Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900024 24 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Malásia e do Paquistão identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosplanosflotados@mdic.gov.br. ANA CLAUDIA TAKATSU ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Da investigação para outras origens 1. As exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 2. Por meio da Circular SECEX nº 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. Por meio da Circular SECEX nº 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, a pedido da peticionária. 4. Em 15 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de julho de 2013, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir: Direito Antidumping Definitivo Investigação Original Resolução CAMEX nº 121, de 2014 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) Arábia Saudita .Arabian United Float Glass Co. 202,26 .Obeikan Glass Company 202,26 .Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. 202,26 .Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. 202,26 . .Demais 202,26 China .Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46 .Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd 392,55 .Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) 392,55 Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; 328,33 Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.;Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.;ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; .ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited . .Demais 392,55 Egito .Saint Gobain Glass Egypt 185,74 .Sphinx Glass 185,74 . .Demais 185,74 Emirados Árabes Unidos .Emirates Float Glass LLC 83,4 . .Demais 148,57 EUA .Cardinal FG 97,01 .Guardian Industries Corp. (EUA) 366,78 .Pilkington North America Inc. 366,78 .PPG Industries Inc. 366,78 .AGC Flat Glass North America, Inc. 177,81 . .Demais 366,78 México .Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V 139,60 .Guardian Industries V.P.S. de RL de CV 0,00 .Saint-Gobain México, S.A. de C.V. 347,27 . .Demais 359,30 Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014. Elaboração: DECOM. 6. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias somente da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, na forma das alíquotas específicas a seguir:Fechar