DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL 2022-2024
XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
1. MODALIDADE AGRÍCOLA
1.1. Soja
Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.
1.2. Demais Grãos
Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao
prêmio será de 40%.
1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar
Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de
subvenção ao prêmio será de 40%.
2. MODALIDADE DE FLORESTAS
Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
3. MODALIDADE PECUÁRIO
Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
4. MODALIDADE AQUÍCOLA
Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
5. REGIÕES NORTE E NORDESTE
Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões
Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e
45% para as demais atividades.
6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados no Estado
do Rio Grande do Sul, o percentual de subvenção ao prêmio para a cultura da soja
será de 30% nos municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em
estado de calamidade. Para as demais atividades o percentual de subvenção ao prêmio
será de 50% nos municípios em estado de emergência e 60% nos municípios em
estado de calamidade, até 31/12/2024, conforme a relação indicada na Portaria nº
1.802, de 13/05/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o
preenchimento da autodeclaração na forma do anexo.
7. PROGRAMA RENOVAGRO (ABC)
Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do
Programa Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com contrato vigente até a
data de 31 de dezembro do ano anterior, o percentual de subvenção ao prêmio será
de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No caso específico de
contratação de seguro rural, vinculada ao ABC e localizada nos municípios das Regiões
Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra, prevalecendo os percentuais
definidos no item 5.
XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO
.
.Grupos de atividades
.Percentual 
de
subvenção
.Limite anual
.
Grãos
.Soja
.20%
. .
.Demais
. .Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar
R$ 60.000,00
.
.Florestas
40%
POR GRUPO
.
.Pecuário
.
.Aquicultura
.
.
Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45%
para as demais atividades.
Programa RENOVAGRO (ABC): 25% de subvenção ao prêmio para a soja e
45% para as demais atividades.
Estado do Rio Grande do Sul: Soja - 30% de subvenção ao prêmio nos
municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em estado de calamidade.
Demais atividades - 50% de subvenção ao prêmio nos municípios em estado de
emergência e 60% nos municípios em estado de calamidade (até 31/12/2024).
ANEXO
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL
DECLARAÇÃO DE PERDAS DO PRODUTOR RURAL
(Documento pode ser digitado ou de próprio punho)
Eu,...............................................................................,
RG......................................, CPF..........................................., cuja a propriedade rural está
localizada no município.............................................., no Estado do Rio Grande do Sul,
DECLARO, que minha atividade rural foi afetada diretamente por evento climático
extremo:.......................(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e que o referido
município consta da Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, e suas alterações, da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional. DECLARO, que estou ciente que a omissão ou prestação de
informações inverídicas implicará na devolução dos valores de subvenção recebidos,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e na
apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
Sendo expressão da verdade, sob as penas da lei, assino a presente
declaração.
_____________, ______ de _________________ de 2024.
__________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 26 DE JULHO DE 2024
Altera o Anexo da Resolução nº 100, 22 de abril
de 2024, do Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural (CGSR).
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da
competência que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 65, de 11
de março de 2019, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento
Interno do CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 100, 22 de abril de 2024, do Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), passa a vigorar com a redação
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JÔNATAS PULQUÉRIO
Presidente do Comitê
ANEXO
.
.Mês
.Grupo de Atividades
.Valor
.
Março/Abril
.Grãos de Inverno1
.R$ 164.000.000
.
.Frutas
.R$ 10.000.000
.
.Floresta
.R$ 500.000
.
.Pecuário
.R$ 2.500.000
. .
.Outros2
.R$ 14.000.000
.
Maio/Junho
.Grãos de Inverno1
.R$ 120.000.000
.
.Frutas
.R$ 10.000.000
.
.Floresta
.R$ 500.000
.
.Pecuário
.R$ 5.000.000
. .
.Outros2
.R$ 20.000.000
. Julho a Dezembro
.Grãos de Verão3
.R$ 475.000.000
.
.Frutas
.R$ 33.000.000
.
.Floresta
.R$ 1.000.000
.
.Pecuário
.R$ 7.500.000
.
.Outros2
.R$ 34.572.052
.
.Grãos de Verão3 (N/NE)
.R$ 50.000.000
. .
.Rio Grande do Sul*
.R$ 210.891.005
.
.Total
.-
.R$ 1.158.463.057
1Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra, feijão 2ª safra, sorgo,
trigo e triticale.
2Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas.
3Grãos de Verão: algodão, amendoim, arroz, fava, feijão 1ª safra, girassol, milho 1ª safra e soja.
*Exceto o grupo Grãos de Inverno
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de alteração de titularidade
das cultivares de VIDEIRA (Vitis L.) relacionadas, cuja propriedade foi cedida pela
empresa International Fruit Genetics, LLC, dos Estados Unidos, para a empresa Bloom
Fresh International Limited, da Inglaterra.
.
.C U LT I V A R
.Nº PROCESSO
.Nº 
CERTIFIADO 
DE
P R OT EÇ ÃO
. .IFG 104253
.21806.000298/2011
.20170269
. .IFG 68175
.21806.000210/2011
.20170258
. .IFG FIVE
.21806.00076/2013
.20170268
. .IFG Six
.21806.000227/2013
.20170294
. .IFG Seven
.21806.000196/2013
.20170292
. .IFG Eight
.21806.000197/2013
.20170317
. .IFG Nine
.21806.000198/2013
.20170318
. .IFG Tem
.21806.000199/2013
.20170293
. .IFG Eleven
.21806.000300/2014
.20180044
. .IFG Fourteen
.21806.000301/2014
.20150045
. .IFG Fifteen
.21806.000229/2013
.20180017
. .IFG Sixteen
.21806.000331/2020
.20230034
. .IFG Seventeen
.21806.000230/2013
.20180043
. .IFG Eighteen
.21806.000020/2019
.20230030
. .IFG Nineteen
.21806.000332/2020
.20230035
. .IFG Twenty
.21806.000021/2019
.20230031
. .IFG Twenty one
.21806.000091/2019
.20230059
. .IFG Twenty two
.21806.000093/2019
.20240051
. .IFG Thirty Two
.21806.000022/2019
.20210024
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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