Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900023 23 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O município deverá comprovar com alguma evidência que encaminhou a solicitação da adesão a mais de 60 dias e que não foi respondido. Esta comprovação poderá ser realizada pela plataforma AdeSAN, por correio eletrônico, registro de correspondência ou por registro de protocolo. § 4º A CAISAN Nacional deverá verificar a não operabilidade das instâncias estaduais do SISAN, antes de proceder a análise prevista no § 2º. Art. 9º A Secretaria Executiva da CAISAN Nacional, após exame e comprovação do atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos, formalizará a adesão do Município ao SISAN, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010. Parágrafo Único. A formalização da adesão do município ao SISAN será consumada a partir da sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAPÍTULO IV DA PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO NO SISAN Art. 9º-A São requisitos de permanência do Município no SISAN: I - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional publicizado; II - Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional em funcionamento; III - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em funcionamento nos termos do Decreto 7.272, de 2010; e IV - Correções de Inconsistências Sanáveis, que podem ser indicadas pela CAISAN Estadual e CONSEA Estadual. Art. 9º-B Para fins de permanência no SISAN, o Município deverá encaminhar à CAISAN Estadual e/ou anexar na plataforma AdeSAN, no prazo máximo de 12 meses, a contar da formalização da adesão ao SISAN, os seguintes documentos obrigatórios: I - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional vigente; II - Ata da última reunião da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; III - Ata da última reunião do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e IV - Documentos que comprovem os ajustes das inconsistências sanáveis, caso existam. Parágrafo Único. O prazo de 12 meses poderá ser prorrogado, por igual período, apenas para a comprovação da publicação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante apresentação de justificativa pelo Município, observado o disposto no Art. 20 do Decreto nº 7.272, de 2010. Art. 9º-C A CAISAN Estadual e o CONSEA Estadual a que pertence o Município deverão examinar a documentação prevista no Art. 9º-B, e atestar o cumprimento dos requisitos para permanência no SISAN. § 1º A CAISAN Estadual deverá examinar a documentação prevista no Art. 9º-B, emitir Parecer que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos para permanência no SISAN e enviar a documentação ao CONSEA Estadual. § 2º O CONSEA Estadual deverá examinar a documentação prevista no Art. 9º-B e emitir Parecer que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos para permanência no SISAN. § 3º A CAISAN Estadual deverá encaminhar para a Secretaria Executiva da CAISAN Nacional, os documentos mencionados nos Art. 9º-B e 9º-C. Art. 9º-D Nos casos em que a CAISAN Estadual e/ou o CONSEA Estadual não estejam ativos, os Municípios poderão encaminhar a documentação prevista no Art. 9º-B, diretamente para análise da Secretaria Executiva da CAISAN Nacional. Parágrafo Único. A CAISAN Nacional deverá verificar a não operabilidade das instâncias estaduais, antes de proceder a análise prevista no art. 9º-D. Art. 9º-E Caso o Município não comprove os requisitos para permanência no SISAN, após análise da CAISAN Estadual, do CONSEA Estadual, a Secretaria Executiva da CAISAN Nacional poderá tornar suspensa a adesão do Município, mediante emissão de Parecer. § 1º A suspensão da adesão do município perdurará até que sejam atendidas as condições de permanência, nos termos do Art. 9º-B. § 2º No caso de suspensão da adesão, o Município será considerado como não aderido, tratando-se de políticas públicas que tenham como exigência ou requisito de pontuação a Adesão ao SISAN. § 3º A suspensão da adesão deverá ser publicada no Diário Oficial da União pela Secretária-Executiva da CAISAN Nacional. Art. 9º-F Para fins de deixar a condição de adesão suspensa, o Município deverá encaminhar à CAISAN Estadual e/ou anexar na plataforma AdeSAN os documentos obrigatórios apresentados no Art. 9º-B. § 1º A CAISAN Estadual e o CONSEA Estadual, a que pertence o Município, deverão examinar a documentação prevista no Art. 9º-B, e atestar a partir de Pareceres o cumprimento dos requisitos para que seja retirada a condição de suspensão da adesão ao SISAN e encaminhar a solicitação de mudança de condição para a CAISAN Nacional. § 2º Nos casos em que a CAISAN Estadual e/ou o CONSEA Estadual não estejam ativos, os Municípios poderão encaminhar a documentação prevista no Art. 9º-B, diretamente para análise da Secretaria Executiva da CAISAN Nacional. § 3º A CAISAN Nacional deverá verificar a não operabilidade das instâncias estaduais, antes de proceder a análise prevista no §2º. § 4º A retirada da condição da suspensão da adesão deverá ser publicada no Diário Oficial da União pela Secretária-Executiva da CAISAN Nacional. Art. 9º-G Após o primeiro ano de permanência no SISAN e o município tenha atendido às exigências do Art. 9º-A, a CAISAN Estadual e/ou o CONSEA Estadual poderão solicitar a suspensão do Município para a Secretaria Executiva da CAISAN Nacional, caso este deixe de cumprir alguma das exigências do Art. 9º-A. § 1º Neste caso, a suspensão do município deverá ser solicitada pela CAISAN Estadual e/ou o CONSEA Estadual por ofício e/ou pela plataforma AdeSAN. § 2º A Secretaria Executiva da CAISAN Nacional poderá tornar suspensa a adesão do Município, mediante emissão de Parecer. § 3º Neste caso, o processo de suspensão e a retirada da condição da suspensão deverá atender o que está expresso no Art. 9º-E e Art. 9º-F. Art. 9º-H Da decisão de suspender a adesão do Município ao SISAN, caberá recurso, perante o Presidente da CAISAN Nacional, no prazo de 90 dias, a contar da notificação do Município da decisão. Parágrafo único. O Presidente da CAISAN Nacional terá o prazo de 120 dias, contados do recebimento do recurso, para ouvir o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, julgar e publicar sua decisão sobre o recurso interposto. Art. 9º-I Todos os municípios que aderiram ao SISAN, até a data da publicação desta resolução, terão o prazo máximo de 12 meses para atender os requisitos de permanência definidos no Capítulo IV. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR) Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria-Executiva da CAISAN, ouvido o CONSEA. .................................................................................................................................. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) O Município de __________, do Estado de _____, inscrito no CNPJ nº ___________, com sede à ______________________, neste Município, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a) __________, Termo de Posse __________, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, declara o compromisso de elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses, a contar da data de formalização da adesão municipal, com publicação no Diário Oficial da União, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, do Decreto nº 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN nacional. _________________________________ Local, data _________________________________ Prefeito/a Municipal ANEXO II TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) TERMO DE ADESÃO nº _____ O MUNICÍPIO DE __________, do Estado de/o _____, inscrito no CNPJ nº ___________, com sede à ______________________, neste Município, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a) __________, Termo de Posse __________, mediante o presente TERMO requer sua ADESÃO ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, na conformidade da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e das cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Pelo presente Termo, o MUNICÍPIO de __________, adere ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, tendo por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e, assegurar a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO de ___________, obriga-se a promover o integral cumprimento das normas que regulamentam o SISAN, no âmbito de suas atribuições, conforme o disposto no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto 2010, especialmente: I - assegurar que a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional tenha atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; II - apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar que este tenha formato e atribuições similares às do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas disposições constantes no Decreto nº 7.272, de 2010, e nas diretrizes emanadas de sua Conferência e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional; e IV - monitorar e avaliar os programas e as ações de sua competência, bem como fornecer informações à sua Câmara Intersetorial e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. _______________________________________ Local e Data _______________________________________ Prefeito/a Municipal Testemunha: Testemunha: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 36, DE 26 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial e do Parecer nº 2.913, de 25 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.Fechar