Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900086 86 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º As especificações para caracterização do nível de maturidade dos projetos constarão no edital de chamamento. §2º Adicionalmente aos documentos indicados no caput, o MME, com o apoio técnico ao CGPAL, poderá estabelecer requisitos específicos e complementares a serem observados pelos agentes proponentes, conforme maturidade e tipologia do projeto proposto. CAPÍTULO II Da Análise Art. 6º As propostas apresentadas serão objeto de análise pela Secretaria Executiva do CGPAL, que poderá contar com o auxilio das Instituições que prestam apoio técnico ao CGPAL, conforme previsto no art. 13 do Regimento Interno, e por Consultoria Específica contratada para tal, bem como da Auditoria Independente para análise prévia do impacto orçamentário das propostas de projetos a serem incluídos na carteira do Programa Pro-Amazônia Legal. Parágrafo único. As análises de que trata o caput ocorrerão ao final do prazo de apresentação das propostas de projetos definido no cronograma de etapas da chamada pública. Art. 7º A Secretaria Executiva do CGPAL realizará análise das propostas de projetos apresentadas que deverá abranger: I - o atendimento aos requisitos mínimos de informações necessárias; II - o atendimento aos critérios de elegibilidade; III - a viabilidade técnica e econômica do projeto; e IV - a compatibilidade orçamentária dos projetos com a projeção de recursos disponíveis na CDAL. Parágrafo único. O edital de chamada pública definirá critérios de elegibilidade que visem mitigar riscos de seleção de propostas que não estejam alinhadas com os objetivos do programa, podendo prever, mais sem se limitar a elas, a verificação da aderência da área de atuação da instituição ao setor de energia, de impedimentos legais, de proposta similar já atendida pelo programa ou, ainda, do andamento de projetos conduzidos pelo proponente no âmbito do programa de que trata esse ANEXO. Art. 8º Encerrado o prazo de recebimento das propostas, nos termos do edital de chamada pública, a Secretaria Executiva do CGPAL procederá com a avaliação de que tratam os itens I, II e III do Art. 7º e aplicará os critérios de classificação das propostas de projetos, para posterior encaminhamento à Auditoria Independente. Art. 9º A Auditoria Independente emitirá parecer sobre a aderência do orçamento dos projetos quanto à disponibilidade orçamentária do Programa em face dos desembolsos previstos, em atendimento ao disposto no Art. 13 do Regimento Interno do CGPAL e conforme as atribuições apresentadas no inciso I do Art. 6º do Decreto nº 11.059, de 2022. Art. 10. O agente proponente disponibilizará canal de comunicação para eventual prestação de esclarecimentos técnicos e envio de documentação complementar sobre a proposta cadastrada. Parágrafo único. É vedada a alteração do objeto e das características técnicas das propostas de projetos, sob pena de indeferimento do processo de análise. Art. 11. Serão adotados critérios de classificação e priorização de propostas de projeto de forma a atender ao disposto no §1º do Art. 2º do Decreto nº 11.059, de 2022, não obstante a seleção e classificação das demais propostas, consoante ao previsto nos demais dispositivos do referido artigo e considerada a maior relação entre recurso aplicado e redução do custo na CCC. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos critérios de classificação de que trata o caput, o edital de chamada pública poderá prever fator de bonificação e respectiva ponderação para as propostas que apresentarem outros benefícios, tais como: I - complementação do valor de investimento por recursos de instituições e fundos de financiamento; II - envolvimento de arranjos produtivos locais; III - previsão de capacitação da comunidade; IV - integração com outras políticas públicas; VI - menor tempo de implantação; VII - maior benefício social; VIII - menos restrições quanto ao licenciamento ambiental; e IX - resultados que possam ser replicados ou escalados, em outras situações e/ou localidades. CAPÍTULO III Da Aprovação e Contratualização Art. 12. Serão incluídas na pauta a ser deliberada pelo CGPAL as propostas de projetos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: I - tiverem sido apresentadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao prazo de envio da pauta da próxima reunião do CGPAL; II - atenderem aos requisitos mínimos de informações necessárias previstos em edital de chamada pública e nas decisões do CGPAL; III - obtiverem manifestação favorável da Secretaria Executiva do CGPAL e de seu apoio técnico, quando for o caso, quanto à solução apresentada; e IV - obtiverem parecer favorável da Auditoria Independente, conforme disposto no Art. 9º. Art. 13. Fica vedada a participação na análise e deliberação das propostas de projetos por membro do Comitê Gestor que tenha sido identificado conflito de interesse com os agentes proponentes, ainda que na qualidade de consultor, devendo, obrigatoriamente, declarar-se impedido antes da apreciação da proposta. Art. 14. A aprovação pelo Comitê das propostas de projetos selecionados se dará por Resolução que apresentará obrigatoriamente a lista dos projetos aprovados e os respectivos valores, sem prejuízo de informações complementares de identificação. Art. 15. Os projetos aprovados serão incluídos no Plano de Trabalho Anual, em seção específica, para a sua identificação objetiva. Art. 16. Selecionados os projetos pelo CGPAL, a Eletrobras iniciará processo de desenvolvimento daqueles de menor maturidade, nos termos do edital. §1º A Eletrobras poderá realizar as contratações que forem necessárias e suficientes para o detalhamento dos projetos em nível de maturidade adequado para a sua plena implementação. §2º Caberá à Eletrobras informar à Secretaria-Executiva do CGPAL os custos e as despesas necessárias para o detalhamento das propostas bem como os cronogramas previstos para o desenvolvimento dos projetos e demais informações necessárias à gestão, sem prejuízo da avaliação pela Auditoria Independente quanto à conformidade dos custos de eventuais contratações. §3º O desenvolvimento de que trata o caput observará o objeto originalmente proposto e demais condições habilitatórias e classificatórias pelas quais o projeto foi selecionado, sem prejuízo de reavaliação da adequação orçamentária do projeto na CDAL e anuência do Comitê Gestor, considerando eventuais ajustes de cronograma de implantação. §4º Os proponentes deverão indicar na proposta a pretensão de detalhamento de projetos em nível de menor maturidade. §5º Os agentes de distribuição que atendem a sistemas isolados e ou regiões remotas, os Geradores ou Produtores Independentes de Energia da região da Amazônia Legal são obrigados a apresentarem todas as informações solicitadas para elaboração e detalhamento de projetos, quando necessário. Art. 17. Os projetos selecionados que estejam aptos para implementação bem como aqueles desenvolvidos nos termos do Art. 16 deste ANEXO serão contratualizados na forma estabelecida no edital de chamamento. Art. 18. O instrumento de contratualização conterá, no mínimo, o objeto, os custos, os prazos, as etapas e entregas, as responsabilidades, as penalidades bem como outras cláusulas especificas, de acordo com a característica do projeto. CAPÍTULO IV Da Execução e Pagamentos Art. 19. A implantação dos projetos aprovados pelo CGPAL se dará conforme a sua tipologia e na forma da respectiva legislação: I - pela distribuidora responsável pela área de concessão para as ações de: a) integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição; e b) soluções para redução do nível de perdas complementares às metas específicas de redução de perdas estabelecidas pela ANEEL. II - pela Eletrobras para as ações de eficiência energética; e III - por Produtor Independente de Energia - PIE para os projetos de soluções de suprimento de que tratam as alíneas "b" e "c", inciso I, do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 2022. §1º As instituições de que trata o inciso V do Art. 4º deste ANEXO poderão implantar os projetos por elas apresentados e selecionados pelo CGPAL em parceria com os agentes do setor responsáveis pela instalação ou área de concessão e com a anuência destes. §2º Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, nos termos da respectiva legislação. § 3º Os custos de operação e de manutenção das soluções de suprimento de que trata o inciso III do caput, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, poderão ser reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis, nos termos da respectiva legislação. Art. 20. A implantação de projetos ocorrerá por meio da transferência de recursos da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, administrada pela Eletrobras, para as contas dos agentes executores, de acordo com o seguinte cronograma: I - Primeira parcela: antecipação de 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado, a ocorrer antes da autorização de início de execução do objeto; II - Segunda parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado, e reembolso acumulado de 40 % (quarenta por cento) do valor do projeto aprovado, a ocorrer com 40% (quarenta por cento) do avanço físico do objeto; III - Terceira parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado, e reembolso acumulado de 60% (sessenta por cento) do valor do projeto aprovado, a ocorrer com 60% (sessenta por cento) do avanço físico do objeto; IV - Quarta parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado, e reembolso acumulado de 80% (oitenta por cento), a ocorrer com 80% (oitenta por cento) do avanço físico do objeto; e V - Quinta parcela: 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado, correspondendo ao reembolso acumulado de 100% (cem por cento), a ocorrer após a entrada em operação comercial. §1º A Auditoria Independente emitirá relatório sobre o avanço físico- financeiro do projeto e o encaminhará à Eletrobrás, como subsídio à liberação dos recursos de que trata o caput, devendo o relatório constar, ainda o cumprimento das obrigações constantes do respectivo instrumento de contratualização, quando for o caso. §2º Comprovando o atendimento do avanço físico pela Eletrobrás, por meio do relatório de que trata o § 1º, a Eletrobrás procederá com a transferência dos recursos, reportando à Auditoria Independente para efeitos de registro e acompanhamento. §3º Poderá ser realizado ajuste na sistemática de que trata o caput, em casos excepcionais, devendo ser avaliados previamente pelo CGPAL. Art. 21. O agente executor do projeto selecionado deverá encaminhar à Auditoria Independente, mensalmente, a evolução física-financeira da obra, sem prejuízo das obrigações da Auditoria Independente, conforme previsto no Art. 22 deste A N E X O. Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deverá conter as principais ações desenvolvidas no período a que se referir, registro fotográfico do objeto, contratos e notas fiscais das despesas realizadas, riscos e potenciais problemas que possam inviabilizar a execução do projeto. Art. 22. A Auditoria Independente realizará o acompanhamento da execução dos projetos com o intuito de atestar o cumprimento do seu cronograma bem como sua efetiva implementação e desempenho, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.059, de 2022. §1º A realização de auditorias e verificação in loco para o cumprimento do previsto no caput, incluindo frequência de visitas, deverá atender às orientações apresentadas na Resolução CGPAL nº 11, de 21 de março de 2024. §2º No caso da identificação pela Auditoria Independente de divergências entre a execução e o projeto selecionado bem como de descumprimento das condições estabelecidas no instrumento de contratualização, a Eletrobras e o CGPAL deverão ser comunicados para suspender a liberação das parcelas subsequentes, até a regularização da pendência. §3º A execução das obrigações delimitadas à Auditoria Independente não deverá se sobrepor às responsabilidades da ANEEL de fiscalização do serviço público prestado pelas concessionárias. §4º A Auditoria Independente enviará, trimestralmente, à Secretaria Executiva do Comitê Gestor parecer contendo: I - curva de desembolso de cada projeto; e II - a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL. § 5º Com base nos pareceres da Auditoria Independente, a Secretaria Executiva CGPAL, caso necessário, convocará os responsáveis para prestar esclarecimentos. Art. 23. Após a entrada em operação, a Auditoria Independente, realizará auditoria confrontando o valor aprovado com o efetivamente realizado, bem como o projeto selecionado com o implantado. §1º A liberação da última parcela da sistemática definido no Art. 20 deste ANEXO estará condicionada à realização da auditoria de que trata o caput. §2º Em razão do resultado da auditoria, o valor aprovado poderá ser reduzido, caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado na seleção, devendo, nesse caso, se proceder com o respectivo ajuste financeiro. Art. 24. O acompanhamento da execução dos projetos de interligação em nível de distribuição e implantação de novas soluções de suprimento para a geração de energia elétrica terá o apoio da ANEEL no âmbito do acompanhamento da expansão. Paragrafo único. Os pareceres de Auditoria Independente poderão subsidiar a atuação da ANEEL. CAPÍTULO V Disposições finais Art. 25. Além das diretrizes desta Resolução, a seleção dos projetos bem como a sua execução deverá seguir diretrizes e regramentos específicos que forem emitidos pelo CGPAL. Art. 26. Nos termos do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 11.059, de 2022, as instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021. Art. 27. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo CGPAL, deliberando-se com a maioria absoluta de seus membros.Fechar