DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Direito Antidumping Definitivo
Revisão da Medida Antidumping
Resolução GECEX nº 160, de 2021
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
China
.Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
179,46
.Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd
392,55
.Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)
392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade
Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co.,
Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group
Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory
Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.;
328,33
Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co.,
Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang
Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.;
Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial
Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao
Globalstar Glass Co., Ltd.;
Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co.,
Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao
Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.;
Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.;
Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy
Saving Glass Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing
Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.;
Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass
Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co.,
Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.;
TG Tianjin Glass Co., Ltd.;
.TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan
Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi
Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi
Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass
Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
.
.Demais
392,55
Egito
.Saint Gobain Glass Egypt
185,74
.Sphinx Glass
185,74
.
.Demais
185,74
Emirados Árabes Unidos
.Emirates Float Glass LLC
83,4
.
.Demais
148,57
México*
.Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V
134,88
.Guardian Industries V.P.S. de RL de CV
0,00
.Saint-Gobain México, S.A. de C.V.
347,27
.
.Demais
359,30
Fonte: Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021.
Elaboração: DECOM.
(*) - Houve imediata suspensão após a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações originárias do México
7. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela
Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia Saudita
e dos Estados Unidos da América.
1.2. Da petição
8. Em 27 de março 2024, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, usualmente
classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
9. Em 10 de maio de 2024, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram
solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 3162/2024/MDIC (versão restrita) e 3163/2024/MDIC (versão
confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nºs termos do art. 194 do Regulamento Brasileiro, a peticionária apresentou tais
informações tempestivamente, em 27 de maio de 2024.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
10. Em 19 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados,
por meio dos Ofícios SEI nº 4877, 4878 e 4879/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação
de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem,
automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, a
peticionária informou congregar todos os produtores brasileiros do produto similar (AGC Vidros do Brasil Ltda. - "AGC", Cebrace Cristal Plano Ltda. - "Cebrace", Guardian do Brasil Vidros
Planos Ltda. - "Guardian" e Companhia Brasileira de Vidros Planos - "CBVP" ou "Vivix"), possuindo, portanto, legitimidade para apresentar o pleito em nome de seus associados.
12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a ABIVIDRO engloba todas as produtoras nacionais de vidros planos flotados incolores, representando,
portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias, paquistanesas e turcas do produto investigado e os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras do produto similar
doméstico (AGC, Cebrace, Guardian e Vivix), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período
de investigação de dumping e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia.
15. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
16. O produto objeto da investigação são vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm ("vidros planos flotados incolores"), exportados pela Malásia,
pelo Paquistão e pela Turquia comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH.
17. Segundo a peticionária, trata-se de produto homogêneo cuja descrição corresponde àquela da classificação tarifária na qual estão classificados vidros de outras espessuras,
mas não estão classificados outros produtos.
18. Dessa forma, não se incluem no escopo da investigação os vidros planos flotados:
i. com espessura inferior a 1,8mm ou superior a 20,0mm,
ii. refletivos ou espelhados,
iii. vidros com tonalidade (verde, bronze ou fumê, por exemplo), e
iv. vidros coloridos (bronze, fumê e outros) são corados na massa durante o processo de produção do float.
19. Segundo a peticionária, os vidros planos flotados incolores são comumente produzidos pelo método de flotação Pilkington - o mais utilizado globalmente pelas indústrias
fabricantes, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. Contudo, os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de
impressão e são oferecidos ao mercado em chapas de vidros texturizadas, as quais são fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento
de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.
20. O processo Fourcault é feito por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde se extrai a massa vítrea fundente por meio de
uma forma em formato de chapa, a qual é estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente,
o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.
21. Os processos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem
mais maleáveis e, só após este aquecimento, as chapas são colocadas na posição horizontal, seguindo então para o processo de recozimento.
22. Em virtude do contato das chapas de vidro com os roletes, os vidros fabricados pelos processos Fourcault, Colburn ou Libbey Owens sofrem danos e deficiências técnicas,
o que acabam onerando o produto final.
23. Por sua vez, na produção pelo método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho
líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.
24. A peticionária registrou ainda que a natureza amorfa do vidro gera várias limitações aos processos utilizados na sua fabricação. O vidro é obtido pela fusão de uma mistura
de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas
no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.
25. Os processos produtivos na Malásia, no Paquistão e na Turquia são semelhantes ao processo de fabricação do vidro plano no Brasil, pois o método de flotação desenvolvido
por Alastair Pilkington em 1952, e tornado público em 1959, tem servido, desde então, de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade, permitindo indistintamente
produzir vidros planos incolores, coloridos e revestidos.
26. O processo inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado "batch house", onde a composição
é pesada. Após a pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras,
cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua e ininterruptamente, 24 horas por dia porque
eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

                            

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