Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900005 5 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 622, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Divulga o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exercício 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo de seleção de propostas de operação de crédito submetidas ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), exercício 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA SELECIONADA MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS . .Proponente .Município Beneficiado .UF .Proposta .Tipologia .Área de Intervenção .Agente Financeiro .Valor Financiamento (R$) .Valor de Contrapartida (R$) .Valor Investimento (R$) . .Município .Três Palmeiras .RS .00198_2023 .Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais .Loteamento Morada Feliz II .CEF .2.838.000,00 .891.130,23 .3.729.130,23 PORTARIA MCID Nº 648, DE 4 DE JULHO DE 2024 Institui critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelos prestadores dos serviços e pelas entidades reguladoras junto ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 3º, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer os mecanismos para a organização, a implementação e a gestão do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, prestadores de serviços e pelas entidades reguladoras e para a auditoria própria do sistema. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - titulares: são titulares dos serviços públicos de saneamento básico: a) os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; e b) o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição; III - entidades reguladoras: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; IV - prestadores de Serviços de saneamento básico: o órgão ou entidade, inclusive empresa, responsável pela execução de um ou mais serviços de saneamento básico; e V - versão preliminar: versão das informações e indicadores de cada prestador após a coleta e verificação da consistência dos dados. Essa versão é enviada ao prestador de serviço para análise, críticas, sugestões e revisões. Configura-se na última oportunidade de análise e revisão dos dados antes da publicação final. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA Art. 3º Compete ao Ministério das Cidades, no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental: I - a concepção, a implementação, a administração, a realização da coleta e a sistematização de dados acerca da organização, do planejamento, da regulação e fiscalização e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - gerir o SINISA, assegurando que suas informações sejam públicas, gratuitas, acessíveis a todos, devendo ser publicadas na internet, em formato de dados abertos; III - dar ampla transparência e publicidade ao SINISA, levando em conta as demandas dos órgãos e das entidades envolvidas na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor; e IV - assegurar a implementação do SINISA de forma gradual, garantindo o seu aperfeiçoamento ao longo do tempo, conforme estabelecido na legislação. Art. 4º O SINISA está subdivido em cinco módulos, a saber: I - abastecimento de água: coleta informações acerca da gestão administrativa e financeira de água, como atendimento e delegação, receita, cobrança, despesas, investimentos, pessoal, balanço contábil, e sobre a gestão técnica dos serviços de água, que inclui a cobertura e atendimento, aspectos operacionais, infraestruturas e a qualidade da prestação dos serviços; II - esgotamento sanitário: coleta informações acerca da gestão administrativa e financeira de esgoto, como atendimento e delegação, receita, cobrança, despesas, investimentos, pessoal, balanço contábil, e sobre a gestão técnica dos serviços de esgoto, que inclui a cobertura e atendimento, aspectos operacionais, infraestruturas e a qualidade da prestação dos serviços; III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: coleta informações acerca da gestão administrativa e financeira, como receita, cobrança, despesas, investimentos e pessoal, e sobre a gestão técnica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que inclui a cobertura, manejo, limpeza urbana e infraestruturas; IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: coleta informações acerca da gestão administrativa e financeira, como receita, cobrança, despesas, investimentos e pessoal, e sobre a gestão técnica dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que inclui informações operacionais, infraestruturas e gestão de risco; e V - gestão municipal: coleta informações acerca do cadastro de prestadores, do cadastro de reguladores, dos instrumentos de planejamento municipal referente ao saneamento básico, da prestação regionalizada e das soluções alternativas para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo único. Considerando a implantação de forma progressiva do SINISA, a criação de novos módulos poderá ocorrer em função de novas demandas e da necessidade de aperfeiçoamento no Sistema. Art. 5º Compete aos titulares, aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e às entidades reguladoras realizarem o cadastro no SINISA por meio do endereço eletrônico encaminhado via comunicado oficial. § 1º O cadastro será vinculado aos seguintes perfis de usuários: I - responsável pelo preenchimento: usuário indicado pela prefeitura do município ou prestador de serviço que será responsável pelo preenchimento dos formulários via sistema. Este é o usuário-chave durante todo o processo de coleta, somente ele poderá finalizar o preenchimento e cadastrar novos usuários; II - auxiliar de preenchimento: usuário que apenas preenche os formulários. É cadastrado no sistema pelo usuário com perfil de Responsável pelo Preenchimento; e III - usuário da entidade reguladora: usuário cadastrado por entidade reguladora que será responsável pelo preenchimento dos formulários e acompanhamento do preenchimento dos formulários pelos titulares e pelos prestadores de serviços de saneamento básico por ele regulados. § 2º Com a evolução do sistema outras instituições poderão ser solicitadas a se cadastrarem no SINISA, por meio de perfis específicos. Art. 6º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras devem identificar o responsável pelo preenchimento das informações no SINISA, garantindo que os dados de contato estejam atualizados. Art. 7º Compete aos titulares, aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e às entidades reguladoras preencherem as informações no sistema web de coleta de dados do SINISA. § 1º A qualidade, a confiabilidade e a precisão das informações são de inteira responsabilidade de seus informantes. § 2º O preenchimento das informações pelos titulares e prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverá ser acompanhado pelas respectivas entidades reguladoras. § 3º Para o acesso à recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos termos do inciso V do mencionado artigo, o titular, o prestador de serviços e a entidade reguladora devem estar adimplentes com o fornecimento de informações ao SINISA, conforme os critérios, métodos e periodicidade estabelecidos nesta Portaria. § 4º A adimplência estará condicionada à finalização do preenchimento dos formulários do sistema pelo titular, prestadores de serviços e entidades reguladoras, e a validação destes dados após a emissão de Versão Preliminar pela equipe técnica do SINISA . § 5º Na ocorrência de informações inconsistentes não justificadas no preenchimento dos formulários e esgotadas as possibilidades de revisão, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos nesta Portaria, haverá o cancelamento dos respectivos formulários. § 6º Ocorrendo a não finalização do preenchimento dos formulários mencionada no § 4º ou o cancelamento mencionado no § 5º do caput desta Portaria, o prestador dos serviços e o titular tornam-se inadimplentes com o fornecimento dos dados no município, na modalidade e no ano de referência a que se refere o cancelamento. § 7º Quando se tratar de informações fornecidas pela entidade reguladora, ocorrendo a não finalização do preenchimento dos formulários mencionada no § 4º ou o cancelamento mencionado no § 5º do caput desta Portaria, a entidade reguladora e o titular tornam-se inadimplentes com o fornecimento dos dados no município, na modalidade e no ano de referência a que se refere o cancelamento. § 8º A adimplência dos prestadores dos serviços e entidades reguladoras é extensiva aos municípios por eles operados e regulados, cujos dados tenham sido fornecidos e auditados. CAPÍTULO III DOS MÉTODOS Art. 8º A coleta de dados do SINISA será realizada por meio de sistema web de coleta de dados disponibilizado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. O preenchimento das informações e o acompanhamento do processo será no sítio eletrônico: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a- informacao/acoes-e-programas/saneamento/sinisa/area-do-prestador/area-do-prestador/. Art. 9º Durante o processo de coleta, o Ministério das Cidades, por meio da SNSA, disponibilizará equipe de atendimento para sanar as dúvidas dos usuários do sistema. Parágrafo único. Durante o preenchimento dos formulários, o sistema irá emitir alertas de avisos e erros que sejam identificados. Os avisos não impedem a finalização do preenchimento do formulário, já os erros impedem a finalização do preenchimento, sendo necessária a sua correção para a conclusão do preenchimento. Art. 10. Ao final do período de coleta de dados, os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras serão contactados pelas equipes técnicas do SINISA para que seja realizado o ajuste pertinente e, quando necessário apresentada a justificativa concernente às inconsistências identificadas durante a análise dos dados informados. Art. 11. A Versão Preliminar será encaminhada aos titulares, aos prestadores de serviços de saneamento básico e às entidades reguladoras após a implementação de todos os ajustes dos dados por parte das equipes técnicas do SINISA, para que possam realizar a última validação dos dados a serem publicados pelo SINISA. Parágrafo único. A Versão preliminar corresponde à última etapa para alterar ou corrigir informações preenchidas no sistema. Após o prazo de validação da Versão Preliminar, não será possível alterar os dados fornecidos. CAPÍTULO IV DA PERIODICIDADE Art. 12. O ciclo de coleta de dados, análise, tratamento e publicação do SINISA ocorrerá anualmente, tendo como referência os dados do ano imediatamente anterior ao ano corrente. § 1º O ciclo anual do SINISA terá início no primeiro dia útil do ano corrente, finalizando no último dia útil do mesmo ano, observando as seguintes etapas e prazos:Fechar