DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
271. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
272. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas foi decrescente entre P1 e P4, voltando a crescer entre P4 e P5 de maneira significativa (5.000,7%), acumulando variação positiva
de 195,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros planos flotados incolores importado da Malásia, do Paquistão e da Turquia entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
273. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4 e P5.
274. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional
aparente aumentou [RESTRITO] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([RESTRITO] %). Entre P4 e P5 o aumento foi equivalente a [RESTRITO] p.p.
275. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
276. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 4,8% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 23,5% entre P4 e P5. Ademais, essas
importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os três últimos períodos de análise de indícios de dano.
277. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (5.000,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram
seus preços (23,5%), a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (8,2% de P4 para P5) e de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Além disso,
seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado
financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
278. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (4,9%) enquanto o custo do produto aumentou (13,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual
se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
279. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (23,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de
R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 260,4% ante a diferença de preços de P4.
280. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas
a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
281. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos
do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de vidros planos flotados incolores para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
282. O volume das importações de vidros planos flotados incolores das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (385,4%), quanto de P1 para P5 (185,5%),
alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] t).
283. A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou incrementos, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No
último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.
284. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em P3 e P4. No entanto, observou-se tendência de
substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
285. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em todos os períodos de análise.
286. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens
no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
287. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.116,3
.146,0
.201,4
115,0
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.117,5
.143,6
.180,8
97,5
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.131,9
.183,3
.85,1
40,0
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.116,3
.146,0
.201,4
115,0
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.116,7
.146,6
.197,1
112,0
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.103,3
.96,7
.117,5
69,9
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.101,5
.111,9
.142,9
100,8
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-108,2
.-55,2
.-47,8
15,3
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
288. Em que pese a existência de subcotação em P5, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas
em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda
assim, para fins de início da investigação, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
289. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 10% para 9% conforme alteração
estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).
290. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 1%, se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no
mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
291. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela
indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
292. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P4, quando
apresentou diminuição de 9,6% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 13,9% em P5, comparativamente a P1.
293. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros planos flotados incolores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na
indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
294. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores
que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
295. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
296. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P4, correspondendo
a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram
em média [RESTRITO] % das vendas totais.
297. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas entre P4 e P5, o volume de exportações apresentou queda
de [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período.
298. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de
produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de vidros planos flotados incolores, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média,
a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período.
299. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria
doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
300. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
301. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador aumentou 0,5% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (6,4%), acompanhada de queda menos expressiva
no volume produzido (5,9%) no mesmo período.
302. Dessa forma, não se pode atribuir o dano a alterações na produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
303. O consumo cativo manteve-se estável, com uma redução de 0,5%, de P4 para P5, e um aumento de 5,9% entre P1 e P5, atingindo seu auge em P3, com de [CONFIDENCIAL]
toneladas. Portanto, não se pode atribuir a estas variações no consumo cativo observadas, a variação na produção e na produtividade da indústria doméstica. Tampouco foi o consumo cativo
responsável pela queda das vendas internas da indústria doméstica. As produtoras nacionais não priorizaram o consumo interno em detrimento das vendas, uma vez que havia ociosidade
suficiente para que a produção pudesse ser elevada.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
304. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de vidros planos flotados incolores ao longo do período investigado, sendo tais
importações originárias [CONFIDENCIAL], esta última, origem investigada. O volume importado pela indústria doméstica de origem investigada se deu somente em P1 e representou 4,8%
do total importado das origens investigadas.
305. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] %, respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.
306. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria,
tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
307. Em P5, o dano experimentado pela indústria doméstica decorreu significativamente das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, ingressadas no Brasil
a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
308. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Malásia, do Paquistão e da
Turquia em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras
origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (195,0%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO]
t (5,8%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (185,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (13,9%).
309. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P2 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de
expansão (de 7,2% e 14,7%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas diminuíram enquanto as importações das demais origens reduziram em P2 e
aumentaram em P3. As vendas da indústria doméstica cresceram em ambos os períodos.
310. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou queda de 14,7% (P4) e parcial recuperação pelo crescimento de 2,5%
em P5. Em termos relativos, a contração do mercado em P4 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,9%) quanto das importações das
origens investigadas e das demais origens (71,8% e 47,9%, respectivamente). A contração teve reflexo na deterioração dos indicadores de volume e de rentabilidade da indústria doméstica.
311. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a deteriorar, apesar da retomada do crescimento do mercado brasileiro. Ocorre que,
no mencionado período houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (5.000,7% em relação a P4), conquistando 8,8% de participação em tal mercado em
detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
312. Cumpre ressaltar crescente subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica de P3 a P5,
quando tal subcotação atinge seu ápice: R$ [RESTRITO]/t.
313. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as
importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
314. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros planos flotados da Malásia, do Paquistão e da Turquia a preços com indícios de
dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

                            

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