Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900043 43 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00692/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de agosto de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Con j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 248/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar- lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteada pela Faculdade 05 de Julho - F5, com sede na Rodovia Raimundo do Carmo, Estrada do Jordão, Km 2, Centro, no município de Sobral, no estado do Ceará, mantida pela Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004014/2023-32 (e- MEC nº 202123490). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00698/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Con j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 382/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.075, de 23 de setembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o , desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Zacarias de Góes - Fazag, com sede na Rua A, s/n, Bairro Jardim Grimaldi, no município de Valença, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 00732.005131/2023-13 (e- MEC nº 201806331). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00771/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de setembro de 2023, da Consultoria Juridica junto ao Ministério da Educação - C o n j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 419/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Artes Visuais, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Virtual do Brasil - FVB, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.005597/2023-19 (e- MEC nº 201907231). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer n. 00934/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n J u r / M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 443/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Paschoal Dantas EAD - FPD- EAD, com sede na Avenida Afonso de Sampaio e Sousa, nº 495, - até 698/699, Bairro Jardim Nossa Senhora do Carmo, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Faculdade União Brasileira Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.006451/2023-91 (e-MEC nº 201906145). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00911/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de outubro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Co n J u r / M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 442/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 978, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Metropolitana São Carlos BJI - FAMESC-BJI, com sede na Avenida Governador Roberto Silveira, nº 910, Centro, no município de Bom Jesus de Itabapoana, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda.- ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.006368/2023- 11 (e-MEC nº 201715054). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00907/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 446/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Multivix Nova Venécia, com sede à Rua Jacobina, nº 165, Bairro São Francisco, no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.006376/2023-68 (e-MEC nº 202112853). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00925/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur/MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 449/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 139, de 5 de junho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade educação a distância, pleiteado pela Faculdade de Teologia e Ciências de Votuporanga - Fatec, com sede na Rua José Sanches Peres, nº 3.040, Bairro São João, no município de Votuporanga, no estado de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino José Wellington Bezerra da Costa, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.006402/2023-58 (e-MEC nº 201601566). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00386/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 945/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 417, de 26 de outubro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 27 de outubro de 2023, favorável à autorização do curso superior de Odontologia, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, requerido pela Faculdade da Região Sisaleira - Faresi, com sede na Fazenda Pinda BA 409, Km 10, Bairro Rodovia, no município de Conceição do Coité, no estado da Bahia, mantida pelo Grupo M.C Educação e Assessoria Ltda. - ME, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.002211/2024-06 (e-MEC nº 202125312). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos na Nota nº 00709/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 176/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 011635-95.2012.4.02.50016, que João Carlos Martins Xavier Junior integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio Exterior, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.002008/2020-06. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 44, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para a manutenção de novas turmas de educação infantil, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso III, da Portaria nº 475, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e no art. 14, inciso I, da Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Tornar público os valores e os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, que tenham cadastradas novas matrículas em novas turmas e que ainda não foram contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e conforme informações declaradas pelos municípios e pelo Distrito Federal no SIMEC - Módulo E.I. Manutenção - Novas Turmas de Educação Infantil. Art. 2º Fica autorizado o FNDE/MEC a realizar o empenho e a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme destinatários e valores especificados na listagem constante no Anexo desta Portaria. Art. 3º O empenho e a transferência de que trata o art. 2º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.365.6051.00OW.0001 - Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Nacional - Plano Interno AFB15I9602N - Manutenção Ed. Infantil - Novas Turmas - PTRES 230467. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO .UF Municípios CNPJ Código IBGE .Quantidade de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, declaradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em estabelecimentos públicos e/ou conveniados com o Poder Público Valor do Repasse . . . . . .Creche Púb/Conv Parcial .Creche Púb/Conv Integral .Pré-Escola Púb/Conv Parcial .Pré-Escola Púb/Conv Integral . . .BA .Guaratinga .13.634.985/0001-59 .2911808 .0 .13 .0 .0 .60.986,23 . .BA .Piripá .13.694.658/0001-92 .2924702 .12 .0 .0 .0 .46.912,53 . .MG .Carrancas .17.953.332/0001-93 .3114600 .23 .0 .0 .0 .77.070,59 . .MG .Imbé de Minas .01.613.233/0001-22 .3130556 .0 .13 .0 .0 .60.986,23 . .MG .Passa Tempo .18.039.503/0001-36 .3147709 .0 .9 .8 .0 .60.852,19 . .MS .Deodápolis .03.903.176/0001-41 .5003454 .60 .0 .0 .0 .234.562,66 . .MT .Nova Canaã do Norte .03.238.912/0001-94 .5106216 .13 .0 .0 .0 .50.821,91 . .PB .Logradouro .01.612.986/0001-13 .2508554 .0 .10 .0 .0 .40.210,70 . .PB .São José dos Ramos .01.612.384/0001-66 .2514453 .0 .0 .16 .0 .73.987,68 . .PE .Belém de Maria .10.184.703/0001-70 .2601508 .20 .0 .28 .0 .178.893,01 . .PI .Campo Maior .06.716.880/0001-83 .2202208 .19 .0 .0 .0 .84.889,34 . .PR .Cambé .75.732.057/0001-84 .4103701 .7 .0 .0 .0 .35.184,40 . .RS .Getúlio Vargas .87.613.410/0001-96 .4308904 .0 .4 .0 .0 .15.012,01 . .RS .Machadinho .87.613.576/0001-02 .4311700 .0 .0 .10 .0 .35.966,23 . .RS .Nova Boa Vista .94.704.061/0001-83 .4312955 .0 .0 .0 .6 .26.271,00 . .RS .Vera Cruz .98.661.366/0001-06 .4322707 .0 .26 .17 .0 .158.720,68 . .RS .Viamão .88.000.914/0001-01 .4323002 .0 .0 .20 .20 .205.074,60 . .SC .São Joaquim .82.561.093/0001-98 .4216503 .6 .16 .0 .0 .112.589,99 . .SE .Moita Bonita .13.104.112/0001-34 .2804102 .0 .16 .0 .0 .64.337,12 . .SP .Brotas .46.362.927/0001-72 .3507902 .0 .39 .0 .0 .156.821,73 . .T OT A L .160 .146 .99 .26 .1.780.150,83Fechar