III - o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser
realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema,
quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito
e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito
constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
§ 4º A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão
de LCA observará o disposto na legislação orçamentária."(NR)
Art. 10. Os entes subnacionais que apurarem excedentes fiscais poderão
instituir fundos soberanos subnacionais, na forma dos arts. 71, 72, 73 e 74 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 1º A legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere
o caput deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I - governança;
II - sistemática para aportes e retiradas; e
III - mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata
o caput deste artigo.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
II - art. 5º da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022; e
III - art. 23 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 672, de 26 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.935, de 26 de julho de
2024.
Nº 673, de 26 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.936, de 26 de julho de
2024.
Nº 674, de 26 de julho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.937, de 26 de julho de
2024.
Nº 675, de 26 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 1.139, de 22 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
dezembro de 2020, que outorga autorização à Associação Comunitária e Social do Bairro
Itinga - ACSI, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Araquari, Estado de Santa Catarina.
Nº 676, de 26 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 2.412, de 8 de maio de 2018, publicada em 24 de maio de 2018,
outorga permissão à Comunicar Sociedade Comercial Ltda., para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais.
Nº 677, de 26 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.574, de 25 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de junho de 2023, que outorga autorização à Associação Estadual de
Educação, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Sertânia, Estado de Pernambuco.

                            

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