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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900006 6 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - atualização, revisão e melhoria do SINISA, e cadastro de titulares, de prestadores de serviços públicos de saneamento básico, de entidades reguladoras e dos respectivos responsáveis pelo fornecimento das informações ao sistema: até 30 de março do ano corrente; II - capacitação dos técnicos dos prestadores de serviços: até 15 de abril do ano corrente; III - início da coleta de dados: até 10 de junho do ano corrente; IV - fim da coleta de dados: até 30 de agosto do ano corrente; V - envio da Versão Preliminar: até 30 de outubro do ano corrente; VI - resposta à Versão Preliminar: até 17 de novembro do ano corrente; VII - publicação das informações e indicadores: até 17 de dezembro do ano corrente; e VIII - divulgação do Certificado de Adimplência com o Fornecimento de Dados ao SINISA: até 17 de dezembro do ano corrente. § 2º Alterações no calendário anual definido no § 1º deste artigo poderão ocorrer, a critério do Ministério das Cidades, mediante publicação de Portaria específica para este fim. § 3º Não serão disponibilizados prazos adicionais para o preenchimento das informações no sistema, salvo nos seguintes casos: I - possível necessidade em decorrência de problemas técnicos no servidor de dados ou no aplicativo de coleta do Ministério das Cidades; e II - quando os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras tenham realizado pelo menos 50% do preenchimento das informações no sistema, quando então será concedido prazo adicional de 15 dias corridos; § 4º Encerrado o prazo de coleta o sistema web de coleta de dados será fechado para o acesso externo. § 5º É de responsabilidade dos titulares, dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e das entidades reguladoras responderem à Versão Preliminar para validar as informações fornecidas ao SINISA. § 6º Caso não haja a manifestação sobre a Versão Preliminar mencionada no § 5º deste artigo, as informações serão consideradas como válidas. § 7º Excepcionalmente, a pedido do titular dos serviços de saneamento básico e a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá ser emitido o certificado de adimplência com o fornecimentos de dados ao SINISA, após o preenchimento das informações e análise prévia pela equipe do SINISA. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 697, DE 17 DE JULHO DE 2024 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria nº 1.557, de 04 de dezembro de 2023, e considerando o constante do processo administrativo nº 80000.001881/2024-09 do Ministério das Cidades, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria nº 1.557, de 04 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, para implantação de empreendimento da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. Art. 2º A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras; II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações relacionadas no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, art. 8º, inciso I; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação da Portaria de aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado; e IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos. Parágrafo único. Caso a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN não realize a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais no prazo mencionado no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento. Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 7º A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria nº 1.557, de 04 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto aprovado. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . .Titular do Projeto/Emissor .Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN . .CNPJ .92.802.784/0001-90 . .Relação de Pessoas Jurídicas do Emissor .Saneamento Consultoria S/A - CNPJ: 43.614.803/0001-90 - Participação: 72,605466% Parsan S/A - CNPJ: 44.854.238/0001-50 - Participação: 27,108045% Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ: 87.934.675/0001-96 - Participação: 0,286442% Outros - Participação: 0,000047% . .Setor Prioritário .Saneamento Básico . . Modalidade .Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário . .Nome do Projeto/Objeto .Implantação, Ampliação e Adequação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul sob gestão da CORSAN . Benefícios Sociais e/ou Ambientais .A execução do projeto de investimento trará benefícios ambientais e sociais, atendendo mais de 1,8 milhão de habitantes com ações de abastecimento de água e mais de 400 mil habitantes com as ações de esgotamento sanitário. . .Os projetos de abastecimento de água irão propiciar a manutenção, adequação e/ou ampliação da cobertura de abastecimento de água, aumentará a capacidade de reservação e promoverá o reforço hídrico dos sistemas. Os sistemas de tratamento de lodo a serem implantados junto às ETAs, permitirão o atendimento às legislações ambientais vigentes, assegurando a destinação correta ao lodo removido no processo de tratamento da água. . .As ações para o controle e redução de perdas proporcionará a manutenção de hábitos de consumo consciente, fundamentais para a preservação do meio ambiente. . . .Os projetos de esgotamento sanitário ampliarão a cobertura de coleta e tratamento de esgotos e permitirão tratar mais de 1.100 l/s de esgotos, melhorarando as condições de balneabilidade do litoral norte gaúcho, bem como a despoluição de corpos hídricos. . Descrição do Projeto/Objetivo .O projeto de investimento é composto por 25 subprojetos na modalidade de abastecimento de água e 22 subprojetos na modalidade de esgotamento sanitário, beneficiando 233 municípios do estado do Rio Grande do Sul e 2,2 milhões de habitantes, a saber: . .ABASTECIMENTO DE ÁGUA: . .1) Ampliação do SIA de Planalto-Alpestre: a) implantação de adutora de água tratada; b) alteração de traçado de adutora de água bruta; e c) implantação de reservatório. . .2) Implantação do sistema de tratamento do lodo da ETA de Alvorada: a) implantação do sistema de tratamento do lodo da ETA de Alvorada. . .3) Ampliação do SAA de Bento Gonçalves: a) implantação de adutora de água bruta; b) implantação de adutora de água tratada; c) implantação de elevatória de água bruta (EBAB Barracão); e d) implantação de estação de tratamento de água compacta. . .4) Ampliação do SAA de Cachoeirinha: a) implantação da adutora de água tratada Vista Alegre. . .5) Adequação do sistema de tratamento de água de Esteio: a) adequação do sistema de decantação da ETA. . .6) Ampliação do SAA de Estrela: a) implantação de adutora de água tratada; e b) implantação de reservatórios. . .7) Ampliação do sistema de tratamento de água de Farroupilha: a) ampliação da ETA II; e b) ampliação da elevatória de água tratada. . .8) Ampliação do SAA de Fontoura Xavier: a) ampliação da captação - implantação de poço; e b) implantação de adutora de água tratada. . .9) Ampliação do SAA de General Câmara: a) implantação de adutora de água tratada; b) implantação de elevatória de água tratada; e c) implantação de reservatórios.Fechar