Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900027 27 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 53. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo computadorizado automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados. 2.3. Da similaridade 54. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 55. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina; ii. apresentam a mesma composição química: sílica (72%), sódio [Na2O4] (14%); cálcio [CaO] (9%); magnésio [MgO] (4%); alumina [Al2O3] (0,7%) e potássio [K2O] (0,3%); iii. apresentam as mesmas características físicas: transparência, praticidade, dinamicidade, impermeabilidade, resistência, versatilidade e possibilidade de reutilização ou reciclagem; iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019; v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: método de flotação Pilkington; vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: fabricação de vidros insulados, produção de espelhos, consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, de aplicações especiais (como painéis solares e fotovoltaicos), dentre outras aplicações; vii. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: processadores e distribuidores; e viii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 56. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características físicas, químicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os vidros planos flotados incolores, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 58. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3. 59. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 61. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 62. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 63. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, do Paquistão e da Turquia. 64. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item. 4.1. Da Malásia 4.1.1. Do valor normal 65. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 66. A peticionária apresentou amostra contendo 30 faturas de vendas no mercado interno da Malásia para diferentes clientes. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que fosse incluído o CODIP e a condição de venda de cada operação contida nas faturas apresentadas. 67. As faturas apresentadas são referentes a cinco meses diferentes do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de vidros planos flotados incolores de diferentes espessuras. 68. Conforme resposta ao ofício pelo qual se solicitaram informações complementares à petição, as vendas foram classificadas pela peticionária nos respectivos CODIPs, tendo sido considerado pela peticionária, especificamente para a categoria A, que todas as faturas se referiam a vidro incolor "clear" (A01) dado não haver indicação em contrário na amostra apresentada. 69. A respeito da condição de venda, ressalte-se que a peticionária indicou que não possuía indicação da condição de venda para todas as faturas disponíveis. Por esta razão, considerou-se que as vendas foram realizadas na condição ex fabrica, já que, em algumas faturas emitidas, o frete até o cliente não fora incluído ("ex warehouse"). 70. Dessa forma, tendo em vista que as faturas apresentadas apresentavam diversificação em termos de códigos de produto, clientes e meses de P5, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013 do Regulamento Brasileiro, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Malásia foram consideradas suficientes para permitir comparação adequada para a apuração do valor normal para fins de início da investigação. 71. Dado que as vendas constantes da amostragem foram realizadas em Ringgit malaios (MYR), seus valores foram convertidos em dólares estadunidenses, utilizando-se, para tanto, da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 72. O valor em dólares estadunidenses e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal obtido pela divisão do valor pela quantidade, estão apresentados na tabela a seguir: Valor Normal da Malásia .Valor total (US$) .Volume total (t) Valor normal (US$/t) .80.544,08 .242,0 332,82 73. Contudo, estando disponíveis os CODIP dos produtos de cada operação da amostra, exceto pelo CODIP "A01B12", procedeu-se à ponderação do valor normal anteriormente calculado. Para tanto, dividiu-se o valor total das operações de cada CODIP (em dólares estadunidenses) pela quantidade total correspondente e multiplicou-se pelo volume de importações brasileiras originárias da Malásia de cada CODIP. Para o CODIP "A01B12" utilizou-se dos valores e quantidades totais da amostragem. A soma dos valores obtidos na operação anterior foi, por fim, dividida pela quantidade total do produto objeto importado da Malásia, conforme detalhado na tabela a seguir: Ponderação do Valor Normal - Malásia [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] .CO D I P .Qtde (t) [A] .Valor (USD) [B] .Preço (USD/t) [C = B/A] .Qtde Importada (t) [D] Valor Importações (US$) [C x D = E] .A01B03 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .399,82 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B04 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .365,71 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B05 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .324,10 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B06 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .314,04 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B08 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .334,26 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B10 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .332,04 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B12 .242,0 .80.544,08 .332,82 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t) [Total D / Total [E] 336,36 Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 74. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Malásia de US$ 336,36/t (trezentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 4.1.2. Do preço de exportação 75. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 76. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 77. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 78. Considerando-se a apuração do valor normal na condição ex works e para fins de justa comparação, o preço na condição FOB obtido a partir dos dados estatísticos oficiais foi deduzido de "Frete Doméstico (fábrica ao porto)" (US$ 12,67/t), "Despesas Alfandegárias" (US$ 14,2/t) e "Despesas Documentais" (US$ 2,3/t), considerando-se os valores apresentados pela peticionária conforme publicação Doing Business 2020 para a Malásia e peso estimado de 15 toneladas por container. 79. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.Fechar