Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900045 45 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 1.220ª SESSÃO REALIZADA EM 23 DE MAIO DE 2024 Às quinze horas do dia vinte e três de maio de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima vigésima sessão, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 25/2024-CMN - Define os preços mínimos para o trigo em grãos, safra 2024/2025. Decisão: aprovado. Voto 26/2024-CMN - Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e define as instituições que podem operar diretamente os recursos do Fundo. Decisão: aprovado. Voto 27/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos e outros requisitos, para excluir fundos de investimentos da definição de subsidiária. Decisão: aprovado. Voto 28/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. Decisão: aprovado. Voto 29/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.07.2024 e publicados no DOU no dia 24.07.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio de ofício encaminado no dia 24 de julho de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024: Convênio ICMS nº 96/24 - Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 98/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225, DE 25 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. DEFINIÇÃO. Para fins de apuração de ganho de capital em operação de alienação de imóvel rural adquirido antes de 01/01/1997, por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, deverá ser computado como valor de alienação o efetivo valor da respectiva operação. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 19. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 42, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aplica a sanção administrativa de advertência a interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os documentos instrutivos do despacho aduaneiro da importação que realizou por meio da Declaração de Importação (DI) n° 18/1396478-7; à empresa NOVA TALISMA COMERCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 22.935.154/0001-08, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.720152/2023-23. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 43, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aplica a sanção administrativa de advertência a interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os documentos instrutivos dos despachos aduaneiros de importação que realizou no período de outubro/2018 a fevereiro/2021; à empresa YAHA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.780.552/0001-13, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.720233/2023-23. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 44, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aplica a sanção administrativa de advertência a interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea "j", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por não apresentar os documentos instrutivos e não prestar esclarecimentos acerca do despacho aduaneiro de importações que realizou com a fruição do benefício de isenção de tributos estabelecido pela Lei nº 8.010/90, por meio das Declarações de Importação (DI's) de n° 18/1845727-1, 18/2128761-6, 19/0060196-8 e 19/0541247-0; à FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, inscrita no CNPJ sob o n° 02.918.347/0001-43, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.720236/2023-67. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 45, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aplica a sanção administrativa de advertência a interveniente em operações de comércio exterior. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, c.c. art. 11, da Lei nº 11.281/2006, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, resolve: Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por efetuar operações de importação por encomenda sem observar as obrigações relativas ao controle aduaneiro aplicável a essas operações, durante os anos de 2020 a 2023; à MUNDIAL TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 27.914.988/0001-50, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 10111.721855/2023-79. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 40, DE 26 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19004, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e Exportador, a empresa VISTEON AMAZONAS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 02.651.366/0001-56. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALFMNS Nº 87, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de dezembro de 2023, Seção 1, Página 45: Onde se lê: "processo administrativo 13042.109484/2023-10, declara:" Leia-se: "processo administrativo 13042.128005/2023-56, declara:" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2024 Autoriza aeronave nacional a sair do país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.068638/2024-89, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional modelo CIRRUS DESIGN SR22T, registrada com a matrícula PS-RBA, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia 30/07/2024, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 30 de julho de 2024. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRAFechar