Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900094 94 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.12. Fica facultada ao distribuidor de GNC a granel a construção, ampliação e operação de instalação de acondicionamento de GNC ou a contratação do serviço de uma instalação de acondicionamento de GNC pertencente a um terceiro, desde que autorizada pela ANP. Parágrafo único. Cabe ao distribuidor de GNC a granel a coordenação de todas as etapas da atividade de distribuição de GNC a granel, mesmo quando venha a exercer as faculdades previstas neste artigo. Art.13. A autorização de distribuição de GNC a granel, por modal alternativo ao dutoviário, tem validade em todo o território nacional. Art.14. A autorização para implementação de projeto estruturante com GNC ou para o projeto para uso próprio tem validade circunscrita ao que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP. Parágrafo único. É facultado aos titulares de projetos para uso próprio ou projeto estruturante a contratação de serviços relativos às atividades de acondicionamento e movimentação de GNC a granel por modal alternativo ao dutoviário, junto à agente autorizado pela ANP, caso no qual a ANP deverá ser previamente comunicada. Art.15. A ANP analisará a documentação apresentada, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua entrega. Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada, em qualquer tempo, documentos e esclarecimentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput será reiniciado e passará a ser contado da data de entrega das informações complementares. Art. 16. As autorizações de que trata esta Resolução estão sujeitas a: I - revogação nos seguintes casos: a) extinção da sociedade empresária ou consórcio autorizado, judicial ou extrajudicialmente; b) requerimento do agente autorizado; e c) por decretação de falência da sociedade empresária ou consórcio autorizado, por meio de sentença transitada em julgado. II - cassação, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado, que: a) atividade está sendo executada em desacordo com os preceitos estabelecidos nesta Resolução; ou b) há descumprimento de obrigações assumidas nesta Resolução ou de outras disposições legais aplicáveis; e III - revogação mediante razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS Art.17. Os agentes autorizados a realizar as atividades de operação de instalações de acondicionamento de GNC ou a atividade de movimentação de GNC à granel por modais alternativos ao dutoviário, nos termos desta Resolução, ficam obrigados a: I - promover inspeções por empresas credenciadas por instituição nacional ou internacional independente e acreditada ou certificada, em todos os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e periodicidade estabelecidos nas instruções dos fabricantes, normas pertinentes, nacionais ou internacionais, observando a legislação aplicável; II - cumprir as normas que regem a segurança, a saúde e a preservação do meio ambiente, mantendo as instalações íntegras e os veículos transportadores em condições operacionais seguras de modo a evitar incidentes; III - implementar e manter atualizado o plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de acondicionamento e movimentação de GNC; IV - manter atualizado o plano de gerenciamento de risco da operação e o plano de resposta à emergência, de acordo com as melhores práticas da Indústria; V - manter atualizados a análise de riscos, os planos de inspeção e manutenção e o sistema de garantia da qualidade, visando à operação segura das instalações, que estarão sujeitas a fiscalização pela ANP a qualquer tempo; VI - manter acervo com os registros de inspeções e de manutenções periódicas das instalações, de incidentes, de investigações de incidentes e de implementação de recomendações; VII - identificar o veículo (ou outro modal) transportador de GNC, de forma ostensiva e facilmente visível, contendo informação sobre o responsável com o respectivo número de autorização da ANP e a classificação do material perigoso transportado conforme norma pertinente; VIII - acondicionar, movimentar e descarregar GNC de acordo com as exigências estabelecidas por órgão ambiental competente e por outros órgãos nos termos da legislação aplicável; IX - atender à Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022, ou qualquer outra que vier a substituí-la, que trata do procedimento para comunicação de incidentes; e X - comunicar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, sobre a alteração das modalidades de transporte do GNC informadas no requerimento de autorização de operação, acompanhada dos documentos citados nos incisos VI e VII do art. 11. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE I N S T A L AÇÕ ES Art. 18. É permitida a transferência de titularidade da autorização, mediante prévia e expressa autorização da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos previstos nesta Resolução. § 1º A transferência de titularidade de autorização relativa à instalação de acondicionamento de GNC já em operação deverá ser solicitada por requerimento à ANP pela pretendente, acompanhada de documentação comprobatória de anuência do titular da autorização, assinada por seus respectivos representantes legais, e as informações previstas no art. 8º e da licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente em nome do novo titular das instalações. § 2º Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, a atual autorizada permanece responsável perante a ANP pelas instalações e atividades objeto da autorização. Art.19. Em até trinta dias após a conclusão da desativação permanente de instalações de acondicionamento de GNC, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos: I - plano de desativação permanente da instalação executado; II - atestado de descomissionamento expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a desativação, comprovando que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e as melhores práticas de engenharia e normas técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis; III - anotação de responsabilidade técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo comprovante de pagamento; IV - cópia do contrato social em vigor, arquivado na junta comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento; V - documento que comprove a anuência do órgão ambiental competente; e VI - relatório fotográfico da desativação da instalação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Permanecem válidas as autorizações outorgadas até a data de publicação desta Resolução, com base nas disposições da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ficando as empresas autorizadas pela ANP dispensadas de requerimento de nova autorização nos termos desta Resolução. § 1º Caso haja alteração de informações indicadas no art. 8º, que subsidiaram a outorga de autorização vigente e que impliquem publicação de nova autorização, estas deverão, no prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, ser submetidas à ANP, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações da ANP (SEI), com requerimento indicando expressamente a qual autorização se refere. § 2º Qualquer alteração do acondicionamento ou modal de transporte relativo à autorização de operação das instalações de acondicionamento de GNC ou autorização de movimentação de GNC a granel outorgada nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2007, ensejará pedido de nova autorização nos termos desta Resolução. § 3º O agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2007, que tenha interesse em comercializar gás natural e não possua registro de agente vendedor de gás natural, deverá protocolizar pedido de autorização de comercialização de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2011, no prazo de até três meses contados da data do início da vigência desta Resolução. Art. 21. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. I - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC), dentro da esfera de competência da União; II - ...........................................................................................................................; III - ................................................................................................................." (NR) Art. 22. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007; e II - a Resolução ANP nº 18, de 15 de junho de 2010. Art. 23.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 438, DE 26 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.220417/2022-59, resolve: Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de biodiesel da OLFAR S.A. - ALIMENTO E ENERGIA, CNPJ nº 91.830.836/0040-85, com capacidade de produção de 850 m³/d, localizada na Avenida Dom Pedro II, 4040, Área B1, Village Porto Real, Porto Real - RJ, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 19, de 19/01/2017, publicada no DOU de 20/01/2017. Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTI DESPACHO SPC-ANP Nº 834, DE 26 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.204680/2024-62, e as deliberações tomadas na 1.141ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de julho de 2024, torna público o seguinte ato: 1. Fica REVOGADA a Autorização ANP nº 732, de 23 de agosto de 2018, publicada no DOU em 24 de agosto de 2018, outorgada à IPÊ BIOCOMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº 08.382.761/0001-67, referentes ao exercício da atividade de produção de biodiesel, com fundamento no art. 25, inciso II, alínea "b", da Resolução ANP nº 734/2018. 2. Fica REVOGADA a Autorização ANP nº 216, de 6 de abril de 2020, publicada no DOU em 7 de abril de 2020, outorgada à IPÊ BIOCOMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº 08.382.761/0001-67, referente à operação da instalação produtora de biodiesel, com capacidade de produção de 100 m³/d, localizada na Rodovia MT 225, km 81.2, Zona Rural, Feliz Natal - MT, com fundamento no art. 25, inciso II, alínea "b", da Resolução ANP nº 734/2018. HELOISA HELENA MOREIRA PARAQUETTI DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DESPACHO SSO-ANP Nº 835, DE 26 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no Parecer nº 289/2024/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (4198417), contido no processo nº 48610.209633/2024- 13, resolve: Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade Marítima de Intervenção Siem Helix-1 (SH1) / Operador do Contrato: Karoon Petróleo & Gás Ltda. / Operador da Instalação: Helix Do Brasil Servicos De Petroleo Ltda. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 436, DE 26 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.217823/2024-04, resolve: autorizar a empresa QIPAX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 773, de 28 de Outubro de 2020. . .CNPJ . .03.480.841/0001-31 . .03.480.841/0003-01 DIOGO VALERIOFechar