DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 1.220ª SESSÃO
REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2024
Às quinze horas do dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e quatro, por
meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima vigésima sessão, do Conselho
Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda,
Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone
Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 25/2024-CMN - Define os preços mínimos para o trigo em grãos, safra
2024/2025. Decisão: aprovado.
Voto 26/2024-CMN - Define os recursos para os financiamentos ao amparo do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e define as instituições que podem
operar diretamente os recursos do Fundo. Decisão: aprovado.
Voto 27/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Altera a Resolução nº 4.606, de
19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para
apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os
requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura
simplificada de gerenciamento contínuo de riscos e outros requisitos, para excluir fundos
de investimentos da definição de subsidiária. Decisão: aprovado.
Voto 28/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro
de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço.
Decisão: aprovado.
Voto 29/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional dispondo sobre os critérios para a mensuração da provisão
para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas
federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos
climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
23.07.2024
e 
publicados
no
DOU 
no
dia
24.07.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia
de Goiás e Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio de ofício encaminado no
dia 24 de julho de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024:
Convênio ICMS nº 96/24 - Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de
2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS,
decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o
cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 98/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de
2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em
saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO.
GANHO DE CAPITAL.
IMÓVEL RURAL.
VALOR DE
ALIENAÇÃO. DEFINIÇÃO.
Para fins de apuração de ganho de capital em operação de alienação de imóvel
rural adquirido antes de 01/01/1997, por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido,
deverá ser computado como valor de alienação o efetivo valor da respectiva operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º; Lei nº 9.393, de 1996,
arts. 8º, 14 e 19; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 19.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Decreto nº 7.574,
de 2011, art. 94, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 42, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os
documentos instrutivos do despacho aduaneiro da importação que realizou por meio da
Declaração de Importação (DI) n° 18/1396478-7; à empresa NOVA TALISMA COMERCIO
EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 22.935.154/0001-08, conforme decisão proferida
nos autos do processo administrativo n° 10111.720152/2023-23.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 43, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os
documentos instrutivos dos despachos aduaneiros de importação que realizou no período
de outubro/2018 a fevereiro/2021; à empresa YAHA IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.780.552/0001-13, conforme decisão proferida nos autos
do processo administrativo n° 10111.720233/2023-23.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 44, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76,
inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os
documentos instrutivos e não prestar esclarecimentos acerca do despacho aduaneiro de
importações que realizou com a fruição do benefício de isenção de tributos estabelecido
pela Lei nº 8.010/90, por meio das Declarações de Importação (DI's) de n° 18/1845727-1,
18/2128761-6, 19/0060196-8 e 19/0541247-0; à FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
GOIÁS, inscrita
no CNPJ sob
o n°
02.918.347/0001-43, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n°
10111.720236/2023-67.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 45, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76,
inciso I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, c.c. art. 11, da Lei nº
11.281/2006, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso
I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por efetuar operações de
importação por encomenda sem observar as obrigações relativas ao controle aduaneiro
aplicável a essas operações, durante os anos de 2020 a 2023; à MUNDIAL TEXTIL
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 27.914.988/0001-50, conforme
decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.721855/2023-79.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 40, DE 26 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19004, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e
Exportador, a empresa VISTEON AMAZONAS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
02.651.366/0001-56.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALFMNS Nº 87, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de dezembro de 2023, Seção 1, Página 45:
Onde se lê:
"processo administrativo 13042.109484/2023-10, declara:"
Leia-se:
"processo administrativo 13042.128005/2023-56, declara:"
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2024
Autoriza aeronave nacional a sair do país utilizando
aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.068638/2024-89, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC -
Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional modelo CIRRUS DESIGN SR22T, registrada com
a matrícula PS-RBA, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia
30/07/2024, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 30 de julho de 2024.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA

                            

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