Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900036 36 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .100,0 .95,2 .71,1 .95,1 .111,4 [ CO N F. ] .A. Custos Variáveis .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A3. Utilidades .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B1. Mao de Obra .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B2. Depreciação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B4. Ajustes .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B5. Outros Custos Fixos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .95,2 .71,1 .95,1 .111,4 [ CO N F. ] .D. Preço Simples no Mercado Interno .100,0 .97,2 .105,5 .119,7 .113,8 [ R ES T . ] .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 243. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 11,4% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 4,8%, seguida de nova queda de 25,3%. De P3 a P4 houve aumento de 33,7%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 17,2%. 244. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço redução de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 245. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 246. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 247. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 248. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 249. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 250. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 251. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .119,4 .151,3 .187,9 135,2 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .101,0 .151,3 .154,2 108,8 .AFRMM (R$/t) .100,0 .71,0 .131,8 .188,7 52,2 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .119,4 .151,2 .187,9 135,2 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .116,6 .150,8 .185,1 130,8 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .103,2 .99,5 .110,3 81,7 .Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .97,6 .106,0 .122,2 113,7 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-269,1 .91,9 .238,1 857,9 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 252. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período. 253. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 254. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 48,55/t (19,3%) a US$ 409,19/t (156,7%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. 255. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano 256. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido entre P1 e P3, apresentou sucessivas quedas entre P3 e P4 (8,9%) e P4 e P5 (8,2%). Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 5,8%. 257. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano. 258. Com relação ao volume de vidros planos flotados incolores produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente entre P1 para P3, com queda nos dois últimos períodos, culminando em redução do volume produzido de 5,9% entre P1 e P5. 259. A capacidade instalada registrou estabilidade, com aumento da ordem de 0,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %). 260. Com relação ao volume de estoques, houve redução de 42,4% de P1 para P2, aumento de 77,5% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve redução de 29,6%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 17,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 261. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 6,4% entre P1 e P5 e redução também da respectiva massa salarial, da ordem de 20,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 16,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5). 262. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após leve retração entre P1 e P2 (2,8%), apresentou expansões entre P2 e P3 (8,5%) e P3 e P4 (13,4%). Após nova retração entre P4 e P5 (4,9%), ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 13,8%. 263. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (4,8%) e entre P2 e P3 (25,3%), seguidos de aumentos de 33,7% entre P3 e P4 e de 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 11,4%. 264. Ainda que o aumento do custo de produção unitário (11,4%) tenha sido ligeiramente inferior ao aumento do preço no mercado interno (13,8%) no intervalo entre P1 e P5, cumpre observar que a relação custo/preço sofreu significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. 265. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a redução no preço no mercado interno (-4,9%) combinada à elevação no custo (17,2%) aumentou a deterioração dos supramencionados indicadores já ocorrida entre P3 e P4, quando o aumento no custo (33,7%) já havia sido superior ao aumento no preço no mercado interno (13,4%). 266. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 267. Observou-se, contudo, que entre P4 e P5 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 268. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em P3, P4 e P5, destacando-se a tendência crescente da subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5. 269. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 270. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.Fechar