DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 82, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005681/2013-31 (226)
CNPJ: 00.348.003/0072-04 - FILIAL
Razão Social: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
Nome da Instituição: CENTRO NACIONAL DE PESQUISA DE CAPRINOS
Endereço da Instituição: Estrada Sobral Groríras, n° 4, Zona Rural, CEP:
62.010-970 , Sobral/CE
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0145.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1119/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 83, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002065/2013-29 (145)
CNPJ: 07.775.847/0001-97 MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Nome da Instituição: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Endereço da Instituição: Rua João Rosa Góes, nº 1761, Vila Progresso, CEP.
79.825-070, Dourados/MS
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0100.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1127/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 84, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.004073/2013-18 (181)
CNPJ: 95.591.764/0001-05 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
Nome da Instituição: UFSM
Endereço da Instituição: Avenida Roraima, nº 1000 - Cidade Universitária,
Camobi, CEP. 97.105-900, Santa Maria/RS
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0138.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1133/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 85, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº
50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o
seguinte pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01245.008596/2024-61 (829)
CNPJ: 22.278.785/0001-00 - MATRIZ
Razão Social: UNICESP - UNIAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE SAO PAULO
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Professor Massud José Nachef, nº 2855,
Residencial Parque da Colina, CEP 17.285-110, Pederneiras/SP
Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0776.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1121/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 86, DE 25 DE JULHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.008821/2024-60 (831)
CNPJ: 41.229.501/0001-21 - MATRIZ
Razão Social: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Nome da Instituição: SOCEC
Endereço da Instituição: Rua Comendador José Didier, nº 27, Piedade, CEP
54.400-160, Jaboatão dos Guararapes/PE.
Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0777.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1120/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 26 DE JULHO DE 2024
Nº 194 - Processo nº 53500.003905/2023-61
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 59/2024/AF (SEI nº 12080529), integrante deste acórdão,
submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de
Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de
Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº
65, de 29 de outubro de 1998, na forma da Minuta SEI nº 12080530 e da Minuta de
Consulta Pública SEI nº 12136172, anexa à referida análise.
Nº 195 - Processo nº 53500.020522/2024-39
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 57/2024/AF (SEI nº 12068514), integrante deste acórdão, aprovar
os enunciados de Súmula da Agência propostos, nos termos das Minutas de Súmula
(SEI nº 12082303 e nº 12082310).
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto
CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 26 DE JULHO DE 2024
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art.
9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, deliberou, em sua Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024, submeter a
comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do
Processo nº 53500.003905/2023-61, a proposta de Revisão do Regulamento de
Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e
de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de
1998.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na
Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas,
devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do
Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta
Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios,
exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela
Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão
à disposição do público por meio do supracitado Sistema.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto
SÚMULA ANATEL Nº 26, DE 26 DE JULHO DE 2024
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de
1997, e
pelo art.
35 do
Regulamento da
Agência Nacional
de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Diretor acerca da
incidência de prescrição intercorrente em procedimentos administrativos fiscais;
CONSIDERANDO que o processo administrativo fiscal não possui natureza sancionatória;
CONSIDERANDO a determinação exarada em sua Reunião nº 929, de 8 de
fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024;
CONSIDERANDO o constante do Processo nº 53500.020522/2024-39, resolve:
Editar a presente Súmula:
"É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente do Conselho
Substituto

                            

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