DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º As especificações para caracterização do nível de maturidade dos
projetos constarão no edital de chamamento.
§2º Adicionalmente aos documentos indicados no caput, o MME, com o
apoio técnico ao CGPAL, poderá estabelecer requisitos específicos e complementares a
serem observados pelos agentes proponentes, conforme maturidade e tipologia do
projeto proposto.
CAPÍTULO II
Da Análise
Art. 6º As propostas apresentadas serão objeto de análise pela Secretaria
Executiva do CGPAL, que poderá contar com o auxilio das Instituições que prestam
apoio técnico ao CGPAL, conforme previsto no art. 13 do Regimento Interno, e por
Consultoria Específica contratada para tal, bem como da Auditoria Independente para
análise prévia do impacto orçamentário das propostas de projetos a serem incluídos na
carteira do Programa Pro-Amazônia Legal.
Parágrafo único. As análises de que trata o caput ocorrerão ao final do
prazo de apresentação das propostas de projetos definido no cronograma de etapas da
chamada pública.
Art. 7º A Secretaria Executiva do CGPAL realizará análise das propostas de
projetos apresentadas que deverá abranger:
I - o atendimento aos requisitos mínimos de informações necessárias;
II - o atendimento aos critérios de elegibilidade;
III - a viabilidade técnica e econômica do projeto; e
IV - a compatibilidade orçamentária dos projetos com a projeção de
recursos disponíveis na CDAL.
Parágrafo único. O edital de
chamada pública definirá critérios de
elegibilidade que visem mitigar riscos de seleção de propostas que não estejam
alinhadas com os objetivos do programa, podendo prever, mais sem se limitar a elas,
a verificação da aderência da área de atuação da instituição ao setor de energia, de
impedimentos legais, de proposta similar já atendida pelo programa ou, ainda, do
andamento de projetos conduzidos pelo proponente no âmbito do programa de que
trata esse ANEXO.
Art. 8º Encerrado o prazo de recebimento das propostas, nos termos do
edital de chamada pública, a Secretaria Executiva do CGPAL procederá com a avaliação
de que tratam os itens I, II e III do Art. 7º e aplicará os critérios de classificação das
propostas de projetos, para posterior encaminhamento à Auditoria Independente.
Art. 9º A Auditoria Independente emitirá parecer sobre a aderência do
orçamento dos projetos quanto à disponibilidade orçamentária do Programa em face
dos desembolsos previstos, em atendimento ao disposto no Art. 13 do Regimento
Interno do CGPAL e conforme as atribuições apresentadas no inciso I do Art. 6º do
Decreto nº 11.059, de 2022.
Art. 10. O agente proponente disponibilizará canal de comunicação para
eventual 
prestação 
de 
esclarecimentos 
técnicos 
e 
envio 
de 
documentação
complementar sobre a proposta cadastrada.
Parágrafo único. É vedada a alteração do objeto e das características
técnicas das propostas de projetos, sob pena de indeferimento do processo de
análise.
Art. 11. Serão adotados critérios de classificação e priorização de propostas
de projeto de forma a atender ao disposto no §1º do Art. 2º do Decreto nº 11.059,
de 2022, não obstante a seleção e classificação das demais propostas, consoante ao
previsto nos demais dispositivos do referido artigo e considerada a maior relação entre
recurso aplicado e redução do custo na CCC.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos critérios de classificação de
que trata o caput, o edital de chamada pública poderá prever fator de bonificação e
respectiva ponderação para as propostas que apresentarem outros benefícios, tais
como:
I - complementação do valor de investimento por recursos de instituições e
fundos de financiamento;
II - envolvimento de arranjos produtivos locais;
III - previsão de capacitação da comunidade;
IV - integração com outras políticas públicas;
VI - menor tempo de implantação;
VII - maior benefício social;
VIII - menos restrições quanto ao licenciamento ambiental; e
IX - resultados que possam ser replicados ou escalados, em outras situações
e/ou localidades.
CAPÍTULO III
Da Aprovação e Contratualização
Art. 12. Serão incluídas na pauta a ser deliberada pelo CGPAL as propostas
de projetos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - tiverem sido apresentadas com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias ao prazo de envio da pauta da próxima reunião do CGPAL;
II - atenderem aos requisitos mínimos de informações necessárias previstos
em edital de chamada pública e nas decisões do CGPAL;
III - obtiverem manifestação favorável da Secretaria Executiva do CGPAL e
de seu apoio técnico, quando for o caso, quanto à solução apresentada; e
IV - obtiverem parecer favorável da Auditoria Independente, conforme
disposto no Art. 9º.
Art. 13. Fica vedada a participação na análise e deliberação das propostas
de projetos por membro do Comitê Gestor que tenha sido identificado conflito de
interesse com os agentes proponentes, ainda que na qualidade de consultor, devendo,
obrigatoriamente, declarar-se impedido antes da apreciação da proposta.
Art. 14. A aprovação pelo Comitê das propostas de projetos selecionados se
dará por Resolução que apresentará obrigatoriamente a lista dos projetos aprovados e
os
respectivos
valores,
sem 
prejuízo
de
informações
complementares
de
identificação.
Art. 15. Os projetos aprovados serão incluídos no Plano de Trabalho Anual,
em seção específica, para a sua identificação objetiva.
Art. 16. Selecionados os projetos pelo CGPAL, a Eletrobras iniciará processo
de desenvolvimento daqueles de menor maturidade, nos termos do edital.
§1º A Eletrobras poderá realizar as contratações que forem necessárias e
suficientes para o detalhamento dos projetos em nível de maturidade adequado para
a sua plena implementação.
§2º Caberá à Eletrobras informar à Secretaria-Executiva do CGPAL os custos
e as
despesas necessárias
para o
detalhamento das
propostas bem
como os
cronogramas previstos para o desenvolvimento dos projetos e demais informações
necessárias à gestão, sem prejuízo da avaliação pela Auditoria Independente quanto à
conformidade dos custos de eventuais contratações.
§3º
O desenvolvimento
de que
trata
o caput
observará o
objeto
originalmente proposto e demais condições habilitatórias e classificatórias pelas quais
o projeto foi selecionado, sem prejuízo de reavaliação da adequação orçamentária do
projeto na CDAL e anuência do Comitê Gestor, considerando eventuais ajustes de
cronograma de implantação.
§4º Os proponentes deverão indicar
na proposta a pretensão de
detalhamento de projetos em nível de menor maturidade.
§5º Os agentes de distribuição que atendem a sistemas isolados e ou
regiões remotas, os Geradores ou Produtores Independentes de Energia da região da
Amazônia Legal são obrigados a apresentarem todas as informações solicitadas para
elaboração e detalhamento de projetos, quando necessário.
Art. 17. Os projetos selecionados que estejam aptos para implementação
bem
como aqueles
desenvolvidos
nos termos
do Art.
16
deste ANEXO
serão
contratualizados na forma estabelecida no edital de chamamento.
Art. 18. O instrumento de contratualização conterá, no mínimo, o objeto, os
custos, os prazos, as etapas e entregas, as responsabilidades, as penalidades bem como
outras cláusulas especificas, de acordo com a característica do projeto.
CAPÍTULO IV
Da Execução e Pagamentos
Art. 19. A implantação dos projetos aprovados pelo CGPAL se dará conforme
a sua tipologia e na forma da respectiva legislação:
I - pela distribuidora responsável pela área de concessão para as ações
de:
a) integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema
Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição; e
b) soluções para redução do nível de perdas complementares às metas
específicas de redução de perdas estabelecidas pela ANEEL.
II - pela Eletrobras para as ações de eficiência energética; e
III - por Produtor Independente de Energia - PIE para os projetos de
soluções de suprimento de que tratam as alíneas "b" e "c", inciso I, do art. 2º do
Decreto nº 11.059, de 2022.
§1º As instituições de que trata o inciso V do Art. 4º deste ANEXO poderão
implantar os projetos por elas apresentados e selecionados pelo CGPAL em parceria
com os agentes do setor responsáveis pela instalação ou área de concessão e com a
anuência destes.
§2º Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição
que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de
serviço público de distribuição, nos termos da respectiva legislação.
§ 3º Os custos de operação e de manutenção das soluções de suprimento
de que trata o inciso III do caput, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível
renovável, poderão ser reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis, nos
termos da respectiva legislação.
Art. 20. A implantação de projetos ocorrerá por meio da transferência de
recursos da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, administrada pela
Eletrobras, para as contas dos agentes executores, de acordo com o seguinte
cronograma:
I - Primeira parcela: antecipação de 20% (vinte por cento) do valor do
projeto aprovado, a ocorrer antes da autorização de início de execução do objeto;
II - Segunda parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do
projeto aprovado, e reembolso acumulado de 40 % (quarenta por cento) do valor do
projeto aprovado, a ocorrer com 40% (quarenta por cento) do avanço físico do
objeto;
III - Terceira parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do
projeto aprovado, e reembolso acumulado de 60% (sessenta por cento) do valor do
projeto aprovado, a ocorrer com 60% (sessenta por cento) do avanço físico do
objeto;
IV - Quarta parcela: correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do
projeto aprovado, e reembolso acumulado de 80% (oitenta por cento), a ocorrer com
80% (oitenta por cento) do avanço físico do objeto; e
V - Quinta parcela: 20% (vinte por cento) do valor do projeto aprovado,
correspondendo ao reembolso acumulado de 100% (cem por cento), a ocorrer após a
entrada em operação comercial.
§1º A Auditoria Independente emitirá relatório sobre o avanço físico-
financeiro do projeto e o encaminhará à Eletrobrás, como subsídio à liberação dos
recursos de que trata o caput, devendo o relatório constar, ainda o cumprimento das
obrigações constantes do respectivo instrumento de contratualização, quando for o
caso.
§2º Comprovando o atendimento do avanço físico pela Eletrobrás, por meio
do relatório de que trata o § 1º, a Eletrobrás procederá com a transferência dos
recursos, 
reportando 
à 
Auditoria 
Independente 
para 
efeitos 
de 
registro 
e
acompanhamento.
§3º Poderá ser realizado ajuste na sistemática de que trata o caput, em
casos excepcionais, devendo ser avaliados previamente pelo CGPAL.
Art. 21. O agente executor do projeto selecionado deverá encaminhar à
Auditoria Independente, mensalmente, a evolução
física-financeira da obra, sem
prejuízo das obrigações da Auditoria Independente, conforme previsto no Art. 22 deste
A N E X O.
Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deverá conter as principais
ações desenvolvidas no período a que se referir, registro fotográfico do objeto,
contratos e notas fiscais das despesas realizadas, riscos e potenciais problemas que
possam inviabilizar a execução do projeto.
Art. 22. A Auditoria Independente realizará o acompanhamento da execução
dos projetos com o intuito de atestar o cumprimento do seu cronograma bem como
sua efetiva implementação e desempenho, nos termos do art. 6º do Decreto nº
11.059, de 2022.
§1º A realização de auditorias e verificação in loco para o cumprimento do
previsto no caput, incluindo frequência de visitas, deverá atender às orientações
apresentadas na Resolução CGPAL nº 11, de 21 de março de 2024.
§2º No caso da identificação pela Auditoria Independente de divergências
entre a execução e o projeto selecionado bem como de descumprimento das condições
estabelecidas no instrumento de contratualização, a Eletrobras e o CGPAL deverão ser
comunicados para suspender a liberação das parcelas subsequentes, até a regularização
da pendência.
§3º A execução das obrigações delimitadas à Auditoria Independente não
deverá se sobrepor às responsabilidades da ANEEL de fiscalização do serviço público
prestado pelas concessionárias.
§4º
A
Auditoria
Independente enviará,
trimestralmente,
à
Secretaria
Executiva do Comitê Gestor parecer contendo:
I - curva de desembolso de cada projeto; e
II - a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as
próximas decisões do CGPAL.
§ 5º Com base nos pareceres da Auditoria Independente, a Secretaria
Executiva 
CGPAL, 
caso 
necessário, 
convocará 
os 
responsáveis 
para 
prestar
esclarecimentos.
Art. 23. Após a entrada em operação, a Auditoria Independente, realizará
auditoria confrontando o valor aprovado com o efetivamente realizado, bem como o
projeto selecionado com o implantado.
§1º A liberação da última parcela da sistemática definido no Art. 20 deste
ANEXO estará condicionada à realização da auditoria de que trata o caput.
§2º Em razão do resultado da auditoria, o valor aprovado poderá ser
reduzido, caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado na
seleção, devendo, nesse caso, se proceder com o respectivo ajuste financeiro.
Art. 24. O acompanhamento da execução dos projetos de interligação em
nível de distribuição e implantação de novas soluções de suprimento para a geração
de energia elétrica terá o apoio da ANEEL no âmbito do acompanhamento da
expansão.
Paragrafo único. Os pareceres de Auditoria Independente poderão subsidiar
a atuação da ANEEL.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 25. Além das diretrizes desta Resolução, a seleção dos projetos bem
como a sua execução deverá seguir diretrizes e regramentos específicos que forem
emitidos pelo CGPAL.
Art. 26. Nos termos do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 11.059, de 2022, as
instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte
do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas,
conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de
julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.
Art. 27. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo CGPAL,
deliberando-se com a maioria absoluta de seus membros.

                            

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