Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900031 31 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Despesas Operacionais (incluso financeiras) - 30,8% x (E) 123,92 .Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F) 525,87 .Lucro Operacional - 28,5% x (F) 149,91 .Valor Normal Construído (delivered) 675,78 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 151. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias da Turquia em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: "demais matérias-primas e insumos", "mão de obra direta" e "demais custos de produção". 152. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado da Turquia, conforme tabela a seguir: Ponderação do Valor Normal - Turquia [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] .CO D I P .Valor Construído (US$/t) (A) .Qtde Importada (t) [B] Valor Importações (US$) [A x B = C] .A01B03 .686,40 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B04 .684,42 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B05 .731,36 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B06 .615,83 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B08 .685,89 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A01B10 .707,01 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A02B04 .708,09 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A02B06 .706,49 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A02B08 .717,56 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A02B10 .709,68 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t) [Total C / Total B] 670,38 Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 153. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Turquia de US$ 670,38/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição delivered. 4.3.3. Do preço de exportação 154. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 155. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Turquia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 156. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 157. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição. Preço de Exportação - Turquia [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) [ R ES T . ] .Volume (t) [ R ES T . ] .Preço FOB (US$/t) 298,34 .(-) Custos p/ Exportação (US$/t) 37,15 .(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t) 261,19 Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM 158. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 261,19/t (duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição FOB. 4.3.4. Da margem de dumping 159. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 160. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação). 161. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia. Margem de Dumping - Turquia .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .670,38 .261,19 .409,19 156,66% Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 162. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Turquia alcançou US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada). 4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping 163. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 164. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 165. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: - P1 - janeiro e dezembro de 2019; - P2 - janeiro e dezembro de 2020; - P3 - janeiro e dezembro de 2021; - P4 - janeiro e dezembro de 2022; e - P5 - janeiro e dezembro de 2023. 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações 166. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 167. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 168. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 169. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 170. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.1.2. Dos volumes e valores das importações 171. Para fins de apuração dos valores e das quantidades vidros planos flotados incolores importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais vidros. 172. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO] 173. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:Fechar