Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900093 93 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei 14.134, de 8 de abril de 2021. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - acondicionamento de GNC: confinamento de gás natural na forma gasosa em cilindros, tanques ou outros recipientes para o seu armazenamento, movimentação ou consumo; II - área de carga ou carregamento de GNC: local destinado a efetuar a transferência de GNC para feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC e veículo transportador de GNC; III - armazenagem de recipientes de GNC: depósito temporário de recipientes de GNC, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem entregues ao consumidor final; IV - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos; V - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; VI - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural, nos termos da Lei nº 14.134, de 2021; VII - compressão de gás natural: processo de aumento da pressão do gás natural para fins de acondicionamento e transporte; VIII - concessionária estadual de gás canalizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que presta serviços locais de distribuição de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal; IX - conjunto móvel de GNC: contêineres modulares removíveis, carretas e feixes de cilindros, transportáveis por veículo transportador de GNC, destinados tanto ao transporte como à armazenagem de GNC; X - distribuição de GNC a granel: modalidade da atividade de movimentação de GNC a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art. 25 da Lei nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, a carga, o acondicionamento para movimentação, o armazenamento e o controle de qualidade; XI - distribuidor de GNC a granel: agente autorizado pela ANP ao exercício da atividade de movimentação de GNC a granel por meio alternativo ao dutoviário; XII - feixe de cilindros: grupo de cilindros, vasos de pressão fixados entre si, montados em estrutura e interligados, equipado com pelo menos uma válvula geral de bloqueio; XIII - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, nos termos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021; XIV - gás natural comprimido (GNC): gás natural submetido a compressão e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso; XV - instalação de acondicionamento de GNC: conjunto de instalações, fixas ou móveis, que comprime o gás natural, o biometano ou a mistura de ambos, disponibilizando- o para o acondicionamento, seja no carregamento de feixes de cilindros, no conjunto móvel ou no veículo transportador de GNC, que tenha sido construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com as normas técnicas, em especial a norma ABNT NBR 12.236: Postos de Abastecimento de GNV e Estações de Compressão de GNC; ou qualquer uma que vier a substituí-la, que possua área de carregamento e armazenagem de GNC, inclusive sistemas e equipamentos de medição e segurança, bem como acessórios e tubulações exclusivos para tal fim; XVI - instalação de descompressão de GNC: conjunto de instalações para a despressurização e recebimento do GNC de modo a atender às necessidades de pressão do local de recebimento; XVII - operador de GNC: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNC; XVIII - projeto estruturante com GNC: projeto de interesse da concessionária estadual de gás canalizado, titular do projeto, destinado ao acondicionamento do GNC e sua movimentação por modal alternativo ao dutoviário, próprio ou de terceiros, entre instalações de responsabilidade da concessionária estadual de gás canalizado; XIX - projeto para uso próprio: projeto no qual o agente titular recebe o gás natural e o acondiciona na forma de GNC, para a movimentação por modal alternativo ao dutoviário, visando o consumo próprio, sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta e a comercialização do produto; e XX - veículo transportador de GNC: meio de transporte utilizado para o acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido, construído, operado e inspecionado, conforme normativos do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e que atenda às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes para a movimentação de produtos perigosos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Para fins desta Resolução, o biometano especificado conforme a regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021. Art. 5º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNC deverá observar os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, ou que vier a substituí-la. CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE GNC E PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNC A GRANEL Art.7º As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNC a granel por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por sociedade empresária ou consórcio dessas, constituída(o) sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução. Art.8º A sociedade empresária ou consórcio dessas, interessada(o) em obter a(s) autorização(ões) prevista(s) nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por representante legal ou preposto, acompanhado da seguinte documentação e, a depender do tipo de autorização, da documentação prevista nos arts. 10 e 11: I - documento de identificação do signatário do requerimento e, em se tratando de preposto, instrumento de procuração; II - ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, registrado na Junta Comercial ou Cartório de registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo objeto social contemple as atividades da indústria do gás natural. III - documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo; IV - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e VI - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas atividades disciplinadas por esta Resolução. Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações de que trata este artigo sempre que for necessária uma nova autorização ou alteração de autorização pela ANP já outorgada. Instalação de acondicionamento de GNC Art. 9º A operação da instalação de acondicionamento de GNC será precedida de autorização da ANP nos seguintes casos: I - nova instalação de acondicionamento de GNC; II - alteração da capacidade da instalação de acondicionamento de GNC, incluindo armazenagem, compressão e aquela acarretada pela modificação dos meios de acondicionamento; III - transferência de titularidade da autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNC; e IV - reativação de instalação de acondicionamento de GNC que tenha sido desativada. § 1º A autorização de operação deverá ser requerida após construção, montagem e comissionamento da instalação de acondicionamento de GNC, devendo o projeto estar em conformidade com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis. § 2º Fica facultado ao requerente a utilização de instalação de acondicionamento de GNC de terceiros, mediante apresentação de instrumento jurídico que venha a transferir a posse da instalação de acondicionamento de GNC ficando, ainda, o operador de GNC responsável pela operação, manutenção e conservação da instalação de acondicionamento de GNC. § 3º O operador de GNC somente poderá efetuar a atividade de acondicionamento, armazenagem e compressão de gás natural para agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de movimentação de GNC a granel. § 4º As instalações de acondicionamento de GNC que atendam a projeto para uso próprio e a projeto estruturante somente poderão operar mediante outorga de autorização da ANP, nos termos dos arts. 10 e 13. Art. 10. O requerimento para a autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNC deverá ser acompanhado de: I - informações mencionadas no art. 8º; II - licença de operação ou outro documento equivalente, emitido pelo órgão ambiental competente; III - memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNC, assinado por profissional qualificado, contendo, no mínimo, descrição da área de armazenagem de recipientes de GNC, das plataformas e pontos de carregamento de GNC, do sistema de proteção contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema de drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de medição, das válvulas de segurança ou outros dispositivos da área de carregamento de GNC; IV - planta de arranjo geral e do layout da locação abrangendo, no mínimo, áreas de armazenamento, recebimento, expedição, medição, carga, descarga, manobra, administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação dos principais sistemas e equipamentos, distâncias de afastamento e classificação de área; V - sumário dos procedimentos de segurança, operação, inspeção e manutenção; VI - análise de riscos da instalação, assinada por profissionais qualificados contendo, no mínimo, a metodologia adotada na identificação de perigos, medidas preventivas e mitigadoras, recomendações e conclusões; VII - plano de resposta a emergência, assinado por profissionais qualificados, amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança, normas técnicas e legislação vigentes; VIII - fluxogramas de engenharia dos equipamentos e instrumentos; IX - atestado de comissionamento da instalação, com enfoque na segurança das instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da empresa construtora, onde se verifique, no mínimo: a) assinatura dos respectivos responsáveis técnicos das especialidades envolvidas no empreendimento, tais como, construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação, controle, processo, de maneira não exaustiva; b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi construída segundo as normas técnicas adequadas e que estão aptas à operação segura, indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de comissionamento incluindo, entre estes, no mínimo, os referentes ao sistema de segurança e proteção contra incêndios, classificação de área com atmosferas explosivas, sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e sistema de aterramento e afastamentos mínimos de segurança; c) anotação de responsabilidade técnica (ART), dos respectivos responsáveis técnicos, expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela contratada e pelo contratante, com comprovação de pagamento; e d) cópia do contrato social da empresa contratada para a realização desta atividade técnica, registrado na junta comercial. X - certificado de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros; XI - relatório fotográfico da instalação completa contemplando as áreas de armazenamento de recipientes de GNC, de carregamento de GNC, os principais equipamentos e instalações; XII - demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação do empreendimento; XIII - arquivo de dados georreferenciados, em meio digital, que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP sobre os arquivos de dados georreferenciados solicitados para atendimento à Resolução ANP Nº 52, de 2015; e XIV - cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp). § 1º Os projetos dos sistemas de medição de gás natural deverão cumprir as disposições contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural - RTM, anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, ou outro que venha a substituí-lo. § 2º A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da autorização de operação. Movimentação de GNC a granel Art. 11. O requerimento para a autorização da atividade de distribuição de GNC a granel, da implementação de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNC deverá ser acompanhado de: I - informações mencionadas no art. 8º; II - licença ambiental ou outro documento que a substitua, cabível para a atividade de movimentação de produtos perigosos, expedido pelo órgão competente, em favor da empresa transportadora; III - comprovação de propriedade de instalação de acondicionamento de GNC, ou do contrato de prestação de serviços, autorizada pela ANP; IV - plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de movimentação de GNC a granel, nos termos da regulamentação aplicável; V - registro do órgão de classe competente do profissional que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser formalmente vinculado à sociedade empresária ou consórcio requerente, ou contratado para este fim, e anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento; VI - descritivo do fluxo das operações pretendidas, contemplando, no mínimo: a) finalidade(s) pretendida(s), informando que atenderá a distribuição de GNC a granel, projeto estruturante com GNC ou para uso próprio; b) período estimado de contrato de fornecimento e dos projetos estruturantes com GNC ou para uso próprio; c) fonte(s) da aquisição do gás natural; d) características do gás natural em atendimento a legislação vigente; e) modo(s) de transporte entre a origem e o destino, informando as respectivas coordenadas geográficas; f) estimativa mensal e anual do volume de GNC a ser acondicionado, comercializado e distribuído e realizado por projeto para uso próprio ou projeto estruturante; e g) potenciais mercados e regiões geográficas atendidos ou a serem atendidos. VII - sumário descritivo do projeto, incluindo, no mínimo: a) tipo(s) de modal(is), quantitativo(s), características dos modais transportadores de GNC e capacidade de carga, e se são próprios ou terceirizados; b) descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNC com respectivas coordenadas geográficas, incluindo as características e capacidade dos compressores de GNC; c) descrição da área de carregamento de GNC, quantitativo de pontos de carregamento dos meios de transporte de GNC e dos pontos de medição; e d) descrição da área de armazenagem de GNC e tipo(s) de armazenamento(s) (feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC ou outros).Fechar