DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2 O material a ser instalado na aeronave deve possuir documentação do
teste de inflamabilidade que evidencie que o material foi testado conforme os padrões
de aeronavegabilidade e incluem os resultados dos testes necessários para demonstrar
o cumprimento com esses padrões.
4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material,
desde que não seja apenas um Certificado de Conformidade de parte aeronáutica, o
que não é considerado suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os
resultados detalhados dos ensaios, por exemplo: comprimento de queima, tempo de
chama, velocidade de queima, etc. Um exemplo desses dados pode ser encontrado em:
https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf
4.2.4 Caso o fabricante não forneça esses dados, estes dados poderão ser
obtidos em laboratórios reconhecidos pela ANAC ou por autoridades que possuam um
acordo bilateral com a ANAC.
4.3. 
Realização 
de 
ensaios 
de 
inflamabilidade 
por 
laboratórios
reconhecidos:
4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de
inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto,
nas quantidades e dimensões
estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25 Apêndice F.
4.3.2 Um laboratório reconhecido pela ANAC ou listado no Apêndice F do
Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA ou equivalente de outra
autoridade com acordo bilateral com a ANAC executa os ensaios de inflamabilidade
correspondentes, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o
laudo ou documento equivalente.
Nota: a lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada
em: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.
4.3.3 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve
conter no mínimo as seguintes informações:
4.3.3.1 Identificação do solicitante do ensaio;
4.3.3.2 Origem dos corpos de prova - CDP;
4.3.3.3 Fabricante do material;
4.3.3.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc...;
4.3.3.5 Part Number, ou número de referência do material;
4.3.3.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
4.3.3.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos:
metros lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros
quadrados, peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como:
5 rolos de tecido, 15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
4.3.3.8 Resultados dos ensaios;
4.3.3.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
4.3.3.10 Data.
5. Limitações
5.1 Não há.
6. Manuais / Placares
6.1. Não aplicável.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3
do RBAC nº 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Não há necessidade de envolvimento
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
9.2 A Ordem de Serviço relativa à alteração, por parte da equipe de
manutenção, deve conter minimamente:
9.2.1 Descrição do trabalho executado
(incluindo referência a esta
portaria);
9.2.2 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
9.2.3 Cópias dos documentos dos testes de inflamabilidade emitidos; e
9.2.4
Cópias das
notas
fiscais dos
materiais
aceitos
pelo Teste
de
Inflamabilidade.
Nota: Caso seja determinado que alteração a uma aeronave CAR 3 é grande
por outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a
documentação da alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que
esses itens já são dados previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria,
não sendo necessária uma nova aprovação.
10. Retorno ao Serviço
10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro
de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC nº 43.
Referenciar na descrição este documento, a IS nº 20-001B e a Ordem de Serviço.
10.2 Após a incorporação da alteração, os registros devem ser conservados
pelo operador, incluindo os documentos dos testes de inflamabilidade e as notas fiscais
originais.
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em
condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme
acima.
PORTARIA Nº 15.088/SAR, DE 22 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar nº 20-001, Revisão B (IS nº
20-001B), e considerando o que consta do processo nº 00066.002700/2024-50, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações
específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de materiais
(capas e revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de
poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto,
que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada
descrito na IS nº 20-001B ou posterior aprovada.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 8.947/SAR, de 24 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 120.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de materiais (capas e
revestimentos diversos tais como tapetes, carpetes, espumas para estofamento de
poltronas, couro e acabamentos plásticos termoformáveis), isoladamente ou em conjunto,
que serão utilizados como reposição, utilizando o processo de aprovação simplificada
descrito na IS nº 20-001B.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, RBAC ou RBHA nº 25,
RBAC ou RBHA nº 27 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de
aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS nº 20-001B.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC nº 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal,
Utilidade, Acrobática e Transporte Regional.
4.1.2 RBAC nº 25 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria
Transporte.
4.1.3 RBAC nº 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas
Rotativas Categoria Normal.
4.1.4 RBAC nº 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas
Rotativas: Categoria Transporte.
4.1.5 IS nº 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.6. IS nº 21-019 - Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores
de Aeronaves.
4.1.7. Advisory Circular (AC) 23-2 emitida pela FAA - Flammability Tests.
4.1.8. AC 25.853-1 emitida pela FAA - Flammability Requirements for Aircraft
Seat Cushions.
4.1.9. Order 8900.1 volume 4 capítulo 14 seção 14 - Flammability Testing of
Interior Materials Used in Repairs and Alterations, emitido pela FAA.
4.1.10. DOT/FAA/AR-00/12 - Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela
FAA .
4.2. Critérios a serem seguidos para instalação:
4.2.1. Preparação dos corpos de prova para ensaios de inflamabilidade:
4.2.1.1. O requerente deve preparar corpos de prova para os ensaios de
inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas
pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, conforme a categoria da aeronave, cujo
interior será modificado. Para as categorias de aeronaves enquadradas no RBAC nº 27 ou
RBAC nº 29 deve-se utilizar como referência o Apêndice F do RBAC nº 23 ou 25,
respectivamente.
Nota: A partir da emenda 64 do RBAC nº 23, foi removido o Apêndice F do
corpo do regulamento, nesses casos poderão ser utilizados como método de cumprimento
a emenda 63 ou as normas consensuais da indústria (por exemplo, as emitidas pela ASTM
ou EUROCAE) formalmente aceitas pela ANAC.
4.2.1.2 Os corpos de prova devidamente identificados (obrigatoriamente
referidos a um lote definido) deverão ser enviados para a realização dos ensaios a um dos
laboratórios reconhecidos pela ANAC.
Nota: A lista de laboratórios reconhecidos pela ANAC pode ser encontrada em:
https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Organizacao/Empresas.asp?StatCodi=14.
4.3 Realização de ensaios de inflamabilidade por laboratórios reconhecidos:
4.3.1 O laboratório executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, a
pedido do requerente, sem a necessidade de uma solicitação prévia da ANAC, e emite o
laudo ou documento equivalente.
4.3.2 O Laudo de Inflamabilidade, ou documento correspondente, deve conter
no mínimo as seguintes informações:
4.3.2.1 Identificação do solicitante do ensaio;
4.3.2.2 Origem dos corpos de prova - CDP;
4.3.2.3 Fabricante do material;
4.3.2.4 Número do documento de compra, como nota fiscal, fatura, etc;
4.3.2.5 Part Number, ou número de referência do material;
4.3.2.6 Descrição do material: Tipo, Cor, Textura;
4.3.2.7 Tamanho do lote que é representado pelas amostras - Exemplos: metros
lineares de tecido com 1,40 metros de largura, peças de couro de 4,5 metros quadrados,
peças de espuma com 1,1 x 0,1 x 1,9 m. Não utilizar termos vagos como: 5 rolos de tecido,
15 cortes de espuma, 25 retalhos de couro, etc;
4.3.2.8 Resultados dos ensaios;
4.3.2.9 Nome e assinatura do responsável pela aprovação dos ensaios; e
4.3.2.10 Data.
4.4 Elaboração de Relatório de Projeto:
4.4.1 O responsável técnico, após verificar o(s) laudo(s) emitido(s) pelo
laboratório e certificar-se de que os materiais que serão utilizados cumprem com os
requisitos de inflamabilidade estabelecidos pelo RBAC aplicável, deverá elaborar um
Relatório de Projeto, contendo no mínimo:
4.4.1.1 Razão Social e endereço do requerente;
4.4.1.2 Número de Série e marcas da aeronave;
4.4.1.3 Descrição do trabalho executado (incluindo referência a esta portaria);
4.4.1.4 Descrição e quantidade dos materiais utilizados;
4.4.1.5 Cópias dos laudos de inflamabilidade emitidos; e
4.4.1.6 Cópias das notas fiscais dos materiais aprovados pelo Laudo de
Inflamabilidade.
5. Limitações
5.1 Não há.
6. Manuais / Placares
6.1 Não aplicável.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do
RBAC nº 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC nº 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS nº 20-
001B.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto - PCP ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do
pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme
a IS nº 183-002 no Quadro K, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções
5 e 11.
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu
certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser enviado a ANAC:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração
indicando estas Orientações Específicas;
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação
Civil - TFAC aplicável;
9.1.3 Relatório Técnico conforme item 4.2.3;
9.1.4
Declaração
de
Cumprimento com
os
termos
destas
Orientações
Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome,
endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
CREA do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do serviço de
engenharia;
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a
conduzir o processo perante a ANAC;
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada
pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar
fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido em formato digital e enviado para a
ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento;
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de
aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo
para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de
5 anos;
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela
na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados
pelo operador; e

                            

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