DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII 
- 
aprimorar 
o 
desempenho
institucional, 
das 
equipes 
e 
dos
indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 4º Além da autorização no âmbito da FUNAG a implementação
observará as etapas da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Das modalidades e regimes
Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante
ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho,
qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela FUNAG.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e
mediante justificativa, o acompanhamento
presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser
realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma
unidade e designado pelo Coordenador-Geral da unidade.
Art. 8º Na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, parte
da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local
determinado pela FUNAG:
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já
tenham cumprido um ano de estágio probatório.
Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, que poderá
ser de 02 dias úteis.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Da seleção dos participantes e pactuação do TCR
Art. 10. Não há limitação de vagas para participação no PGD, respeitada a
análise de
conveniência e oportunidade
do chefe
imediato e do
dirigente da
unidade.
§1º A modalidade teletrabalho no regime de execução parcial poderá ser
adotada em até 100%, observada a natureza da atividade e a conveniência e
oportunidade da Administração.
§2º Caberá a cada participante interessado(a) em aderir ao PGD requisitar
a adesão diretamente à sua chefia imediata.
§3º A participação no programa de gestão poderá incluir todas as pessoas
lotadas na unidade, a critério do seu dirigente.
Art. 11. Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do
Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 12. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Das atribuições e responsabilidades
Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do
PGD da FUNAG:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que
sua presença física for necessária e houver interesse da FUNAG, respeitada a jornada
de trabalho e o horário de funcionamento da instituição;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados, ativos e disponíveis junto à Instituição, respeitadas as
regras de transparência de informações e dados previstas em legislação;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de
comunicação da unidade e do setor de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período
acordado com as
chefias imediatas, não podendo extrapolar
o horário de
funcionamento
da unidade
ou o
horário
de atendimento
pactuado entre
o(a)
participante e a chefia imediata;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que
demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou
possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive
aquelas 
relacionadas 
à 
segurança 
da 
informação, 
mediante 
a 
utilização 
de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos
referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone,
entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que
seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas estipuladas.
Art. 15. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os(as) participantes do programa de
gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua
atuação;
III - aferir o cumprimento das atividades estabelecidas, bem como avaliar a
qualidade das entregas no sistema de acompanhamento;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD,
dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
V 
- 
registrar 
a 
evolução 
das 
atividades 
do 
PGD 
nos 
relatórios
periodicamente;
VI - elaborar o plano de trabalho conjuntamente com o(a) participante.
Art. 16. Aos dirigentes das unidades da Fundação - Coordenação-Geral de
Administração, Orçamento e Finanças; Coordenação-Geral de Publicações e Ev e n t o s ;
Coordenação-Geral de Pesquisas do IPRI; Coordenação de Pesquisas e Conteúdos do
CHDD; Gabinete; Auditoria
Interna; e Procuradoria Federal junto
à FUNAG -
compete:
I - controlar os resultados obtidos em sua unidade;
II - analisar os resultados do PGD em sua Coordenação-Geral;
III - acompanhar e avaliar as entregas;
IV
-
supervisionar a
aplicação
e
a
disseminação do
processo
de
acompanhamento de resultados.
§
1º
Caberá à
Presidente
da
FUNAG
monitorar
e avaliar
o
PGD
implementado aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata; órgãos
seccionais; e órgãos específicos e singulares.
§ 2º Caberá ao Diretor do IPRI acompanhar o PGD do Coordenador-Geral de
Pesquisas e ao Diretor do CHDD acompanhar o PGD do Coordenador de Pesquisas e
Conteúdos.
Desligamento do participante
Art. 17. O participante será desligado excepcionalmente do PGD, nas
seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou
necessidade, devidamente justificada; ou
III - quando os resultados apresentados forem insuficientes (inadequado ou
não
executado) por
duas
vezes, seguidas
ou interpoladas,
no
mesmo ciclo
de
participação.
Registro de comparecimento
Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. O registro deverá ser feito pelo servidor e homologado
pela chefia imediata no sistema de registro frequência adotado pela FUNAG.
Das disposições finais e transitórias
Art. 19. Aplicam-se a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, e os dispositivos normativos emanados pelos órgãos Centrais
do SIPEC e do SIORG, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica
nesta Portaria.
Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê
do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31, da IN SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
Art. 20. Os casos omissos serão deliberados em definitivo pelo Presidente
da FUNAG.
Art. 21. Revoga-se a Portaria FUNAG nº 72, de 21 de março de 2023.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
MÁRCIA LOUREIRO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Programa de Gestão da FUNAG
Eu, 
____________________________________________
inscrito 
na
modalidade/regime
(teletrabalho parcial/Presencial)
do
Programa
de Gestão e
Desempenho da FUNAG:
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela FUNAG.
e) os critérios para avaliação da execução do plano de trabalho do participante serão: (.....)
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução Parcial
f) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando
meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido*] e em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do
órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro
meio de comunicação a ser definido];
g) retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade em até XX dias;
h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido],
dentro do prazo de XX dias e no local estabelecidos;
i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE PARA A MINHA PARTICIPAÇÃO NO
PROGRAMA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA FUNAG:
I - autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal a pessoas que
façam
chamadas telefônicas
para
a
sua unidade
de
exercício
na FUNAG,
sem
necessidade 
de 
avaliação, 
pelo 
atendente, 
a 
respeito 
da 
permanência 
do
fornecimento;
II - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e
III - comprometo-me a manter operante, disponível e acessível pela FUNAG,
durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional, telefone
celular ou outro meio de comunicação a ser definido.
Assinatura do/da Participante Assinatura da Chefia Imediata
Observação: como o termo está inserido no sistema de PGD da FUNAG, a data
registrada e as assinaturas do/da Participante e da Chefia Imediata estarão no formato digital.

                            

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