Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900105 105 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 4º Além da autorização no âmbito da FUNAG a implementação observará as etapas da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Das modalidades e regimes Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela FUNAG. § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo Coordenador-Geral da unidade. Art. 8º Na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela FUNAG: § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, que poderá ser de 02 dias úteis. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Da seleção dos participantes e pactuação do TCR Art. 10. Não há limitação de vagas para participação no PGD, respeitada a análise de conveniência e oportunidade do chefe imediato e do dirigente da unidade. §1º A modalidade teletrabalho no regime de execução parcial poderá ser adotada em até 100%, observada a natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração. §2º Caberá a cada participante interessado(a) em aderir ao PGD requisitar a adesão diretamente à sua chefia imediata. §3º A participação no programa de gestão poderá incluir todas as pessoas lotadas na unidade, a critério do seu dirigente. Art. 11. Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 12. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Das atribuições e responsabilidades Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD da FUNAG: I - assinar termo de ciência e responsabilidade; II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da FUNAG, respeitada a jornada de trabalho e o horário de funcionamento da instituição; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis junto à Instituição, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstas em legislação; V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício; VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias imediatas, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade ou o horário de atendimento pactuado entre o(a) participante e a chefia imediata; VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e X - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas estipuladas. Art. 15. Compete à chefia imediata: I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do PGD; II - manter contato permanente com os(as) participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; III - aferir o cumprimento das atividades estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas no sistema de acompanhamento; IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; V - registrar a evolução das atividades do PGD nos relatórios periodicamente; VI - elaborar o plano de trabalho conjuntamente com o(a) participante. Art. 16. Aos dirigentes das unidades da Fundação - Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; Coordenação-Geral de Publicações e Ev e n t o s ; Coordenação-Geral de Pesquisas do IPRI; Coordenação de Pesquisas e Conteúdos do CHDD; Gabinete; Auditoria Interna; e Procuradoria Federal junto à FUNAG - compete: I - controlar os resultados obtidos em sua unidade; II - analisar os resultados do PGD em sua Coordenação-Geral; III - acompanhar e avaliar as entregas; IV - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de resultados. § 1º Caberá à Presidente da FUNAG monitorar e avaliar o PGD implementado aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata; órgãos seccionais; e órgãos específicos e singulares. § 2º Caberá ao Diretor do IPRI acompanhar o PGD do Coordenador-Geral de Pesquisas e ao Diretor do CHDD acompanhar o PGD do Coordenador de Pesquisas e Conteúdos. Desligamento do participante Art. 17. O participante será desligado excepcionalmente do PGD, nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; ou III - quando os resultados apresentados forem insuficientes (inadequado ou não executado) por duas vezes, seguidas ou interpoladas, no mesmo ciclo de participação. Registro de comparecimento Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. O registro deverá ser feito pelo servidor e homologado pela chefia imediata no sistema de registro frequência adotado pela FUNAG. Das disposições finais e transitórias Art. 19. Aplicam-se a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e os dispositivos normativos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria. Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31, da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 20. Os casos omissos serão deliberados em definitivo pelo Presidente da FUNAG. Art. 21. Revoga-se a Portaria FUNAG nº 72, de 21 de março de 2023. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 2 de setembro de 2024. MÁRCIA LOUREIRO ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Programa de Gestão da FUNAG Eu, ____________________________________________ inscrito na modalidade/regime (teletrabalho parcial/Presencial) do Programa de Gestão e Desempenho da FUNAG: 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela FUNAG. e) os critérios para avaliação da execução do plano de trabalho do participante serão: (.....) Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução Parcial f) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido*] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a ser definido]; g) retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade em até XX dias; h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de XX dias e no local estabelecidos; i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE PARA A MINHA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA FUNAG: I - autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal a pessoas que façam chamadas telefônicas para a sua unidade de exercício na FUNAG, sem necessidade de avaliação, pelo atendente, a respeito da permanência do fornecimento; II - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e III - comprometo-me a manter operante, disponível e acessível pela FUNAG, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional, telefone celular ou outro meio de comunicação a ser definido. Assinatura do/da Participante Assinatura da Chefia Imediata Observação: como o termo está inserido no sistema de PGD da FUNAG, a data registrada e as assinaturas do/da Participante e da Chefia Imediata estarão no formato digital.Fechar