DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 344, DE 26 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a atribuição, à Infraero, da exploração do Aeroporto de Anápolis - GO, em
A n á p o l i s / G O.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no art. 41, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, no art. 8º do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016, no art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e na
Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014, bem como considerando o conteúdo do Processo nº 50020.003101/2023-77, resolve:
Art. 1º Atribuir à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a administração, operação e exploração do Aeroporto de Anápolis (SWNS), localizado no município
de Anápolis/GO, com as seguintes coordenadas geográficas: 16°21'45"S / 48°55'41"W.
Parágrafo único. A transição operacional do aeroporto, do Estado de Goiás para a Infraero, deverá ser concluída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de
publicação desta portaria.
Art. 2º A Infraero fica autorizada a representar este Ministério nos atos de transição operacional e extinção do convênio de delegação constantes nas Subcláusulas 8.3, 13.1 e
13.2 do Termo de Convênio nº 147/2013, celebrado em 12 de dezembro de 2013, entre a União, representada pela então Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC-
PR, e o Estado de Goiás, cujo objeto é a delegação da exploração do Aeroporto de Anápolis (SWNS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
ANEXO I
1_MPOR_29_001
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 15.087/SAR, DE 22 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução
nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001,
Revisão
B (IS
nº
20-001B),
e considerando
o
que
consta do
processo
nº
00066.002700/2024-50, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações
específicas para instalação de tecidos, que serão utilizados como reposição, para
aeronaves certificadas segundo CAR 3.
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas
dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se
atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS nº 20-001B.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de materiais (capas e
revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de
poltronas,
couro e
acabamentos plásticos
termoformáveis),
isoladamente ou em
conjunto, que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação
simplificada descrito na IS nº 20-001.
Nota: não faz parte do escopo desta portaria a instalação de materiais que
não sejam tecidos, isto é, esta portaria não se aplica a couros, espumas, materiais
termoformáveis, carpetes, etc. Nesses casos, consulte a Portaria nº 15.088/SAR, de 22
de julho de 2024 (Correspondente à Proposta de Ato 9755798)
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Pequenas aeronaves certificadas segundo a Civil Air Regulation - CAR 3 do antigo
Civil Aeronautics Board - CAB dos EUA, antecessor da Federal Aviation Administration - FAA.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações
e da IS nº 20-001B.
Notas:
a) os dados gerados através dessa portaria são considerados aceitáveis para
os aspectos de inflamabilidade e estão relacionados a pequenas alterações em geral.
Entretanto, os dados dessa portaria podem ser utilizados em grandes alterações
quando o aplicante determinar que:
- são apropriados ao produto sendo alterado;
- são diretamente aplicáveis à alteração sendo feita; e
- não são contrários aos dados do fabricante da aeronave.
b) caso o requerente determine que a alteração é grande devido a outros
aspectos de
aeronavegabilidade (por
exemplo, peso,
balanceamento, resistência
estrutural, segurança de cabine, etc), conforme critérios de classificação da IS nº 20-
001B, ainda assim o requerente poderá utilizar os dados gerados através desta portaria
para demonstrar cumprimento com os aspectos de inflamabilidade na aprovação da
alteração perante a ANAC.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 CAR 3 - Airplane Airworthiness - Normal, Utility, Acrobatic, And
Restricted Purpose Categories emitida pelo CAB.
4.1.2 IS nº 20-001B - Classificação de alterações em aeronaves e processo
de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.3 IS nº 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em
Interiores de Aeronaves.
4.1.4 Advisory Circular - AC 43.13-1 emitida pela FAA, capítulo 9 seção 4.
4.1.5 AC 23-2 emitida pela FAA - Flammability Tests.
4.1.6 A C 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for
Aircraft Seat Cushions.
4.1.7 Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of
Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA.
4.1.8 DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA.
4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:
4.2.1 Materiais que sejam no mínimo resistentes à chama (flame-resistant)
devem ser utilizados no interior da cabine. Para cumprimento deste requisito, é
recomendável que sejam seguidos os critérios de ensaio horizontal tipo 4 pol/min presentes
no Capítulo 3 do Aircraft Materials Fire Test Handbook DOT/FAA/AR-00/12. Alternativamente,
os critérios da AC 23-2 da FAA para o mesmo tipo de ensaio também são aceitáveis.

                            

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