Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900046 46 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve: Autorizar o fornecimento de 386.520 (Trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados: . .Marca Comercial .Características do Produto .Quantidade de Unidade . .BA L L A N T I N ES .Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL .69.120 . .BA L L A N T I N ES .Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL .72.000 . .BA L L A N T I N ES .Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL .18.000 . .CHIVAS .Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL .195.000 . .CHIVAS .Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL .32.400 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 21, DE 25 DE JULHO DE 2024 Declara alfandegado o Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito da Eneva S.A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.124950/2024-78, DECLARA: Art. 1º Fica alfandegada, por substituição de titularidade, a instalação portuária Terminal Marítimo de GNL (Gás Natural Liquefeito) da UTE Porto de Sergipe I, integrada por um sistema de ancoragem submerso em conjunto com a Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) Energos Nanook, localizados em águas públicas de Barra dos Coqueiros- SE, posição georreferenciada -10.951558, -37.073591, administrada pela ENEVA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0022-56, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural liquefeito (GNL), por prazo indeterminado, condicionado à vigência do Registro deferido pelo Acórdão nº 408/2024-ANTAQ, nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de importação; e IV - despacho de exportação. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 5101404 ao terminal, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju (DRF/AJU), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos no art. 9º, incisos IV e V, e nos arts. 11 e 19, todos da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 8, de 7 de março de 2024, publicado em 8 de março de 2024. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 157, DE 19 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.695384/2023-14, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 19.825.736/0001-27 Nome Empresarial: JD EDITORA E IMPRESSÃO GRÁFICA LTDA Endereço: Rua Arthur Botelho 577 - Centro CEP: 38.740-0001 Uberlândia - MG Registro: UP-06109/00101 Atividade: Usuário Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LUIZ DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.319198/2024-52, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.288.515/0001-40 Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA REVELAÇÃO LTDA. Endereço: Rua Domingos Fasolari, 174 - Casa Verde CEP 02513-010 - São Paulo - SP Registro: GP-08110/00358 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.069, DE 25 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.319249/2024-46, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.288.515/0001-40 Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA REVELAÇÃO LTDA. Endereço: Rua Domingos Fasolari, 174 - Casa Verde CEP 02513-010 - São Paulo - SP Registro: UP-08110/00359 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.070, DE 26 DE JULHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.363895/2024-51, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica ENGETECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 76.624.584/0001-38, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 05 - Leilão nº 01/2023, vinculado ao Contrato de Concessão nº 10/2023 - ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 2.666/SNTEP//MME, de 30/10/2023, publicada no DOU de 06/11/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, CNO nº 90.018.27610/73 e 90.018.64569/78, de titularidade da empresa ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.920.154/0001-49, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 437, de 28/03/2024, publicado no DOU de 01/04/2024. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSAFechar