Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900029 29 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 104. O percentual obtido foi aplicado à soma dos custos calculados para gás natural e energia elétrica no Paquistão, compondo o custo de outras utilidades para tal origem, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t. 4.2.1.6. Demais custos de produção 105. Apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas constantes do Apêndice XVIII da produtora doméstica de referência e o custo de fabricação, referente à soma dos valores de matérias-primas, mão de obra e utilidades dessa mesma produtora. 106. A relação verificada foi, então, multiplicada pela soma dos custos de matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades (gás-natural, energia elétrica e outras utilidades) construídos para o Paquistão. 107. Cumpre reforçar que os custos foram considerados para cada CODIP, de maneira a se permitir a ponderação do valor normal por tal item de identificação do produto. 4.2.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro 108. Para cálculo das despesas operacionais e da margem de lucro, foi utilizada demonstração financeira de produtora paquistanesa (Ghani Glass Ltd.), e a participação percentual destes itens sobre o custo do produto vendido (CPV). 109. Os percentuais obtidos (11,3% - despesas financeiras e 27,1% - lucro) foram aplicados ao custo de produção construído. 4.2.2. Do valor normal construído 110. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Paquistão, conforme tabela a seguir: Valor Normal da Paquistão [ CO N F I D E N C I A L ] .Rubrica Valor (US$/t) .Matéria-Prima (Areia) [ CO N F. ] .Matéria-Prima (Barrilha) [ CO N F. ] .Matéria-Prima (Calcário) [ CO N F. ] .Demais matérias-primas e insumos [ CO N F. ] .Total Matérias-Primas e Insumos (A) 121,40 .Mão de obra direta (B) [ CO N F. ] .Gás natural [ CO N F. ] .Energia elétrica [ CO N F. ] .Outras utilidades [ CO N F. ] .Total Utilidades (C) 45,59 .Demais custos de produção (D) [ CO N F. ] .Custo de Produção (A+B+C+D) = (E) 211,06 .Despesas Operacionais (incluso financeiras) - 11,3% x (E) 23,80 .Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F) 234,86 .Lucro Operacional - 27,1% x (F) 63,55 .Valor Normal Construído (delivered) 298,41 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 111. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias do Paquistão em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: "demais matérias-primas e insumos", "mão de obra direta" e "demais custos de produção". 112. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir: Ponderação do Valor Normal - Paquistão [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] .CO D I P .Valor Construído (US$/t) (A) .Qtde Importada (t) [B] Valor Importações (US$) [A x B = C] .A01B04 .301,99 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B05 .321,63 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B06 .271,60 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B08 .303,20 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B10 .313,01 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B12 .341,46 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t) [Total C / Total B] 300,48 Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 113. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered. 4.2.3. Do preço de exportação 114. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 115. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 116. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 117. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição. Preço de Exportação - Paquistão [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) [ R ES T . ] .Volume (t) [ R ES T . ] .Preço FOB (US$/t) 289,08 .(-) Custos p/ Exportação (US$/t) 37,15 .(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t) 251,93 Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM 118. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado de origem, despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda. 119. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 251,93/t (duzentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.4. Da margem de dumping 120. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 121. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação). 122. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão. Margem de Dumping - Paquistão .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .300,48 .251,93 .48,55 19,27 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 123. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada). 4.3. Da Turquia 4.3.1. Do valor normal 124. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado.Fechar