DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e
componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei 14.134, de 8 de abril de 2021.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - acondicionamento de GNC: confinamento de gás natural na forma gasosa em
cilindros, tanques ou outros recipientes para o seu armazenamento, movimentação ou
consumo;
II - área de carga ou carregamento de GNC: local destinado a efetuar a
transferência de GNC para feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC e veículo transportador
de GNC;
III - armazenagem de recipientes de GNC: depósito temporário de recipientes de
GNC, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem
entregues ao consumidor final;
IV - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos
orgânicos;
V - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano,
derivado da purificação do biogás;
VI - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural,
nos termos da Lei nº 14.134, de 2021;
VII - compressão de gás natural: processo de aumento da pressão do gás natural
para fins de acondicionamento e transporte;
VIII - concessionária estadual de gás canalizado: pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, que presta serviços locais de distribuição
de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
IX - conjunto móvel de GNC: contêineres modulares removíveis, carretas e feixes
de cilindros, transportáveis por veículo transportador de GNC, destinados tanto ao
transporte como à armazenagem de GNC;
X - distribuição de GNC a granel: modalidade da atividade de movimentação de
GNC a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art. 25 da Lei nº
14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, a carga, o acondicionamento
para movimentação, o armazenamento e o controle de qualidade;
XI - distribuidor de GNC a granel: agente autorizado pela ANP ao exercício da
atividade de movimentação de GNC a granel por meio alternativo ao dutoviário;
XII - feixe de cilindros: grupo de cilindros, vasos de pressão fixados entre si,
montados em estrutura e interligados, equipado com pelo menos uma válvula geral de
bloqueio;
XIII - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso
nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, nos termos da Lei
nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
XIV - gás natural comprimido (GNC): gás natural submetido a compressão e
acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma
pressão que o mantenha em estado gasoso;
XV - instalação de acondicionamento de GNC: conjunto de instalações, fixas ou
móveis, que comprime o gás natural, o biometano ou a mistura de ambos, disponibilizando-
o para o acondicionamento, seja no carregamento de feixes de cilindros, no conjunto móvel
ou no veículo transportador de GNC, que tenha sido construída e operada de acordo com
requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com as
normas técnicas, em especial a norma ABNT NBR 12.236: Postos de Abastecimento de GNV
e Estações de Compressão de GNC; ou qualquer uma que vier a substituí-la, que possua área
de carregamento e armazenagem de GNC, inclusive sistemas e equipamentos de medição e
segurança, bem como acessórios e tubulações exclusivos para tal fim;
XVI - instalação de descompressão de GNC: conjunto de instalações para a
despressurização e recebimento do GNC de modo a atender às necessidades de pressão do
local de recebimento;
XVII - operador de GNC: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar
instalações de acondicionamento de GNC;
XVIII - projeto estruturante com GNC: projeto de interesse da concessionária
estadual de gás canalizado, titular do projeto, destinado ao acondicionamento do GNC e sua
movimentação por modal alternativo ao dutoviário, próprio ou de terceiros, entre
instalações de responsabilidade da concessionária estadual de gás canalizado;
XIX - projeto para uso próprio: projeto no qual o agente titular recebe o gás
natural e o acondiciona na forma de GNC, para a movimentação por modal alternativo ao
dutoviário, visando o consumo próprio, sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta
e a comercialização do produto; e
XX - veículo transportador de GNC: meio de transporte utilizado para o
acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido, construído, operado e
inspecionado,
conforme
normativos
do Inmetro
(Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial) e que atenda às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
competentes para a movimentação de produtos perigosos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para fins desta Resolução, o biometano especificado conforme a
regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos termos
do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 5º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as
melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas
nacionais e internacionais aplicáveis.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNC
deverá observar os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, ou que
vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE
GNC E PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNC A GRANEL
Art.7º As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNC a granel
por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por sociedade
empresária ou consórcio dessas, constituída(o) sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Art.8º A sociedade empresária ou consórcio dessas, interessada(o) em obter a(s)
autorização(ões) prevista(s) nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por
representante legal ou preposto, acompanhado da seguinte documentação e, a depender do
tipo de autorização, da documentação prevista nos arts. 10 e 11:
I - documento de identificação do signatário do requerimento e, em se tratando
de preposto, instrumento de procuração;
II - ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, registrado
na Junta Comercial ou Cartório de registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo objeto social
contemple as atividades da indústria do gás natural.
III - documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não
estejam expressamente designados no ato constitutivo;
IV - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
VI - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da
matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas atividades disciplinadas por esta
Resolução.
Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações de que
trata este artigo sempre que for necessária uma nova autorização ou alteração de
autorização pela ANP já outorgada.
Instalação de acondicionamento de GNC
Art. 9º A operação da instalação de acondicionamento de GNC será precedida de
autorização da ANP nos seguintes casos:
I - nova instalação de acondicionamento de GNC;
II - alteração da capacidade da instalação de acondicionamento de GNC, incluindo
armazenagem, compressão e aquela acarretada pela modificação dos meios de
acondicionamento;
III - transferência de titularidade da autorização de operação de instalação de
acondicionamento de GNC; e
IV - reativação de instalação de acondicionamento de GNC que tenha sido
desativada.
§ 1º A autorização de operação deverá ser requerida após construção, montagem
e comissionamento da instalação de acondicionamento de GNC, devendo o projeto estar em
conformidade com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis.
§ 2º Fica facultado ao requerente a utilização de instalação de acondicionamento
de GNC de terceiros, mediante apresentação de instrumento jurídico que venha a transferir
a posse da instalação de acondicionamento de GNC ficando, ainda, o operador de GNC
responsável pela operação, manutenção e conservação da instalação de acondicionamento
de GNC.
§ 3º O operador de GNC somente poderá efetuar a atividade de
acondicionamento, armazenagem e compressão de gás natural para agentes autorizados
pela ANP a exercer a atividade de movimentação de GNC a granel.
§ 4º As instalações de acondicionamento de GNC que atendam a projeto para uso
próprio e a projeto estruturante somente poderão operar mediante outorga de autorização
da ANP, nos termos dos arts. 10 e 13.
Art. 10. O requerimento para a autorização de operação de instalação de
acondicionamento de GNC deverá ser acompanhado de:
I - informações mencionadas no art. 8º;
II - licença de operação ou outro documento equivalente, emitido pelo órgão
ambiental competente;
III - memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNC, assinado por
profissional qualificado, contendo, no mínimo, descrição da área de armazenagem de
recipientes de GNC, das plataformas e pontos de carregamento de GNC, do sistema de
proteção contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema
de drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de medição, das
válvulas de segurança ou outros dispositivos da área de carregamento de GNC;
IV - planta de arranjo geral e do layout da locação abrangendo, no mínimo, áreas
de armazenamento, recebimento, expedição,
medição, carga, descarga, manobra,
administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando
a localização e identificação dos principais sistemas e equipamentos, distâncias de
afastamento e classificação de área;
V - sumário dos procedimentos
de segurança, operação, inspeção e
manutenção;
VI - análise de riscos da instalação, assinada por profissionais qualificados
contendo, no mínimo, a metodologia adotada na identificação de perigos, medidas
preventivas e mitigadoras, recomendações e conclusões;
VII - plano de resposta a emergência, assinado por profissionais qualificados,
amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança, normas técnicas e
legislação vigentes;
VIII - fluxogramas de engenharia dos equipamentos e instrumentos;
IX - atestado de comissionamento da instalação, com enfoque na segurança das
instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da
empresa construtora, onde se verifique, no mínimo:
a) assinatura dos respectivos responsáveis técnicos das especialidades envolvidas
no empreendimento, tais como, construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação,
controle, processo, de maneira não exaustiva;
b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi
construída segundo as normas técnicas adequadas e que estão aptas à operação segura,
indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de
comissionamento incluindo, entre estes, no mínimo, os referentes ao sistema de segurança
e proteção contra incêndios, classificação de área com atmosferas explosivas, sistema de
proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e sistema de aterramento e afastamentos
mínimos de segurança;
c) anotação de responsabilidade técnica (ART), dos respectivos responsáveis
técnicos, expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela contratada e pelo
contratante, com comprovação de pagamento; e
d) cópia do contrato social da empresa contratada para a realização desta
atividade técnica, registrado na junta comercial.
X - certificado de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo
Corpo de Bombeiros;
XI - relatório fotográfico da instalação completa contemplando as áreas de
armazenamento
de recipientes
de GNC,
de
carregamento de
GNC, os
principais
equipamentos e instalações;
XII - demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação do
empreendimento;
XIII - arquivo de dados georreferenciados, em meio digital, que esteja em
conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP sobre os arquivos de
dados georreferenciados solicitados para atendimento à Resolução ANP Nº 52, de 2015; e
XIV - cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp).
§ 1º Os projetos dos sistemas de medição de gás natural deverão cumprir as
disposições contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural - RTM,
anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, ou outro que venha
a substituí-lo.
§ 2º A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da
autorização de operação.
Movimentação de GNC a granel
Art. 11. O requerimento para a autorização da atividade de distribuição de GNC a
granel, da implementação de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNC
deverá ser acompanhado de:
I - informações mencionadas no art. 8º;
II - licença ambiental ou outro documento que a substitua, cabível para a
atividade de movimentação de produtos perigosos, expedido pelo órgão competente, em
favor da empresa transportadora;
III - comprovação de propriedade de instalação de acondicionamento de GNC, ou
do contrato de prestação de serviços, autorizada pela ANP;
IV - plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas
atividades de movimentação de GNC a granel, nos termos da regulamentação aplicável;
V - registro do órgão de classe competente do profissional que exercerá a função
de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de distribuição
de GNC a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser formalmente
vinculado à sociedade empresária ou consórcio requerente, ou contratado para este fim, e
anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do
responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento;
VI - descritivo do fluxo das operações pretendidas, contemplando, no mínimo:
a) finalidade(s) pretendida(s), informando que atenderá a distribuição de GNC a
granel, projeto estruturante com GNC ou para uso próprio;
b) período estimado de contrato de fornecimento e dos projetos estruturantes
com GNC ou para uso próprio;
c) fonte(s) da aquisição do gás natural;
d) características do gás natural em atendimento a legislação vigente;
e) modo(s) de transporte entre a origem e o destino, informando as respectivas
coordenadas geográficas;
f) estimativa mensal e anual do volume de GNC a ser acondicionado,
comercializado e distribuído e realizado por projeto para uso próprio ou projeto
estruturante; e
g) potenciais mercados e regiões geográficas atendidos ou a serem atendidos.
VII - sumário descritivo do projeto, incluindo, no mínimo:
a) tipo(s) de modal(is), quantitativo(s), características dos modais transportadores
de GNC e capacidade de carga, e se são próprios ou terceirizados;
b) descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNC com
respectivas coordenadas geográficas, incluindo as
características e capacidade dos
compressores de GNC;
c) descrição da área de carregamento de GNC, quantitativo de pontos de
carregamento dos meios de transporte de GNC e dos pontos de medição; e
d) descrição da área de armazenagem de GNC e tipo(s) de armazenamento(s)
(feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC ou outros).

                            

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