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Art. 2º Fica credenciada a Faculdade W Educar - Uni W (Cód. 24325), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada à Avenida Ireré, Nº 1933, no Bairro Planalto Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo OWP Ltda. (Cód. 17264), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 64.715.428/0001-01. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 737, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 13/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202126846. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Saberes do Oeste da Bahia - Fasob (Cód. 26749), a ser instalada à Rua José Ramos de Anchieta, s/n, Bairro Jardim Primavera, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, mantida pela Saberes Educação Ltda. (Cód. 18293), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, CNPJ nº 43.091.325/0001-30. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 738, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 56/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202216958. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Senai São Paulo (Cód. 1526), por transformação da Faculdade Senai São Paulo, instalado na Rua Correia de Andrade, nº 232, Bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Cód. 796), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.774.819/0001-02. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 739, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 55/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202014716. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Sulamericana Brasil - Facussa (Cód. 25462), que seria instalada à Rua da Jaqueira, nº 10, Bairro Saúde, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela FBE Brasil Educação Ltda - ME (cód. 16696), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 24.652.674/0001-39. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 740, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 53/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202111649. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Escola Crítica de Relações Internacionais do Rio de Janeiro - ECRI-RJ (Cód. 25926), que seria instalada à Rua Teotônio Regadas, nº 26, no Bairro Lapa, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Maria Quiteria Ltda. (Cód. 18087), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 40.492.512/0001-37. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 741, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 48 /2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202112354. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Franciscana São Boaventura - ISB (Cód. 26040), que seria instalada na Quadra SGAN 915, nº 1, Módulos A, B e C, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pela União Franciscana de Educação e Cultura (Cód. 17869), com sede em Brasília, no Distrito Federal, CNPJ nº 04.257.385/0001-28. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica Homologado o Parecer CNE/CES nº 163/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202204835. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade IOA - IOA (Cód. 26874), a ser instalada na Rodovia Osvaldo Reis, nº 2.751, Bairro Balneário Santa Clara, no município de Itajaí, estado de Santa Catarina, mantida pela IEA Faculdade e Educação Superior Ltda. (Cód. 17828), com sede no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 35.974.642/0001-76. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 743, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 105/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202222201. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Intercontinental - Faicon (Cód. 28519), a ser instalada na Rua Hermínio Pinto, nº 13 - 51, Bairro Vila Brunhari, no município de Bauru, estado de São Paulo, mantida pela CPO - Ensino Superior Ltda. (Cód. 18326), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 40.524.182/0001-14. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 744, DE 26 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica Homologado o Parecer CNE/CES nº 114/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202222373. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Anclivepa de Belo Horizonte (Cód. 25772), a ser instalada na Avenida Vilarinho, nº 1.820, Bairro Venda Nova, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, mantida pela UNI-A Educação Ltda. (cód. 16879), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, CNPJ nº 28.174.205/0001-02. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 23123.004752/2020-19 Interessado: Franco Serviços e Construções Ltda. Assunto: Aplicação de Penalidade - Inidoneidade. DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e considerando a solicitação do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG, no Ofício nº 167/2020 - DG (11.01), ratificada no Ofício nº 361/2023 - GDG (11.36), bem como as conclusões proferidas na Nota Técnica nº 29/2023/DPAD/CGL/CGLC/SAA, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Gestão Administrativa, e no Parecer nº 01142/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica, unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no exercício das competências a mim conferidas no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c art. 10 da Portaria MEC nº 120, de 9 de março de 2016, DECIDO pela aplicação da Sanção Administrativa de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, após decorrido 2 (dois) anos, contados da publicação do presente, em desfavor da empresa Franco Serviços e Construções Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.446.676/0001-00, por descumprimento do item 9.1.10 da Cláusula Nona do Contrato nº 078/2018, c/c o item 13 da Vigência e Prazo de execução previsto no Edital de Tomada de Preço nº 03/2018. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 26 DE JULHO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00339/2023/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de maio de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 553/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que analisou o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 176, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Fetac - Faculdade de Educação, Tecnologia e Administração de Caarapó, com sede na Avenida 7 de Setembro, nº 30, Bairro Vila Jary, no município de Caarapó, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Instituto Caarapoense de Educação e Cultura Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 0732.003295/2023-14 (e-MEC nº 201416354).Fechar