Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900085 85 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.230, DE 25 DE JULHO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Renascer IV (processo n° 02070.004720/2024-21). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Renascer IV, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Chácara Renascer - Gleba 06, situado no município de Alto Paraíso de Goiás - GO, matriculado no registro de imóveis da comarca de Alto Paraíso de Goiás, estado do Goiás, sob a matrícula nº 4.539. Art. 2º A RPPN Renascer IV, tem área total de 3,16 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no vértice D9E-M-10062 de coordenadas (Longitude: -47°27'00.258", Latitude: - 14°03'36.105" e altitude 1.039,88m), situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com SÍTIO GAIA E ARCANJOS tendo como possuidor GUILHERME SAUT SCHROEDER - CPF: ***.185.269-**, com azimute de 141°39' e distância 105,41m, até o vértice D9E-M-11324 de coordenadas (Longitude: - 47°26'58.079", Latitude: -14°03'38.795" e altitude 1.041,24m); deste, segue confrontando com a CHÁCARA RENASCER 3 tendo como possuidora GABRIELA MAGALHÃES DE ABREU, com o azimute de 230°18' e distância 262,36m, até o vértice P-01 de coordenadas (Longitude: -47°27'04.810", Latitude: -14°03'44.240" e altitude 958,00m); deste, segue confrontando com a CNS: 02.929-8 - MAT.: 4.539 - CHÁCARA RENASCER - GLEBA 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 306°01' e 95,18, até o vértice P-02 de coordenadas (Longitude: -47°27'07.360", Latitude: -14°03'42.390" e altitude 949,00m); deste, segue confrontante com a CNS: 02.929-8 - MAT.: 4.538 - CHÁCARA RENASCER - GLEBA 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 36°06' e 149,74, até o vértice D9E-M-10065 de coordenadas (Longitude: -47°27'04.410", Latitude: -14°03'38.464" e altitude 990,25m); 59°48' e 144,15m, até o vértice D9E-M- 10062, de coordenadas (Longitude: -47°27'00.258", Latitude: -14°03'36.105" e altitude 1.039,88m); vértice inicial da descrição deste perímetro. Art. 3º RPPN Renascer IV será administrada por sua proprietária Uta Sibille Bodewig. Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.236, DE 25 DE JULHO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Etambóia (processo nº 02070.009532/2023-17). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Etambóia, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado LOTE 49 - Núcleo Marques, situado no município de Morretes - PR, matriculado no registro de imóveis da comarca de Morretes, estado do Paraná, sob a matrícula nº 5.512. Art. 2º A RPPN Etambóia tem área total de 11,81 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Ponto 0 de coordenadas N: 7.186.55l,822m e E: 715.740,292m. Deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 214°06'56" e 404,88 até o ponto 1 de coordenadas N: 7.186.216,621 m e E: 715.513,212m; 214°06'56" e 404,88; até o ponto 2 de coordenadas 7.186.216,621m e 715.513,212m; 241°13'00" e 100,41; até o ponto 3 de coordenadas 7.186.168,276m e 715.425,211m; 335°16'11" e 98,47; até o ponto 4 de coordenadas 7.186.257,717m e 715.384,015m; 247°01'20'' e 91,18; até o ponto 5 de coordenadas 7.186.222,123m e 715.300,070m; 338°33'34" e 8,26; até o ponto 6 de coordenadas 7.186.229,811m e 715.297,051m; 347°09'37'' e 115,92; até o ponto 7 de coordenadas 7.186.342,832m e 715.271,291m; 0°34'03" e 25,24; até o ponto 8 de coordenadas 7.186.368,072m e 715.271,541m; 7°12'03" e 82,49; até o ponto 9 de coordenadas 7.186.449,912m e 715.281,881m; 44°38'33" e 35,12; até o ponto 10 de coordenadas 7.186.474,902m e 715.306,561m; 40°17'42" e 41,38; até o ponto 11 de coordenadas 7.186.506,462m e 715.333,321m; 8°49'29" e 45,95; até o ponto 12 de coordenadas 7.186.551,872m e 715.340,371m; 46°40'07" e 65,81; até o ponto 13 de coordenadas 7.186.597,032m e 715.388,241m; 59°40'58'' e 29,79; até o ponto 14 de coordenadas 7.186.612,072m e 715.413,961m; 94°54'43'' e 41,69; até o ponto 15 de coordenadas 7.186.608,502m e 715.455,501m; 111°14'09" e 20,13; até o ponto 16 de coordenadas 7.186.601,212m e 715.474,261m; 126°01'10" e 89,87; até o ponto 17 de coordenadas 7.186.548,362m e 715.546.952m; 83°57'39" e 49,62; até o ponto 18 de coordenadas 7.186.553,582m e 715.596,292m; 105°26'08" e 83,52; até o ponto 19 de coordenadas 7.186.531,352m e 715.676,802m; 72°07'48" e 66,71; até o ponto de coordenadas 7.186.551,822m e 715.740,292m; vértice inicial da descrição deste perímetro. Art. 3º A RPPN Etambóia será administrada por seus proprietários Glauco Luiz de Oliveira, José Luiz de Oliveira, Douglas Antônio de Oliveira e Edina Cristina Xavier de Oliveira. Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL RESOLUÇÃO Nº 14, DE 17 DE JULHO DE 2024 Aprova diretrizes para apresentação, seleção e execução dos projetos a serem implementados com recursos do Programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, com foco na redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de julho de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000235/2024-14, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, as diretrizes para apresentação, seleção e execução dos projetos e ações a serem implementados com recursos da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, no âmbito do Pró- Amazônia Legal, com vistas à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS A SEREM IMPLEMENTADOS COM RECURSOS DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL, COM VISTAS À REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA E EXECUTADOS NA AMAZÔNIA LEGAL. Art. 1º Os projetos a serem executados pelo Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, com vistas à redução estrutural de custos de geração de energia em sistemas isolados ou regiões remotas de suprimento de energia elétrica da Amazônia Legal, deverão seguir as disposições previstas nesta Resolução, bem como nos seguintes atos normativos. I - Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022; II - Decreto nº 11.648, de 16 de agosto de 2023; e III - Regimento Interno do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal. Parágrafo único. Os projetos de que tratam o caput incluem obras de engenharia, intervenções em sistemas, equipamentos e instalações bem como ações que visem a atender aos objetivos do Pró-Amazônia Legal, nos termos do Art. 2º deste A N E X O. Art. 2º Poderão ser elegíveis ao Pró-Amazônia Legal, no âmbito desta Resolução, projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC na Amazônia Legal, com vistas a: I - integração ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; II - substituição da geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratação mediante licitação, nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia; III - desenvolvimento de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010; IV - aprimoramento da eficiência energética; e V - redução do nível de perdas. CAPÍTULO I Do Acesso ao Programa Art. 3º A seleção de projetos para acesso ao Programa deverá oportunizar a ampla participação de agentes do setor, nos termos do Art. 4º, por meio de chamada pública, a ser aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL. §1º Caberá à Secretaria Executiva do CGPAL elaborar a minuta do edital de chamada pública e publicá-la, após a aprovação do CGPAL, com o apoio de Consultoria Especializada. §2º O CGPAL poderá emitir diretrizes específicas para a elaboração da minuta de edital de chamada pública, tais como manual operacional e regramento complementar. §3º O edital de chamada pública deverá conter as condições, as regras e o cronograma de seleção com a indicação das etapas de apresentação, prazos, análise e aprovação das propostas de projetos bem como as condições de participação e as regras para a execução dos projetos selecionados. §4º O edital de chamada pública poderá conter, ainda, critérios de seleção específicos para níveis de maturidade distintos de desenvolvimento das propostas. §5º A organização dos trabalhos de seleção dos projetos será coordenada pela Secretaria-Executiva do CGPAL. §6º A Secretaria-Executiva do CGPAL proporá ao Comitê Gestor os projetos a serem selecionados, o qual decidirá sobre a sua aprovação. Art. 4º No processo seletivo de que trata o art. 3º deste ANEXO, as propostas de projetos poderão ser apresentadas: I - pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); II - por agentes de distribuição que atendem a região da Amazônia Legal; III - por geradores de energia elétrica; IV - pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e V - demais interessados que atuam no setor de energia, tais como: associações, instituições de pesquisa e fornecedores de equipamentos. Parágrafo único. Os interessados de que tratam o inciso V do caput deverão apresentar carta de anuência da respectiva empresa de distribuição ou do gerador de energia quando a proposta previr intervenções em instalações ou na área de concessão de responsabilidade do agente. Art. 5º As propostas de projetos cadastradas deverão ser apresentadas por meio de carta assinada pelo proponente, acompanhadas de Relatório Técnico detalhado, contendo minimamente: I - justificativa; II - definição do objetivo; III - descrição metodológica e de implementação; IV - estimativa de benefícios técnicos e econômicos decorrentes da proposta, inclusive os custos; V - avaliação dos resultados a serem obtidos, obrigatoriamente alinhados com o Art. 2º deste ANEXO; VI - avaliação preliminar dos impactos sociais e ambientais; VII - as atividades de planejamento, operação e formação de preço, quando couber; VIII - estimativa dos rebatimentos tarifários, encargos setoriais e implicações comerciais pertinentes; e IX - cronograma físico-financeiro de implantação do projeto proposto.Fechar